Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44394, de 16 de outubro de 2006

Nº 44394/2006

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - CONSEA-MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006, e no § 2º do art. 15 do decreto nº 44.355, de 19 de julho de 2006,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1.
- O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - CONSEA-MG, instituído pelo Decreto nº 40.324, de 23 de março de 1999, rege-se pelo disposto na Lei nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006, no Decreto nº 44.355, de 19 de julho de 2006, e neste Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 2.
- Integram a estrutura do CONSEA-MG:
IPlenário;
IIDiretoria;
IIIComissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
IVSecretaria Executiva; e
VComissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS.

SEÇÃO I

Do Plenário

Art. 3.
- Compete ao Plenário:
Ideliberar sobre os assuntos de sua competência;
IIaprovar a criação e dissolução de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, definindo competências, composição, procedimentos e prazo de duração;
IIIorientar, quando necessário, o reordenamento de programas, projetos e serviços; e
IVmodificar o Regimento Interno, com o quorum mínimo de dois terços dos seus membros.
Parágrafo único- Integram o Plenário, além dos conselheiros titulares, a Diretoria do CONSEA-MG.
Art. 4.
- O Plenário reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre, por convocação de seu Presidente ou do Secretário-Geral, ou extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, do Secretário-Geral, ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de dez dias para a realização da reunião.
§ 1º- As convocações para as reuniões plenárias serão encaminhadas aos conselheiros titulares que, em caso de impossibilidade, as encaminharão aos seus respectivos suplentes.
§ 2º- As datas das reuniões ordinárias do CONSEA-MG serão estabelecidas em calendário próprio, e sua duração será a necessária, podendo ser interrompidas para prosseguimento em data e hora estabelecidas pelos presentes.
§ 3º- As reuniões plenárias serão públicas e instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros e, em segunda convocação, após quinze minutos, com a presença de qualquer número de conselheiros.
§ 4º- O Plenário será presidido pelo Presidente do CONSEA-MG, substituindo-o, em caso de impossibilidade, o Secretário-Geral ou Secretário Executivo, nesta ordem.
Art. 5.
- A Diretoria, juntamente com a Secretaria Executiva, organizará a pauta de cada reunião, comunicando-a a todos os conselheiros no ato da convocação.
§ 1º- Em caso de urgência ou relevância o Plenário poderá alterar a pauta.
§ 2º- Os conselheiros poderão sugerir à Diretoria outros assuntos a serem incorporados à pauta, observando a data limite de dois dias úteis de antecedência da reunião.
§ 3º- Os itens constantes da pauta deverão ter afinidade com a competência legal do Conselho.
Art. 6.
- Os trabalhos do Plenário obedecerão à seguinte ordem:
Iverificação do quorum para instalação dos trabalhos;
IIapreciação e votação da ata da reunião anterior;
IIIapresentação das justificativas de ausências;
IVaprovação da pauta;
Vapresentação de pontos específicos para deliberação e encaminhamento;
VIapresentação, pelas comissões temáticas e grupos de trabalhos, apenas dos pontos para deliberações e encaminhamentos; e
VIIapresentação de informes.
Art. 7.
- A apreciação das matérias obedecerá à seguinte sistemática:
Io Presidente concede a palavra ao relator, que apresentará seu parecer por escrito e oralmente, utilizando no máximo dez minutos, sem apartes;
IIterminada a apresentação do relator, a matéria será colocada em discussão, sendo assegurado o uso da palavra, pelo período de dois minutos, a cada membro do Conselho, bem como aos presentes, obedecida a ordem de inscrição;
IIIo Presidente poderá conceder prorrogação do prazo para o uso da palavra estabelecido no inciso anterior, mediante solicitação do interessado; e
IVconsiderando necessário, o presidente pode submeter à discussão e votação matéria relevante, sem designar o relator.
§ 1º- A leitura do parecer do relator poderá ser dispensada, a critério da relatoria, se cópia do parecer tiver sido distribuída previamente a todos os conselheiros junto à convocação da reunião.
§ 2º- As matérias a serem discutidas terão o tempo estipulado pelo Plenário para apreciação, discussão e deliberação, observando sempre a natureza e relevância da referida matéria.
Art. 8.
- As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, salvo nos casos de alteração do Regimento Interno e decisões quanto a programas e projetos governamentais e orçamento, quando o quorum mínimo será de dois terços de seus membros.
§ 1º- Cada membro titular, ou suplente, na ausência do primeiro, terá direito a um voto.
§ 2º- Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião a pedido do membro que o proferiu.
§ 3º- A matéria constante na pauta, mas não discutida e deliberada, permanece nas pautas das reuniões subseqüentes até a sua discussão e deliberação.
Art. 9.
- O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido sobre determinado assunto poderá pedir vista da matéria.
Art. 10.
- Será lavrada ata de cada reunião contendo exposição resumida dos trabalhos, conclusões e deliberações, sendo assinada pelo presidente e conselheiros presentes e arquivada na Secretaria Executiva do CONSEA-MG.
Parágrafo único- As assinaturas dos conselheiros presentes em cada reunião serão colhidas em livro próprio.
Art. 11.
- As manifestações do CONSEA-MG se darão por meio de deliberações, recomendações, pareceres, portarias, moções e notas públicas.
Art. 12.
- É facultado aos conselheiros, bem como a qualquer interessado, o pedido de reexame de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, sob a alegação de possível ilegalidade, incorreção e inadequação técnica, administrativa ou financeira.

SEÇÃO II

Da Diretoria

Art. 13.
- A Diretoria do CONSEA-MG é composta por:
IPresidente;
IISecretário-Geral; e
IIISecretário Executivo.
Art. 14.
- Compete à Diretoria, na função de coordenadora das ações político-administrativas do CONSEA-MG:
Idispor sobre as normas e atos relativos ao funcionamento administrativo do Conselho;
IIobservar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IIIapreciar matéria e deliberar, em caráter de urgência, ad referendum do Plenário;
IVelaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva, a pauta das reuniões; e
Vintervir nas Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, quando inobservadas as disposições definidas na Lei nº 15.982, de 2006, no Decreto nº 44.355, de 2006 e neste Regimento Interno.
Art. 15.
- Ao Presidente do CONSEA-MG incumbe, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento:
Icumprir e zelar pela efetivação das decisões do Plenário do CONSEA-MG;
IIrepresentar o Conselho;
IIIconvocar e presidir as reuniões do Conselho;
IVsubmeter a pauta à aprovação das reuniões do Plenário;
Vparticipar das discussões e votações no Plenário nas mesmas condições dos outros conselheiros;
VIpraticar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como os que resultem de deliberação do Plenário;
VIIassinar deliberações, portarias e correspondências do Conselho;
VIIIdelegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
IXsubmeter à apreciação do Plenário, a programação orçamentária e a execução físico-financeira do Conselho;
Xsubmeter à apreciação do Plenário ou da Diretoria, os convites para representar o CONSEA-MG em eventos externos, oficializando a representação;
XIdivulgar assuntos deliberados pelo Conselho;
XIIdecidir sobre questões de ordem;
XIIIdesenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Diretoria; e
XIVindicar, em consonância com o Secretário-Geral, o Secretário Executivo do CONSEA-MG.
Art. 16.
- Ao Secretário-Geral incumbe:
Isubstituir o presidente em seus impedimentos e ausências e em caso de vacância, até designação do novo Presidente pelo Governador do Estado;
IIauxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições, especialmente, no acompanhamento das atividades da Secretaria Executiva;
IIIconvidar pessoas, instituições públicas e organizações da sociedade civil a fim de prestarem esclarecimentos sobre matérias em discussão;
IVexercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 17.
- São atribuições do Secretário Executivo:
Isecretariar as sessões e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;
IIcoordenar a elaboração de relatórios das atividades do CONSEA-MG;
IIIauxiliar o Presidente e o Secretário Geral no cumprimento de suas atribuições;
IVelaborar e encaminhar a ata das reuniões aos membros do CONSEA-MG;
Vconvocar as reuniões das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
VIpromover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CONSEA-MG, de suas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
VIIdar o suporte técnico-operacional ao CONSEA-MG, com vistas a subsidiar suas deliberações e recomendações;
VIIIobter e sistematizar as informações que permitam ao CONSEA-MG tomar as decisões previstas em lei;
IXcompor, coordenar, supervisionar e dirigir a Secretaria Executiva e estabelecer os planos de trabalho desta;
Xpropor à Diretoria a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva;
XIexpedir atos de convocação de reuniões por determinação da Diretoria;
XIIencaminhar para publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado todos os atos emitidos pelo CONSEA-MG;
XIIIsubsidiar e apoiar os Conselhos Municipais em conformidade com as determinações do CONSEA-MG; e
XIVexecutar outras competências que lhe sejam atribuídas pela Diretoria ou pelo Plenário.

SEÇÃO III

Das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho

Art. 18.
- Integram a estrutura do CONSEA-MG as Comissões Temáticas, de caráter permanente, e os Grupos de Trabalho, de caráter eventual.
§ 1º- As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho têm por finalidade subsidiar as decisões do Plenário no cumprimento de suas competências, bem como da Diretoria, quando solicitados.
§ 2º- Todos os conselheiros, titulares ou suplentes, deverão compor, como membro, pelo menos uma Comissão Temática.
§ 3º- A composição das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho será definida pelo Plenário e poderão ter a participação de técnicos governamentais e representantes de entidades convidados, conforme o assunto em discussão.
§ 4º- As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho serão dirigidos por um coordenador, conselheiro do CONSEA-MG, representante da sociedade civil.
Art. 19.
- São Comissões Temáticas do CONSEA-MG as abaixo mencionadas e outras que julgadas necessárias:
IComissão de Políticas Públicas e Orçamento de SANS, com a atribuição de subsidiar o CONSEA-MG no cumprimento das competências referidas nos incisos I, II e VI e parágrafo único do art. 11 da Lei nº 15.982, de 2006;
IIComissão de Descentralização da Política de SANS, com a atribuição de subsidiar o CONSEA-MG no cumprimento das competências referidas nos incisos IV e VI e parágrafo único do art. 11 da Lei nº 15.982, de 2006; e
IIIComissão de Formação, Comunicação e Mobilização Social de SANS, com a atribuição de subsidiar o CONSEA-MG no cumprimento das competências referidas nos incisos V e VI e parágrafo único do art. 11 da Lei nº 15.982, de 2006.
Parágrafo único- O conselheiro deverá justificar sua ausência, por escrito e com antecedência, às reuniões da Comissão Temática ou Grupo de Trabalho.
Art. 20.
- Ao coordenador da Comissão Temática ou do Grupo de Trabalho compete:
Icoordenar a reunião da Comissão ou do Grupo;
IIdesignar um dos membros para, com o apoio da Secretaria Executiva, fazer a súmula da reunião;
IIIsolicitar à Secretaria Executiva o apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão ou Grupo; e
IVapresentar e encaminhar ao Plenário e à Diretoria a súmula contendo as propostas, pareceres e recomendações da Comissão ou do Grupo para deliberação.

SEÇÃO IV

Da Secretaria Executiva

Art. 21.
- A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo do CONSEA-MG diretamente subordinado à Diretoria e ao Plenário.
Art. 22.
- À Secretaria Executiva compete:
Iarticular, assessorar e executar atividades técnicas e administrativas junto às Comissões Temáticas, dos Grupos de Trabalho, da Diretoria e do Plenário do CONSEA-MG;
IIresponsabilizar-se pelas atas das reuniões, mantendo-as em arquivo;
IIImanter arquivo das súmulas das reuniões das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, bem como das deliberações, pareceres, portarias, moções e outros documentos do CONSEA-MG;
IVinscrever Conselhos Municipais de SANS, assim como manter banco de dados referente àqueles;
Vassessorar e acompanhar as Comissões Regionais de SANS;
VIelaborar relatório anual de atividades do CONSEA-MG e demais relatórios de atividades;
VIIdivulgar as ações do CONSEA-MG e das CRSANS;
VIIImanter arquivo de atas e demais documentos das CRSANS;
IXsubsidiar e apoiar as CRSANS e os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, sob orientação da Diretoria;
Xpreparar e coordenar eventos promovidos pelo CONSEA-MG relacionados à capacitação e formação;
XIobter dados e sistematizar informações que permitam ao CONSEA-MG tomar decisões previstas em lei;
XIIparticipar das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho, subsidiando suas atividades;
XIIIparticipar de reuniões e eventos quando designado pela Diretoria;
XIVzelar pelas correspondências do CONSEA-MG;
XVacompanhar e arquivar publicações de interesse do CONSEA-MG;
XVIresponsabilizar-se pela solicitação de material para o Conselho;
XVIIdesenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria e pelo Plenário; e

XVIII - acompanhar as reuniões plenárias destinadas às eleições das Comissões Regionais de SANS.

SEÇÃO V

Das Comissões Regionais de Segurança Alimentar

Art. 23.
- As CRSANS, como órgãos colegiados vinculados ao CONSEA-MG, seguirão as mesmas diretrizes, objetivos e atribuições do Conselho, observadas suas competências, suas respectivas circunscrições geográficas e o disposto no art. 16 da Lei nº 15.982, de 2006 e nos arts. 22, 23, 24 e 25 do Decreto nº 44.355, de 2006.
§ 1º- As CRSANS obedecerão a regimento interno próprio, que definirá seus objetivos, composição e atividades, em consonância com a Lei nº 15.982, de 2006, com o Decreto nº 44.355, de 2006, e com este Regimento Interno.
§ 2º- A inobservância de qualquer das disposições da legislação citada ou do regimento interno da CRSANS implicará intervenção do CONSEA-MG, por intermédio de sua Diretoria.

CAPÍTULO III

DOS CONSELHEIROS

Art. 24.
- Compete aos Conselheiros:
Icomparecer às reuniões plenárias;
IIjustificar por escrito, com antecedência, as faltas em reuniões do Conselho e das Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho;
IIIassinar o livro próprio de presença na reunião a que comparecer;
IVsolicitar, por escrito e com antecedência mínima de dois dias, à Diretoria a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que desejar discutir;
Vpropor convocações das plenárias extraordinárias;
VIdiscutir e relatar os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu voto, emitindo parecer com fundamentação, dentro de no máximo quinze dias;
VIIsolicitar, justificadamente, prorrogação do prazo regimental para relatar processos;
VIIIassinar atos e pareceres dos processos em que for relator;
IXdeclarar-se impedido de proceder a relatoria e participar de comissões, justificando a razão do impedimento;
Xapresentar, em nome de comissão, voto, parecer, proposta ou recomendação por ela defendida;
XIproferir declaração de voto quando assim o desejar;
XIIpedir vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer no prazo máximo de cinco dias úteis ou requerer adiamento da votação;
XIIIsolicitar ao presidente, quando julgar necessário, a presença, em plenárias, do postulante ou de titular de qualquer órgão para as entrevistas que se mostrarem indispensáveis;
XIVpropor alterações no Regimento do CONSEA-MG;
XVrequisitar à Secretaria Executiva e solicitar aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
XVIfornecer ao CONSEA-MG todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência;
XVIIrequerer votação de matéria em regime de urgência;

XVIII - apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados à segurança alimentar e nutricional;

IXXdeliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões Temáticas, Grupos de Trabalho ou conselheiros;
XXpropor a criação de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho e indicar seus componentes;
XXIexercer atribuições de sua competência ou outras designadas pela Diretoria ou pelo Plenário;
XXIIparticipar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área de segurança alimentar e nutricional; e

XXIII - participar das Conferências Estadual, Regionais e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

Art. 25.
- A Secretaria Executiva do CONSEA-MG informará às CRSANS e aos conselheiros da sociedade civil, com antecedência de no mínimo 30 dias, a data de vencimento de seus mandatos para que procedam à eleição de novo conselheiro ou recondução do mesmo.
§ 1º- Cada conselheiro titular terá um suplente que o substituirá em caso de impossibilidade de comparecimento às reuniões do CONSEA-MG, com direito a voto.
§ 2º- Os suplentes a que se refere o § 1º serão eleitos juntamente com o titular e poderão ocupar a vaga deste em caso de vacância até vencer o mandato.
§ 3º- Os representantes das Secretarias de Estado serão indicados pelos seus respectivos titulares.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26.
- Na ocasião da realização da Conferência Estadual serão convocados conselheiros titulares e, na ausência destes, os suplentes, para participarem como delegados.
Art. 27.
- Este Regimento Interno será submetido à revisão quando o Plenário achar necessário.
Art. 28.
- As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário.
Art. 29.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade. Em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.