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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4425

Nº 4425/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Fixa os valores das etapas do pessoal da Polícia Militar.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e de acordo com o art. 4º, § 2º, Item III, da Lei nº 854, de 26 de dezembro de 1951, combinado com o art. 3º da Lei nº 1.178 de 15 de dezembro de 1954,

Decreta:

Art. 1.
– Ficam revigorados para o exercício de 1955 os termos do Decreto nº 4.187, de 6 de março de 1954, que fixou os valores das etapas do pessoal da Polícia Militar para o exercício de 1954.
Art. 2.
– O Presente Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1955, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 1955.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Maurício Chagas Bicalho

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