A COHAB/MG, a título de remuneração por serviços prestados como agente financeiro do Programa Habitacional Lares Geraes - Segurança Pública fará jus a:Iquando se tratar de construção em lote próprio ou reforma e melhoria de unidade habitacional:
a)comissão de 6% (seis por cento) sobre o valor dos desembolsos realizados pelo FEH durante a fase de construção ou reforma e melhoria das unidades habitacionais, incorporada ao valor do financiamento, destinada a cobrir os custos de:
1. avaliação técnica;
2. análise e elaboração de parecer sobre a viabilidade de implantação do empreendimento;
3. fiscalização e acompanhamento da construção ou reforma e melhoria da unidade habitacional;
b)taxa de pesquisa cadastral, paga a vista pelo beneficiário, cobrada no ato da entrevista no valor de R$10,00 (dez reais);
IIquando se tratar de aquisição de moradia pronta:
a)taxa de avaliação do imóvel no valor de R$135,00 (cento e trinta e cinco reais), paga a vista pelo beneficiário, destinada à elaboração de laudo de avaliação de uso restrito;
b)taxa de abertura e processamento de crédito, limitada a 1% (um por cento) do valor global financiado, paga a vista pelo beneficiário, e destinada a cobrir os custos de análise, aprovação e contratação das operações de financiamentos concedidos;
c)taxa de pesquisa cadastral, paga a vista pelo beneficiário, cobrada no ato da entrevista no valor de R$10,00 (dez reais);
IIIquando se tratar da implantação de conjuntos habitacionais, comissão de 4% (quatro por cento) sobre o valor dos desembolsos do investimento realizados pelo FEH durante a fase de produção de lotes urbanizados ou execução de obras de edificação das unidades habitacionais, incorporada ao valor do financiamento, destinada a cobrir os custos de:
a)recebimento e registro das propostas de conjuntos habitacionais, aprovadas pelo Grupo Coordenador do Programa de que trata o Decreto nº 43.846, de 2004, encaminhadas por município, associações comunitárias, cooperativas de categorias profissionais, organizações sociais ou grupos de beneficiários;
b)avaliação do terreno, quando for o caso;
c)vistoria do terreno; realização do levantamento plani-altimétrico, se necessário; consulta às concessionárias e órgãos locais e emissão de parecer sobre a viabilidade da proposta;
d)celebração de convênios com os parceiros, quando for o caso;
e)realização de pesquisa sócio-econômica das famílias a serem beneficiadas, observado o art. 1º;
f)elaboração dos projetos de arquitetura, complementares e de urbanização;
g)elaboração de orçamento, planejamento e licitação das obras;
h)fiscalização e acompanhamento da construção das unidades habitacionais, e do provimento de infra-estrutura, inclusive a aplicação dos recursos liberados;
i)análise, aprovação e formalização da contratação das operações segundo as normas e condições do Fundo;
j)co-responsabilidade pela execução do conjunto habitacional.
§ 1ºEm todas as hipóteses descritas nos incisos deste artigo, será cobrada taxa de administração de crédito no valor de R$15,00 paga mensalmente pelo mutuário, aplicada sobre os valores efetivamente recebidos, durante o prazo de resgate, destinada a cobrir os custos de:
Icontratação do financiamento com o beneficiário final;
IIadministração, durante o prazo contratual do financiamento de todo o crédito, segundo as normas do Sistema Financeiro da Habitação;
IIIcobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias;
IVprovidências cabíveis na ocorrência de qualquer das hipóteses indicadas nos arts. 9º e 10 do Regulamento do FEH de que trata o Decreto nº 44.144, de 2005.
§ 2ºOs valores das taxas de pesquisa cadastral, de avaliação e o valor da taxa de administração de crédito serão atualizados anualmente, no mês de janeiro, com base nos índices de atualização das contas vinculadas do FGTS.