O agente financeiro determinará a suspensão temporária da liberação das parcelas de financiamento, nas situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas nos incisos seguintes, estabelecendo, se for o caso, um prazo para o equacionamento da motivação da suspensão:Iconstatação de quaisquer ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral ou de seus controladores;
IIdescumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento, inclusive inadimplemento financeiro;
IIIconstatação de irregularidades na execução do projeto financiado, em especial, a aplicação indevida de recursos do financiamento;
IVconstatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estaduais;
Vdescumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento, mediante comunicação do órgão ambiental competente ao agente financeiro;
VIinclusão do nome do beneficiário ou de seu representante legal no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG), a que se referem os arts. 23 a 27 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, mediante comunicação do órgão competente ao agente financeiro;
VIIsuspensão de ofício ou cancelamento da inscrição estadual do contribuinte mediante comunicação do órgão competente ao agente financeiro;
VIIIirregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo ao beneficiário, mediante comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda ao agente financeiro, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo;
IXmudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro e demais medidas necessárias à regularização do contrato de financiamento.
§ 1ºCaso não haja saldo a liberar, as situações de inadimplemento técnico ou irregularidades motivarão a exigibilidade da dívida depois de decorrido o prazo determinado pelo agente financeiro ao beneficiário para o equacionamento do inadimplemento ou das irregularidades constatadas.
§ 2ºCaso o inadimplemento ou a irregularidade não tenha sido equacionada no prazo estabelecido, fica o agente financeiro autorizado a determinar o cancelamento do saldo a liberar, cabendo, também, a exigibilidade imediata da dívida.
§ 3ºNa ocorrência de exigibilidade da dívida serão aplicados os encargos e penalidades definidas no art. 7º, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.
§ 4ºPara caracterização da irregularidade fiscal de que trata o incido VI deste artigo, considerar-se-á o descumprimento de obrigação acessória pelo contribuinte, bem como a natureza das autuações eventualmente existentes, independentemente da emissão de certidão de débitos tributários (CDT) positiva com efeitos de negativa, a existência de débitos ainda não lançados e outros elementos relativos à conduta fiscal do contribuinte que recomendem a suspensão da liberação das parcelas do financiamento.
§ 5ºPara aplicação do disposto no § 4º, serão considerados todos os estabelecimentos do contribuinte.