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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44016, de 26 de abril de 2005

Nº 44016/2005

Contém o Regulamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1.
O Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, tem por objetivo promover o desenvolvimento, o fortalecimento e a modernização das microempresas, pequenas e médias empresas e cooperativas localizadas no Estado de Minas Gerais, através da concessão de financiamentos no âmbito dos:
IPrograma de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - FUNDESE-GERA MINAS;
IIPrograma de Apoio Financeiro ao Desenvolvimento de Médias, Pequenas e Microempresas de Base Tecnológica - FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA;
IIIPrograma de Incentivo à Competitividade das Empresas Mineiras - PROGRAMA EMPRESA MINEIRA COMPETITIVA;
IVPrograma de Desenvolvimento de Empreendimentos da Estrada Real - FUNDESE-ESTRADA REAL; e
Voutros programas que vierem a ser instituídos com recursos do Fundo.
Parágrafo únicoOs decretos específicos, relativos a instituição de programas, definirão, também, suas normas de funcionamento e condições de financiamento, observado o disposto neste Decreto.
Art. 2.
Constituem recursos do FUNDESE:
Idoações ao FUNDESE, na forma de depósitos em favor do Fundo efetuadas por empresas enquadradas em regime tributário diferenciado e simplificado instituído em lei, conforme o disposto no art. 21 da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004;
IIretornos do principal e encargos dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo;
IIIoutras dotações consignadas no Orçamento do Estado, bem como créditos adicionais;
IVrecursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;
Voutros recursos.
§ 1ºA Secretaria de Estado de Fazenda definirá, quando for o caso, a forma e a periodicidade de transferência de recursos do Fundo para o Tesouro do Estado, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 11.396, de 1994, com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas e respeitado o cronograma de desembolsos previstos no âmbito do Fundo.
§ 2ºOs recursos relativos às doações de que trata o inciso I deste artigo serão transferidos ao Fundo pela Superintendência Central de Administração Financeira até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao do depósito efetuado pela empresa e serão destinados, exclusivamente, a financiamento para pequena e microempresa, inclusive cooperativa, enquadradas em regime especial de tributação estadual diferenciado e simplificado definido em lei.
§ 3ºOs decretos relativos aos programas de apoio creditício definirão os procedimentos para a aprovação de financiamento para empresa participante de regime tributário e simplificado instituído por lei, assim como as formas de comprovação dos depósitos efetuados pela empresa a título de doação ao Fundo.
§ 4ºO Fundo transferirá mensalmente ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, 10% (dez por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo FUNDESE, aí incluídos principal e encargos e já deduzida a comissão do agente financeiro, os quais serão incorporados ao Banco na forma de aumento de capital e serão aplicados no Programa Estadual de Crédito Popular, instituído pela Lei nº 12.647, de 21 de outubro de 1997.
§ 5ºOs recursos relativos aos retornos de principal e encargos de financiamento concedidos com recursos do Fundo serão aplicados conforme definições específicas estabelecidas nos decretos específicos relativos a cada programa.
Art. 3.
Poderão ser beneficiárias dos programas de financiamento com recursos do FUNDESE as microempresas, as empresa de pequeno e médio portes e as cooperativas, que atendam às condições e aos requisitos específicos do programa no qual estejam enquadrados.
§ 1ºConsideram-se, para efeito deste Regulamento, como microempresas e empresas de pequeno porte as definidas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 15.219, de 2004.
§ 2ºAs médias empresas e cooperativas serão definidas nos decretos específicos relativos a cada programa.
Art. 4.
O FUNDESE, de natureza e individuação contábeis, com duração indeterminada, terá seus recursos aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis a investimento fixo, capital de giro associado aos investimentos fixos ou capital de giro, conforme requisitos e normas do programa específico, sendo seus retornos reutilizados de forma rotativa.
Art. 5.
Observada a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, os programas a serem instituídos com recursos do FUNDESE definirão:
Iseus objetivos, beneficiários e as modalidades de financiamento;
IIos parâmetros para a definição do valor do financiamento ou de suas parcelas mensais, observado o disposto na Lei nº 14.942, de 6 de janeiro de 2004;
IIIa contrapartida a ser exigido do beneficiário, que deverá ser de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do investimento fixo relativo ao projeto ou da atividade a ser financiada, observado o disposto na Lei nº 14.942, de 2004;
IVo prazo total de financiamento, que será de, no máximo, 60 (sessenta meses), incluídas a carência e a amortização;
Vo prazo de carência, que será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, a critério do agente financeiro;
VIos encargos, compreendendo a atualização monetária; os juros, que serão de no máximo 12% a. a. (doze por cento ao ano); e eventuais fatores de redução;
VIIa remuneração do agente financeiro, nos termos do art. 5º da Lei n.º 11.396, de 1994;
VIIIa taxa de abertura de crédito, que será de 1% (um por cento) sobre o valor total do financiamento;
IXos tipos de garantias a serem exigidas; e
Xos requisitos e condicionantes à aprovação e à contratação do financiamento e à liberação dos recursos.
Parágrafo únicoFica o agente financeiro autorizado a repactuar prazos previstos nos contratos de financiamentos, relativos a valores vincendos, desde que observados os limites estabelecidos nos incisos IV e V deste artigo.
Art. 6.
A contratação do financiamento, em qualquer programa com recursos do FUNDESE, fica condicionada à apresentação de documento próprio de regularidade ambiental aplicável ao empreendimento, nos termos da legislação em vigor, e de certidão negativa de débito expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 7.
No caso de inadimplemento financeiro em contrato de financiamento com recursos do FUNDESE, incidirão sobre as parcelas vencidas e não pagas nas respectivas datas de vencimentos os seguintes encargos por atraso, além de penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis:
Ireajuste monetário pleno, com base no mesmo índice adotado no programa;
IIjuros moratórios de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), a critério do agente financeiro, acrescidos aos juros compensatórios definidos em cada programa; e
IIImulta de até 10% (dez por cento), a critério do agente financeiro.
§ 1ºOs encargos por atraso, aplicáveis ao valor da prestação inadimplida, serão calculados desde sua data de vencimento até sua liquidação.
§ 2ºFica o agente financeiro autorizado a incluir o nome de devedores do Fundo e de seus coobrigados em órgãos de proteção ao crédito, observadas suas normas próprias.
§ 3ºO agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação às penalidades definidas neste artigo, exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário com base em informação prestada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4ºNo caso de transigência, fica o agente financeiro autorizado a adotar seus normativos internos de recuperação de crédito, incluindo os relativos a repactuação de prazos e formas de pagamentos, condições financeiras, aplicação de penalidades, recálculos da dívida, recebimento de bens em dação em pagamento, dentre outros.
Art. 8.
O agente financeiro determinará a suspensão temporária da liberação das parcelas de financiamento, nas situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas nos incisos seguintes, estabelecendo, se for o caso, um prazo para o equacionamento da motivação da suspensão:
Iconstatação de quaisquer ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral ou de seus controladores;
IIdescumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento, inclusive inadimplemento financeiro;
IIIconstatação de irregularidades na execução do projeto financiado, em especial, a aplicação indevida de recursos do financiamento;
IVconstatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estaduais;
Vdescumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento, mediante comunicação do órgão ambiental competente ao agente financeiro;
VIinclusão do nome do beneficiário ou de seu representante legal no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG), a que se referem os arts. 23 a 27 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, mediante comunicação do órgão competente ao agente financeiro;
VIIsuspensão de ofício ou cancelamento da inscrição estadual do contribuinte mediante comunicação do órgão competente ao agente financeiro;
VIIIirregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo ao beneficiário, mediante comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda ao agente financeiro, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo;
IXmudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro e demais medidas necessárias à regularização do contrato de financiamento.
§ 1ºCaso não haja saldo a liberar, as situações de inadimplemento técnico ou irregularidades motivarão a exigibilidade da dívida depois de decorrido o prazo determinado pelo agente financeiro ao beneficiário para o equacionamento do inadimplemento ou das irregularidades constatadas.
§ 2ºCaso o inadimplemento ou a irregularidade não tenha sido equacionada no prazo estabelecido, fica o agente financeiro autorizado a determinar o cancelamento do saldo a liberar, cabendo, também, a exigibilidade imediata da dívida.
§ 3ºNa ocorrência de exigibilidade da dívida serão aplicados os encargos e penalidades definidas no art. 7º, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.
§ 4ºPara caracterização da irregularidade fiscal de que trata o incido VI deste artigo, considerar-se-á o descumprimento de obrigação acessória pelo contribuinte, bem como a natureza das autuações eventualmente existentes, independentemente da emissão de certidão de débitos tributários (CDT) positiva com efeitos de negativa, a existência de débitos ainda não lançados e outros elementos relativos à conduta fiscal do contribuinte que recomendem a suspensão da liberação das parcelas do financiamento.
§ 5ºPara aplicação do disposto no § 4º, serão considerados todos os estabelecimentos do contribuinte.
Art. 9.
Fica o agente financeiro autorizado a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da dívida, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:
Iinadimplemento financeiro superior a 60 (sessenta) dias, sem que o beneficiário demonstre ao agente financeiro disposição efetiva de acordo para acerto dos valores vencidos;
IIconstatação de prática de reincidência de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas no art. 8º; e
IIIcomprovação de aplicação dos recursos do financiamento em finalidade diversa da prevista no instrumento contratual.
Parágrafo únicoNa ocorrência de vencimento extraordinário do contrato serão aplicados os encargos e penalidades constantes no art. 7º, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.
Art. 10.
Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvida as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, levará a débito do Fundo os valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis ou quando tais valores forem considerados irrecuperáveis ou caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, assim como quantias despendidas pelo Banco, em decorrência de procedimentos judiciais.
Art. 11.
Compete ao BDMG, na condição de gestor do FUNDESE:
Ielaborar a proposta orçamentária anual do Fundo;
IIprovidenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
IIIapresentar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas do Fundo e outros demonstrativos por esse solicitado;
IVresponsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação dos programas sustentados pelo Fundo, apresentando relatórios ao Grupo Coordenador, quando solicitado;
Vorganizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e acompanhar sua execução;
VIpropor a criação de novos programas, bem como a readequação ou extinção dos programas por ele sustentados, em consonância com os objetivos do Fundo;
VIIpropor ao Governo do Estado a readequação ou a extinção do Fundo, por recomendação do Grupo Coordenador;
VIIIapresentar às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e a Assembléia Legislativa, relatórios específicos na forma e periodicidade em que forem solicitados; e
IXprovidenciar e dar a devida publicidade às informações relativas ao Fundo, conforme determinações da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12.
Na condição de agente financeiro do FUNDESE e de mandatário do Estado, compete ao BDMG:
Ireceber os pedidos de financiamento;
IIanalisar a viabilidade das propostas de financiamento os respectivos projetos em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, cadastrais e jurídicos, observadas suas próprias normas operacionais e as dos respectivos programas sustentados com recursos do Fundo;
IIIdeliberar sobre a aprovação, formalizar a contratação das operações e liberar os financiamentos, segundo as normas e condições dos programas instituídos com tais recursos;
IVacompanhar a execução dos programas mencionados no artigo 1º deste Regulamento, segundo as disposições constantes em seus decretos específicos;
Vpromover a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias;
VItomar as providências cabíveis quando ocorrer qualquer das hipóteses indicadas nos arts. 7º, 8º, 9º e 10;
§ 1ºO ordenador de despesas do FUNDESE é o titular do BDMG, que poderá delegar a atribuição.
§ 2ºO BDMG, na condição de mandatário do Estado, está autorizado a ingressar em juízo, quando cabível, observado o disposto no art. 10.
§ 3ºO BDMG está autorizado a receber valores antecipados a título de amortização parcial ou total de saldo devedor de contrato de financiamento, nos termos de suas normas próprias, procedendo os devidos registros.
§ 4ºO BDMG dará a devida publicidade à atualização dos limites de enquadramento das micro e pequenas empresas e cooperativas tão logo sejam corrigidos e divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto no art. 26 da Lei n.º 15.219, de 2004.
§ 5ºO BDMG poderá celebrar convênios ou contratos com vistas a propiciar maior agilidade em sua função de agente financeiro.
Art. 13.
Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda:
Ia supervisão financeira do Fundo, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.396, de 1994;
IIcomunicar ao agente financeiro os casos de prática comprovada de sonegação fiscal para os fins previstos no § 5º do art. 7º e no art. 8º;
IIIadotar os procedimentos cabíveis, tendo em vista o cumprimento do disposto no § 1º do art. 2º.
Art. 14.
Integram o grupo coordenador um titular e um suplente representante de cada um dos órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Fazenda;
IISecretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
IVSecretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VSecretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VISecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VIIBanco de Desenvolvimento de Minas Gerais;
VIIIServiço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais SEBRAE-MG;
IXFederação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
XFederação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG;
XIOrganização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;
XIIFederação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS;
XIIIFederação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Minas Gerais - FCDL-MG;
XIVAssembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALEMG.
§ 1ºOs titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a XIV informarão ao BDMG o seu representante, assim como o suplente, no prazo de sessenta dias da data de publicação deste Decreto.
§ 2ºO grupo coordenador será presidido pelo representante do BDMG, o qual, em seus impedimentos, será substituído pelo representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 3ºO Grupo Coordenador se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
Art. 15.
grupo coordenador do FUNDESE terá as seguintes atribuições:
Ideliberar sobre o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo, e acompanhar sua execução;
IImanifestar-se sobre a criação de programas a serem implementados com recursos do Fundo;
IIIrecomendar ao gestor a prorrogação ou a extinção de programas sustentados pelo FUNDESE, a qualquer momento ou quando solicitado;
IVmanifestar-se quanto à autorização para o agente financeiro caucionar os direitos creditórios do Fundo para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, destinados à implantação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Estado.
Art. 16.
s demonstrativos financeiros do FUNDESE serão elaborados de acordo com o disposto no art. 10 da Lei nº 11.396, de 1994.
Art. 17.
Aplicam-se aos financiamentos já contratados as disposições contidas nos arts. 7º ao 10, no que couber, salvo se contrárias a condições pactuadas nos respectivos instrumentos de crédito estabelecidos com base nos documentos legais vigentes à época da contratação.
Art. 18.
Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.
Art. 19.
Fica revogado o Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Norman

José Carlos Carvalho

Olavo Bilac Pinto Neto

Silas Brasileiro

Wilson Nélio Brumer

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