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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4401

Nº 4401/1954

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria mais uma coletoria estadual no município de Caratinga e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2º, da Lei nº 118, de 26/12/1947, decreta:

Art. 1.
– Fica criada mais uma coletoria estadual no município de Caratinga, que será de 1º classe.
Art. 2.
– O Secretário das Finanças tomará as providências necessárias para a instalação e funcionamento da coletoria referida no artigo 1º deste Decreto.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Pálácio da Liberdade, em Belo Horizonte, nos 30 de dezembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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