– A Secretaria de Estado de Educação fica autorizada a conceder bolsa a alunos matriculados em Escolas Família Agrícola do Estado de Minas Gerais, a serem pagas a cada Associação mantenedora que atenda aos requisitos constantes do art. 2º da Lei nº 14.614, de 31 de março de 2003.§ 1º– O valor individual da bolsa, para cada exercício financeiro, será fixado em Resolução pela Secretaria de Estado de Educação, não podendo superar aquele previsto para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF, no Estado de Minas Gerais.
§ 2º– A Secretaria de Estado de Educação divulgará, por meio de Resolução, o número de alunos a serem atendidos por escola, o valor total do repasse, o nome da escola e da associação mantenedora que estará recebendo os recursos, acrescido do CGC e endereço, bem como a Superintendência Regional de Ensino à qual está jurisdicionada.
§ 3º– Os recursos financeiros serão repassados de forma direta a cada associação mantenedora, cujo cadastramento na Secretaria de Estado de Educação tenha observado o disposto no art. 3º deste Decreto.
§ 4º– Os repasses dos recursos serão efetuados em duas parcelas, sendo a primeira no início do primeiro semestre e a Segunda no início do segundo semestre.
§ 5º– Os recursos orçamentários para o atendimento ao Programa de Apoio Financeiro à Escola Família Agrícola, deverão constar em programa específico no orçamento da Secretaria de Estado de Educação.