Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43932, de 21 de dezembro de 2004
Nº 43932/2004
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DO OBJETIVO E DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO II – DA LICENÇA PARA USO E OCUPAÇÃO DE FAIXA CAPÍTULO III – DA VIGÊNCIA E DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DO LICENCIADO CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS CAPÍTULO VII – DO AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDO PELO DER/MG E DA DEFESA CAPÍTULO VIII – DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASAprova o Regulamento do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio e Área Adjacente das Rodovias (RFDR) e da respectiva Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994 e nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DAS DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
DA LICENÇA PARA USO E OCUPAÇÃO DE FAIXA
CAPÍTULO III
DA VIGÊNCIA E DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO LICENCIADO
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO
1. na primeira reincidência, pelo período de 1 (um) a 10 (dez) dias, dependendo da gravidade da infração, com a correspondente suspensão da licença pelo mesmo prazo;
2. na segunda reincidência, pelo período mínimo de 15 (quinze) dias, estendendo-se até que sejam cumpridas as exigências feitas pelo DER/MG, sem prejuízo da suspensão da licença pelo mesmo prazo;
3. permanente, caso não sejam cumpridas as exigências feitas pelo DER/MG, com a conseqüente cassação da licença;
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS
CAPÍTULO VII
DO AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDO PELO DER/MG E DA DEFESA
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO
SEÇÃO I
Da Incidência
SEÇÃO II
Das Isenções
SEÇÃO III
Do Valor da Taxa
SEÇÃO IV
Dos Contribuintes
SEÇÃO V
Da Forma de Pagamento
SEÇÃO VI
Dos Prazos de Pagamento
SEÇÃO VII
Da Fiscalização
SEÇÃO VIII
Das Penalidades
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2004; 216° - da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Agostinho Patrús
Fuad Noman
José Bonifácio Borges de Andrada
Tabela A
(a que se refere Capítulo VIII)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU
OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS
| ITEM | DISCRIMINAÇÃO | QUANTIDADE (UFEMG) |
| 1 | Análise e parecer técnico sobre projetos para autorização de acesso a propriedades lindeiras à faixa de domínio: | |
| 1.1 | Projetos pontuais ou com extensão de até 1 km | 193 |
| 1.2 | Com extensão de 1,01 a 5,00 km | 321 |
| 1.3 | Com extensão de 5,01 a 10,00 km | 449 |
| 1.4 | Com extensão de 10,01 a 50,00 km | 641 |
| 1.5 | Com extensão acima de 50,00 km | 960,77 |
| 2 | Uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias | |
| 2.1 | Ocupação Longitudinal | Por km/ano ou fração |
| 2.1.1 | Fibra ótica e cabo de telefonia convencional | 4.180,00 |
| 2.1.2 | Polidutos (oleodutos, gasodutos e semicondutores) | 4.180,00 |
| 2.1.3 | Linha de energia elétrica | 3.344,00 |
| 2.1.4 | Adutora | 2.508,00 |
| 2.1.5 | Emissário de esgoto | 2.090,00 |
| 2.1.6 | Outros sistemas | 2.090,00 |
| 2.2 | Ocupação Transversal | Por ano ou fração |
| 2.2.1 | Fibra ótica e cabo de telefonia convencional | 1.254,00 |
| 2.2.2 | Polidutos (oleoduto, gasoduto, etc) | 1.254,00 |
| 2.2.3 | Linha de energia elétrica | 1.003,00 |
| 2.2.4 | Adutora | 753 |
| 2.2.5 | Emissário de esgoto | 627 |
| 2.2.6 | Outros sistemas | 627 |
| 2.3 | Ocupação Pontual | |
| 2.3.1 | Instalação de engenho ou dispositivo visual na faixa de domínio (conforme o volume médio diário de tráfego de veículos na rodovia - VMD) | |
| 2.3.1.1 | Placas e similares | Por m2/ano ou fração |
| 2.3.1.1.1 | Até 500 VMD | 70 |
| 2.3.1.1.2 | De 501 a 1.500 VMD | 140 |
| 2.3.1.1.3 | De 1.501 a 3.000 VMD | 174 |
| 2.3.1.1.4 | De 3.001 a 5.000 VMD | 218 |
| 2.3.1.1.5 | Acima de 5.000 VMD | 261 |
| 2.3.1.2 | "Outdoors", painéis, letreiros ("front-light", "back-light") e similares | Por m2 /ano ou e fração |
| 2.3.1.2.1 | Até 500 VMD | 35 |
| 2.3.1.2.2 | De 501 a 1.500 VMD | 70 |
| 2.3.1.2.3 | De 1.501 a 3.000 VMD | 87 |
| 2.3.1.2.4 | De 3.001 a 5.000 VMD | 109 |
| 2.3.1.2.5 | Acima de 5.000 VMD | 131 |
| 2.3.1.3 | Cartazes, pinturas e similares | Por m2 /ano ou fração |
| 2.3.1.3.1 | Até 500 VMD | 32 |
| 2.3.1.3.2 | De 501 a 1.500 VMD | 56 |
| 2.3.1.3.3 | De 1.501 a 3.000 VMD | 70 |
| 2.3.1.3.4 | De 3.001 a 5.000 VMD | 86,79 |
| 2.3.1.3.5 | Acima de 5.000 VMD | 109 |
| 2.3.2 | Instalação de engenho ou dispositivo visual na área adjacente da rodovia (conforme o volume médio diário de tráfego de veículos na rodovia - VMD | |
| 2.3.2.1 | Placas e similares | Por m2/ano ou fração |
| 2.3.2.1.1 | Até 500 VMD | 14 |
| 2.3.2.1.2 | De 501 a 1.500 VMD | 28 |
| 2.3.2.1.3 | De 1.501 a 3.000 VMD | 34,8 |
| 2.3.2.1.4 | De 3.001 a 5.000 VMD | 43,6 |
| 2.3.2.1.5 | Acima de 5.000 VMD | 52,2 |
| 2.3.2.2 | "Outdoors", painéis, letreiros ("front-light", "back-light") e similares | Por m2 /ano ou fração |
| 2.3.2.2.1 | Até 500 VMD | 7 |
| 2.3.2.2.2 | De 501 a 1.500 VMD | 14 |
| 2.3.2.2.3 | De 1.501 a 3.000 VMD | 17,4 |
| 2.3.2.2.4 | De 3.001 a 5.000 VMD | 21,8 |
| 2.3.2.2.5 | Acima de 5.000 VMD | 26,2 |
| 2.3.2.3 | Cartazes, pinturas e similares | Por m2 /ano ou fração |
| 2.3.2.3.1 | Até 500 VMD | 6,4 |
| 2.3.2.3.2 | De 501 a 1.500 VMD | 11,2 |
| 2.3.2.3.3 | De 1.501 a 3.000 VMD | 14 |
| 2.3.2.3.4 | De 3.001 a 5.000 VMD | 17,36 |
| 2.3.2.3.5 | Acima de 5.000 VMD | 21,8 |
| 2.4 | Utilização da faixa de domínio | Por m2 /ano ou fração |
| 2.4.1 | Por empreendimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, exclusive o respectivo acesso | 1,33 |
| 2.5 | Instalação de dispositivos de telecomunicações e similares | Por unidade/ano ou fração |
| 2.5.1 | Instalação de torres ou antenas | 1.601,28 |
Tabela B
(a que se refere Capítulo VIII)
FATOR RELATIVO À LOCALIZAÇÃO DO USO OU OCUPAÇÃO
| LOCALIZAÇÃO | FATOR |
| sob o canteiro central | 2 |
| entre os bordos da pista de rolamento e as linhas do offset | 2 |
| entre as linhas do offset e a cerca de vedação de seu lado correspondente | 1 |
Tabela C
(a que se refere Capítulo VIII deste Regulamento)
FATOR RELATIVO AO NÍVEL SOCIOECONÔMICO DA REGIÃO DE LOCALIZAÇÃO DO USO OU OCUPAÇÃO
| REGIÃO DE LOCALIZAÇÃO | FATOR |
| Belo Horizonte, Pará de Minas, Diamantina, Curvelo, Itabira, Oliveira, Formiga e Abaeté | 1 |
| Barbacena, Ubá, Ponte Nova, Manhumirim, Juiz de Fora e Coronel Fabriciano | 1 |
| Varginha, Poços de Caldas, Itajubá e Passos | 1 |
| Araxá, Uberlândia, Patos de Minas, Monte Carmelo, Uberaba e Ituiutaba | 1 |
| Guanhães, Governador Valadares, Teófilo Otôni e Capelinha | 0,9 |
| Montes Claros, Brasília de Minas, Janaúba, Pirapora e Januária | 0,8 |
| Paracatu, Arinos e João Pinheiro | 0,7 |
| Jequitinhonha, Araçuaí, Pedra Azul e Salinas | 0,7 |