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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43850, de 9 de agosto de 2004

Nº 43850/2004

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Art. 1.
- A Política Estadual de Desenvolvimento do Ecoturismo rege-se pela Lei nº 14.368, de 19 de julho de 2002 e por este Decreto.
Parágrafo únicoPara os fins deste Decreto, considera-se ecoturismo a prática do turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, respeitadas as limitações legais quanto ao acesso a tais áreas, visando a sua conservação, bem como à formação de consciência ambientalista e ao bem-estar das populações envolvidas.

Regulamenta a Lei nº 14.368, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento do Ecoturismo.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 14.368, de 19 de julho de 2002,

Decreta:

Art. 2.
- O disposto neste Decreto aplica-se à prática do ecoturismo em áreas ou locais protegidos por legislação específica, tais como:
Ilocais em que existam bens de valor histórico ou artístico;
IIsítios arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos;
IIIáreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis;
IVlocais onde ocorram as manifestações culturais ou etnológicas;
Vpaisagens notáveis;
VIáreas de interesse paisagístico ou ecológico adequadas ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
VIIáreas onde ocorram recursos hidrominerais aproveitáveis;
VIIIlocalidades que apresentem condições climáticas especiais;
IXoutros que venham a ser definidos, na forma da lei.
Parágrafo únicoPoderão ser instituídos, na forma e para os fins deste Decreto, áreas ou locais de interesse ecoturístico, a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural, destinados à construção de empreendimentos e à realização de projetos de desenvolvimento ecoturístico.
Art. 3.
- Consideram-se empreendimentos ecoturísticos, para os fins deste Decreto, os equipamentos ou serviços turísticos oferecidos por:
Imeios de hospedagem:

albergues;

áreas de acampamento;

empreendimentos de turismo rural:

1. hotéis-fazenda;

2. hotéis; e

3. pousadas;

IImeios de alimentação:

Restaurantes;

Lanchonetes;

Padarias;

IIIagências de turismo(receptiva);
IVpostos de informações turísticas; e
Vempresas, reconhecidas pelo Poder Executivo, como de interesse turístico e que prestem serviços aos turistas e viajantes ou a outras atividades turísticas.
Art. 4.
- São diretrizes da Política Estadual de Ecoturismo:
Ia compatibilização das atividades de ecoturismo com a preservação:
a)do meio ambiente e da biodiversidade;
b)dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;
c)das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das comunidades envolvidas no processo;
d)dos acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer; e
e)das características das paisagens;
IIa conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade, por meio de:
a)realização de campanhas de redução do desperdício de recursos naturais, especialmente os hídricos e os energéticos;
b)criação de programas de interação com a comunidade compreendendo o treinamento e capacitação da população local e o incentivo às manifestações culturais, visando a promover o bem estar das populações atingidas pelos empreendimentos;
IIIa prevenção da poluição ambiental, por meio de:
a)obras de saneamento e recuperação de áreas degradadas;
b)ações de proteção dos recursos hídricos e energéticos.
IVa geração de emprego e renda e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico da região, por meio de:
a)desenvolvimento econômico da região e realização de campanhas de estímulo à utilização de mão-de-obra local;
b)incentivo ao consumo de produtos típicos regionais pelos empreendimentos ecoturísticos.
Art. 5.
- O Poder Executivo, mediante parceria público-privada, dispensará tratamento prioritário às ações que viabilizem a execução dos objetivos da Política Estadual de desenvolvimento do Ecoturismo, em especial:
Ia realização de campanha de divulgação, conscientização e sensibilização do turista, da população e dos profissionais atuantes nos empreendimentos de ecoturismo sobre o potencial ecoturístico regional e estadual e a necessidade de sua preservação;
IIa confecção de material didático, promocional e informativo relativo às diretrizes estabelecidas na Lei nº 14.368, de 2002.
Art. 6.
- Fica criado o Sistema Estadual de Certificação de Empreendimento Ecoturístico de Qualidade, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado de Turismo.
Parágrafo únicoA concessão da Certificação de Empreendimento Ecoturístico de Qualidade a empreendimentos e serviços ecoturísticos ficará condicionada à aprovação prévia da Secretaria de Estado de Turismo, observados os critérios e requisitos técnicos a serem definidos em Resolução.
Art. 7.
- Nos casos do não cumprimento total ou parcial, pelo empreendedor ecoturístico, do disposto na Lei nº 14.368, de 2002 e deste Decreto, poderão ser aplicadas, pela Secretaria de Estado de Turismo, as seguintes sanções, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis:
Iadvertência;
IIcensura escrita;
IIIsuspensão da certificação;
IVcassação da certificação;
Vmulta;
VIcancelamento de contratos ou convênios firmados com os órgãos da administração pública do Estado.
Art. 8.
- Poderão ser concedidos incentivos financeiros a empreendimentos ecoturísticos de instituições públicas e privadas que apresentem projeto específico, acompanhado de parecer técnico emitido por profissional egresso de curso de Bacharel em Turismo, com definição de metas, cronograma de implantação e documentação comprobatória da adequação do empreendimento às exigências contidas neste Decreto.
§ 1º- Os incentivos de que trata o caput serão concedidos em forma de financiamento por fundos públicos de investimentos, concessão de crédito especial, prêmio, empréstimo e outras modalidades a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 2º- O Poder Executivo avaliará periodicamente a execução dos projetos aprovados e, constatado o descumprimento do disposto na Lei nº 14.368, de 2002 e neste Decreto, poderão ser aplicadas, pela Secretaria de Estado de Turismo, as sanções previstas no art. 7º.
Art. 9.
- a certificação de que trata o art. 6º e a concessão de incentivos financeiros de que trata o art. 8º ficam condicionadas à manifestação favorável do Instituto Estadual de Florestas - IEF ou do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando for o caso, sempre que os empreendimentos tiverem como objeto o ecoturismo desenvolvido em unidades de conservação ou em suas respectivas zonas de amortecimento.
Art. 10.
- Para a concessão dos inventivos de que trata o art. 8º, serão priorizados os projetos que observem as diretrizes estabelecidas no art. 4º, e compreendam:
Ia pesquisa e a implantação de processos que utilizem tecnologias não degradadoras do meio ambiente;
IIa realização de programas de capacitação em atividades turísticas das comunidades envolvidas no empreendimento;
IIIa realização de campanha de divulgação do potencial turístico regional e estadual;
IVa confecção de material didático e informativo relativo à conservação dos patrimônios natural, histórico e cultural do Estado.
Art. 11.
- As despesas decorrentes da implantação desta Política Estadual de Desenvolvimento do Ecoturismo correrão por conta de:
Irecursos orçamentários;
IIlinhas de créditos de instituições financeiras públicas e privadas;
IIIincentivos financeiros públicos e privados;
IVrecursos provenientes de Fundos federais, estudais e municipais de turismo;
Vrecursos provenientes de contratos ou convênios assinados com organismos, entidades ou empresas nacionais e internacionais, públicas ou privadas.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Herculano Anghinetti

José Carlos Carvalho

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