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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43795, de 29 de abril de 2004

Nº 43795/2004

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Art. 1.
- O Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba - Fundo Jaíba, de que trata a Lei n.º 15.019, de 15 de janeiro de 2004, constitui o instrumento financeiro para a sustentação de programas de financiamento que atendam a agricultura irrigada e atividades complementares localizadas na área de abrangência do distrito agroindustrial do Jaíba, assim como atividades produtivas e de serviços que fazem parte de suas cadeias produtivas, estendendo àquelas localizadas fora da área de abrangência do referido distrito desde que relevantes para o seu desenvolvimento e para a melhoria de suas condições socioeconômicas.
§ 1ºPara efeitos dos programas de financiamento com recursos do Fundo, define-se como distrito agroindustrial do Jaíba a região do perímetro irrigado e a área destinada à prestação de serviços e processamento industrial do Projeto Jaíba em suas Etapas I e II.
§ 2ºAs normas de funcionamento e condições de financiamento de cada programa sustentado com recursos do Fundo Jaíba serão fixadas em decretos específicos, observados os requisitos e as condições gerais estabelecidas na Lei nº 15.019, de 2004 e neste Decreto.

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba - Fundo Jaíba, de que trata a Lei nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004.

DECRETA:

Art. 2.
- Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, desde que observadas as normas, condições e requisitos específicos do programa no qual seu projeto venha a ser enquadrado:
Ios produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, com atividades produtivas localizadas no distrito agroindustrial do Jaíba;
IIas cooperativas e associações de produtores rurais localizadas no distrito agroindustrial do Jaíba;
IIIempresas agroindustriais localizadas no distrito agroindustrial do Jaíba; e
IVempresas industriais, comerciais e de serviços localizadas no território mineiro, desde que o projeto a ser financiado tenha vinculação direta com as atividades desenvolvidas por produtores rurais localizados no distrito agroindustrial do Jaíba.
Parágrafo únicoNos programas de financiamento que visem ao atendimento dos beneficiários definidos nos incisos I e II deste artigo será priorizado o atendimento aos mini, pequenos e médios irrigantes, definidos conforme normas internas do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.- BDMG, assim como suas cooperativas e outras formas associativas.
Art. 3.
- O Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba será constituído pelos recursos definidos nos incisos I a V do art. 3º da Lei nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004.
§ 1ºOs recursos provenientes do Contrato de Empréstimo nº - BZ-P6, de 5 de setembro de 1991, celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Overseas Economic Cooperation Fund, sucedido pelo Japan Bank for International Corporation - JBIC, definidos no inciso I do art. 3º da Lei nº 15.019, de 2004, serão aplicados em consonância com o disposto no referido contrato de empréstimo e seus termos aditivos.
§ 2ºQuando for o caso, as Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão definirão e informarão ao agente financeiro do Fundo, até o último dia do mês de julho de cada ano, para execução no ano subseqüente, os valores, as condicionantes e os cronogramas de transferências de recursos do Fundo para:
Io Instituto Estadual de Florestas - IEF e a Fundação Rural Mineira - RURALMINAS, visando o atendimento do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 15.019, de 2004;
IIo Tesouro Estadual, visando o atendimento do disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 15.019/2004, observadas as normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas e destinadas ao Fundo.
§ 3ºOs valores e cronogramas de transferências a que se refere o § 2º deste artigo serão definidos sem prejuízo da programação de liberações de recursos referentes a financiamentos aprovados ou previstos no âmbito dos programas sustentados pelo Fundo, observado, ainda, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das disponibilidades referentes aos recursos diretamente arrecadados pelo fundo no ano.
§ 4ºPara efeitos da programação das transferências de que trata o disposto no inciso I do § 2º, o IEF e a RURALMINAS apresentarão previamente, às Secretarias definidas, seus projetos e orçamentos relativos às finalidades específicas nas quais serão aplicados os recursos conforme definido no § 2º do art. 3º da Lei nº 15.019, de 2004.
§ 5ºO IEF e a RURALMINAS prestarão conta ao agente financeiro e ao gestor do Fundo da aplicação dos recursos recebidos, na forma e periodicidade por eles definidos.
§ 6ºA efetivação das transferências programadas para o IEF e a RURALMINAS está condicionada à comprovação da execução de itens dos projetos ou atividades relativos aos recursos anteriormente liberados.
Art. 4.
O Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, cujos retornos serão reutilizados de forma rotativa, para investimento fixo ou semifixos, giro associado, custeio de atividades agropecuárias e capital de giro, conforme requisitos e normas do programa específico, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 3º.
§ 1ºO prazo para fins de concessão de financiamento com recursos do Fundo Jaíba expira em 15 de janeiro de 2014.
§ 2ºCom antecedência mínima de seis meses da data mencionada no § 1º, o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, projeto de lei propondo a prorrogação da vigência do Fundo, ou, alternativamente, a sua extinção, nesta hipótese especificando a forma de absorção de seu patrimônio pelo Estado e a destinação das parcelas vencíveis dos financiamentos concedidos.
Art. 5.
- As condições operacionais a serem aplicadas nos programas com recursos do Fundo Jaíba, serão aquelas definidas no art. 6º da Lei nº 15.019, de 2004, acrescidas de exigências específicas neles definidas.
§ 1ºNo caso de adoção, pelo programa, de redução do índice ou taxa para o reajuste do saldo devedor, o critério deverá ser uniforme para todos os beneficiários.
§ 2ºNormas operacionais complementares visando ao adequado funcionamento dos programas de financiamento, quando necessárias, serão deliberadas, em conjunto, pela gestora e o agente financeiro do Fundo, podendo ser consultado o grupo coordenador.
Art. 6.
- No caso de inadimplemento financeiro em contrato de financiamento com recursos do Fundo, incidirão sobre as parcelas vencidas e não pagas nas respectivas datas de vencimentos os seguintes encargos por atraso, além de penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis:
Ireajuste monetário pleno;
IIjuros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano) acrescidos dos juros compensatórios definidos em cada programa;
IIImulta de até 10% (dez por cento), a critério do agente financeiro.
§ 1ºOs encargos por atraso serão calculados desde as datas de vencimento de cada parcela até sua liquidação.
§ 2ºO reajuste monetário de que trata o inciso I deste artigo, correspondente à parcela inadimplida, será calculado de acordo com a variação do índice adotado no Programa no qual o projeto financiado tenha sido enquadrado.
§ 3ºCaso o programa de financiamento não especifique índice de atualização monetária, fica o agente financeiro autorizado a eleger, para o programa, o índice a ser aplicado na situação previstas neste artigo.
§ 4ºEm contrato de financiamento firmado no âmbito de programa que adote redutor ou qualquer outra condição que tenha efeito em relação à redução ou eliminação do fator de atualização monetária, o inadimplemento financeiro ensejará a aplicação, sobre a parcela inadimplida, de reajuste monetário pleno, entendido como a variação integral do índice de atualização monetária desde a data de liberação dos recursos até a data da liquidação da parcela em atraso, observadas, ainda, sanções específicas definidas no programa.
§ 5ºO agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação a prazos e penalidades mencionadas neste artigo, exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário.
Art. 7.
- O agente financeiro determinará a suspensão temporária do saldo a liberar, nas situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas nos incisos seguintes, estabelecendo, se for o caso, prazo para o equacionamento da motivação da suspensão.
IConstatação de quaisquer ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral ou de seus controlador.
IIDescumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento, inclusive inadimplemento financeiro.
IIIConstatação de irregularidades na execução do projeto financiado, em especial, a aplicação indevida de recursos do financiamento.
IVConstatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estaduais.
VDescumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento, mediante comunicação do órgão ambiental competente ao agente financeiro.
VIIrregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo ao beneficiário, mediante comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro.
VIIMudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro e demais medidas necessárias à regularização do contrato de financiamento.
§ 1ºCaso o inadimplemento ou a irregularidade não tenha sido equacionada no prazo estabelecido, fica o agente financeiro autorizado a determinar o cancelamento do saldo a liberar, cabendo, também, a exigibilidade imediata da dívida.
§ 2ºCaso não haja saldo a liberar, as situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas nos incisos I a VII motivarão a exigibilidade imediata da dívida após decorrido o prazo determinado pelo agente financeiro ao beneficiário para o equacionamento do inadimplemento ou das irregularidades constatadas.
§ 3ºNa ocorrência de exigibilidade da dívida serão aplicados os encargos e penalidades constantes nos artigos 6º, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.
Art. 8.
- Fica o agente financeiro autorizado a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da dívida, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:
Iinadimplemento financeiro superior a 120 (cento e vinte) dias, sem que o beneficiário demonstre ao agente financeiro disposição efetiva de acordo para acerto dos valores vencidos;
IIconstatação de prática de reincidência de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas no art. 7º;
IIIcomprovação de aplicação dos recursos do financiamento em finalidade diversa da prevista no instrumento contratual.
Parágrafo únicoNa ocorrência de vencimento extraordinário do contrato serão aplicados os encargos e penalidades constantes no art. 6º, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.
Art. 9.
- Ao final de cada exercício, o BDMG levará a débito do Fundo os valores de contratos de financiamento não recebidos, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis, assim como quantias despendidas pelo Banco, em decorrência de procedimentos judiciais, se houverem.
Parágrafo únicoAs regras para cobrança administrativas e judiciais a que se refere o caput serão definidas em conjunto pela SEPLAG e pelo BDMG, ouvida também a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
Art. 10.
- As atribuições da Secretaria de Estado do Planejamento e GestãoSEPLAG, na condição de gestora do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF são as definidas nos arts. 7º e 9º da Lei nº 15.019, de 2004.
§ 1ºA SEPLAG encaminhará à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado relatório anual de desempenho do Fundo, com base em informações prestadas pelo agente financeiro, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei n.º 15.019, de 2004.
§ 2ºA SEPLAG e o agente financeiro se obrigam a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 11.
- As atribuições do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.- BDMG como agente financeiro do Fundo Jaíba, são as definidas no art. 8º da Lei nº 15.019, de 2004.
§ 1ºO ordenador de despesas do Fundo Jaíba é o titular do BDMG.
§ 2ºO BDMG atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais para a contratação das operações de financiamento com recursos do Fundo, bem como para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, estando autorizado a ingressar em juízo quando cabível, observado o disposto no art. 9º e seu parágrafo único.
§ 3ºO BDMG, a título de remuneração por serviços prestados como agente financeiro do Fundo Jaíba, fará jus a:
Itaxa de abertura de crédito, equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, a ser descontada no ato da primeira liberação ou da parcela única, para ressarcimento de despesas de processamento e tarifas bancárias relativas ao contrato;
IIcomissão de 3% a.a. (três por cento ao ano) incluída na taxa de juros aplicável ao financiamento.
§ 4ºNa hipótese de convênio celebrado nos termos do § 3º do art. 8º da Lei nº 15.019, de 2004, as despesas decorrentes serão assumidas pelo Banco ou pela entidade contratada, conforme pactuado pelas partes.
Art. 12.
- Integram o grupo coordenador do Fundo Jaíba um representante de cada um dos órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

II - Secretaria de Estado de Fazenda.

III - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

IV - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.

V - Fundação Rural Mineira- - RURALMINAS.

VIInstituto de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e para o Norte de Minas - IDENE.

VII - Conselho de Administração do Distrito de Irrigação do Jaíba - DIJ.

VIIIFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG.
§ 1ºO grupo coordenador do Fundo Jaíba tem as seguintes atribuições:
Iaprovar o plano de aplicação de recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo, e acompanhar sua execução;
IIsugerir à gestora e ao agente financeiro diretrizes gerais para a definição dos programas de financiamento;
IIIopinar sobre normas operacionais complementares referentes aos programas com recursos do Fundo, quando consultado.
IVrecomendar à gestora a prorrogação ou a extinção do Fundo Jaíba, observado o prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 4º, ou, a qualquer momento, quando necessário.
§ 2ºOs titulares dos órgãos e entidades componentes do Grupo Coordenador do Fundo indicarão à SEPLAG e ao BDMG o seu representante e respectivo suplente, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de publicação deste Decreto.
§ 3ºO grupo coordenador será presidido representante titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que será substituído em seus impedimentos pelo representante titular da Secretaria de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento.
§ 4ºO grupo coordenador se reunirá ordinariamente uma vez por ano, ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
Art. 13.
- Os demonstrativos financeiros e contábeis do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba obedecerão ao disposto no art. 11 da Lei nº 15.019, de 2004.
Art. 14.
- Aplicam-se aos financiamentos já contratados as disposições constantes dos arts. 6º a 9º , no que couber, salvo se contrárias a condições pactuadas no respectivos instrumentos de crédito de que trata o art. 13. da Lei nº 15.019, de 2004.
Art. 15.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
- Ficam revogados:
Io Decreto nº 36.490, de 5 de dezembro de 1994; e
IIo Decreto nº 38.974, de 11 de agosto de 1997.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Wilson Nélio Brumer

Odelmo Leão

Fuad Noman

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