Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43755, de 2 de março de 2004

Nº 43755/2004

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar poderão colocar à disposição de entidades associativas de militares membros das respectivas corporações, se eleitos para exercer mandato eletivo em cargo de direção, nos termos da Lei Complementar nº 76, de 13 de janeiro de 2004 e deste Decreto.
§ 1ºA disponibilidade a que se refere o caput ocorrerá sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu posto ou graduação do militar.
§ 2ºA cessão de militar da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar deverá ser requerida ao respectivo Comandante, Diretor ou Chefe, que deverá manifestar, de maneira formal e motivada, ser favorável ou não ao deferimento do pedido.
§ 3ºObservada em qualquer hipótese a cadeia de comando na tramitação documental, o requerimento, independentemente da manifestação prevista no § 2º, deve ser encaminhado, devidamente instruído pela Diretoria de Recursos Humanos, para apreciação do respectivo Comandante-Geral.
§ 4ºDeferido o requerimento, será publicada a cessão do militar no Boletim Geral da Corporação, para que possa produzir os devidos efeitos.

Regulamenta a Lei Complementar nº 76, de 13 de janeiro de 2004, que Dispõe sobre a cessão de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para entidades associativas de militares.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 76, de 13 de janeiro de 2004,

Decreta:

Art. 2.
- A cessão do militar e sua conseqüente disponibilidade remunerada implicam na emissão de notificação formal, cientificando-lhe de que sua assunção em entidade associativa de militares acarretará agregação ao seu quadro de origem, podendo, enquanto permanecer nesta situação, somente ser promovido por antigüidade, contando-se o tempo de serviço apenas para aquela promoção e para transferência para a reserva.
Parágrafo únicoA notificação exigida no caput deverá ser procedida, mediante recibo, pela Diretoria de Recursos Humanos, caso o requerimento do militar venha a ser deferido pelo Comandante-Geral.
Art. 3.
- Somente poderá beneficiar-se do disposto neste Decreto a entidade que cumpra simultaneamente todos os seguintes requisitos:
Iter abrangência de atuação em todo o território do Estado;
IIpermitir o ingresso de militares da ativa, inativos e pensionistas, indistintamente entre seus filiados de pelo menos a totalidade de um dos seguintes círculos:
a)cabos e soldados; ou
b)subtenentes e sargentos; ou
c)todos os círculos de oficiais;
IIIter seus estatutos devidamente registrados há pelo menos três anos e funcionamento por igual período.
§ 1ºPara os fins deste Decreto admitir-se-á a entidade associativa que congregue os círculos constantes de, no mínimo, duas alíneas do inciso II deste artigo.
§ 2ºAs entidades associativas poderão integrar, em conjunto ou separadamente, militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 3ºEm qualquer hipótese, na verificação dos requisitos da entidade requerente, deverão ser observadas as prescrições legais relacionadas ao funcionamento de uma associação.
Art. 4.
- A cessão de militares para entidades associativas é ato do Comandante-Geral, devendo os requisitos do art. 3º serem atendidos em sua totalidade.
§ 1ºFicam as Instituições Militares autorizadas a expedir os atos administrativos que se fizerem necessários para a fixação de procedimentos inerentes ao reconhecimento dos requisitos exigidos pelo art. 3º.
§ 2ºA Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar reservam-se no direito de solicitar da entidade outros documentos hábeis para a comprovação de quaisquer dos requisitos exigidos pelo art. 3º.
§ 3ºAinda que satisfeitos os requisitos previstos no art. 3º, a cessão do militar poderá ser indeferida, por necessidade de atendimento aos serviços policial-militar ou de bombeiro-militar.
Art. 5.
- Os militares da ativa eleitos para cargo de direção serão colocados à disposição, na seguinte proporção, para cada entidade:
Ide 2.000 (dois mil) a 3.000 (três mil) filiados, um representante;
IIde 3.001 (três mil e um) a 8.000 (oito mil) filiados, dois representantes;
IIIde 8.001 (oito mil e um) a 12.000 (doze mil) filiados, três representantes;
IVacima de 12.000 (doze mil) filiados, quatro representantes.
Art. 6.
- É proibida a cessão de militares que não forem eleitos para cargos de direção, devendo os requerimentos pendentes na data da publicação deste Decreto e que estiverem em desacordo com a Lei Complementar nº 76, de 2004 e com este Decreto ser indeferidos, de plano, pela Administração Militar.
Art. 7.
- O Comando-Geral, a qualquer tempo, poderá convocar o militar cedido para exercer mandato eletivo em cargo de direção de entidade associativa a retornar às atividades na Instituição Militar.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de março de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Lúcio Urbano da Silva Martins

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.