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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43713, de 14 de janeiro de 2004

Nº 43713/2004

Regulamenta a Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1.
- Os organismos vivos da fauna e da flora aquáticas existentes nos cursos d'água, lagos, reservatórios, represas e demais ambientes aquáticos, naturais ou artificiais, em Minas Gerais, são bens de interesse comum de todos os habitantes do Estado, sendo-lhes assegurado o direito de explorá-los, obedecidas as limitações estabelecidas na legislação geral, e em especial na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e neste Decreto.
Parágrafo único- Compreende-se por fauna e flora aquáticas, respectivamente, o conjunto de animais e vegetais que têm na água o seu natural meio de vida.

CAPÍTULO I

DA PESCA E DA AQÜICULTURA

Art. 2.
- Compreende-se por pesca toda ação ou ato tendente a capturar ou extrair, para quaisquer finalidades, espécimes da fauna e da flora aquáticas.
§ 1º- Por ato tendente, entende-se todas as ações preparatórias, que antecedem a captura ou a extração de organismos aquáticos, assim considerados a aquisição, o transporte, a guarda e o porte de aparelhos de pesca.
§ 2º- São considerados aparelhos de pesca os petrechos, equipamentos e instrumentos apropriados para uso na atividade pesqueira.
§ 3º- Por captura ou extração, entende-se a ação de retirar, colher, apreender ou apanhar, por qualquer meio ou modo, organismos da fauna e da flora aquáticas.
Art. 3.
- O pescado capturado em ambiente de domínio público, de conformidade com as normas estabelecidas, será daquele que o pescar.
Art. 4.
- A pesca em águas de domínio privado só pode ser praticada se permitida pelo proprietário ou pelo responsável legal.
Parágrafo único- Por ordenamento pesqueiro entende-se o conjunto de ações empreendidas pelo poder público, visando à exploração racional dos recursos pesqueiros, expresso na legislação.
Art. 5.
- Para a implantação de empreendimentos aqüícolas, em áreas de domínio privado, é necessário autorização do proprietário ou do concessionário.
Art. 6.
- Em caso do não cumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º fica o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 7.
- A todo produto da pesca deve ser dado aproveitamento ou destinação econômica, social ou técnico-científica.

CAPÍTULO II

DAS CATEGORIAS DE PESCA

Art. 8.
- A pesca classifica-se nas seguintes categorias:
ICategoria "A" - amadora, realizada com a finalidade exclusiva de lazer ou recreação, autorizada e licenciada pelo órgão competente, permitido o uso de anzol, chumbada, linha, vara ou caniço, molinete ou carretilha ou similar, puçá, iscas artificiais e naturais e embarcação, subdividindo-se em:
a)Subcategoria "A1" - pesca amadora desembarcada, realizada sem o emprego de embarcação, utilizando-se os petrechos previstos no inciso I deste artigo.
b)Subcategoria "A2" - pesca amadora embarcada, compreende a Subcategoria "A1", utilizando-se embarcação.
IICategoria "B" - pesca profissional, praticada como profissão e principal meio de vida, devidamente comprovado, por pescador cadastrado e licenciado no órgão competente, específica por bacia hidrográfica no Estado, subdividindo-se em:
a)Subcategoria "B1" - pesca profissional, exercida por pescador profissional, sendo permitida a utilização de anzol, linha, chumbada, vara ou caniço, espinhel, caçador, pinda ou anzol de galha, molinete ou carretilha ou similar, joão bobo, galão ou cavalinha, embarcação e demais aparelhos a serem estabelecidos e normatizados pelo órgão competente.
b)Subcategoria "B2" - aprendiz de pesca profissional, exercida com a utilização dos aparelhos de pesca previstos na Subcategoria "B1", com autorização dos pais ou responsável legal.
Parágrafo únicoA utilização ou a proibição dos petrechos rede de emalhar e tarrafa ficam condicionados à normatização pelo órgão competente.
IIICategoria "C" - subsistência, praticada por pessoas carentes, nas imediações de suas residências, em ambientes de domínio público, com a utilização de anzol, chumbada, linha e caniço, destinando-se ao sustento da família, normatizada pelo órgão competente.
IVCategoria "D" - científica, praticada com finalidade exclusiva de pesquisa e/ou manejo, por pessoas com qualificação técnica para tal fim, normatizada e autorizada pelo órgão competente.
VCategoria "E" - desportiva, realizada para fins de competição, promovida por entidade regularmente constituída, sujeita à autorização e licenciamento do órgão competente, nos termos das normas vigentes.
VICategoria "F" - despesca, destinada à captura de espécimes da fauna aquática para fins comerciais e de manejo, sujeita à regulamentação do órgão competente .
Art. 9.
- O exercício de outra profissão como o principal meio de vida invalida a licença de pescador profissional, desde que apurado em processo administrativo pelo órgão competente, garantida a ampla defesa.
Art. 10.
- Fica proibido o comércio do produto aqüícola, exceto o proveniente da pesca profissional e o da despesca praticada por aqüicultor, de conformidade com a autorização concedida pelo órgão competente.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DA ATIVIDADE PESQUEIRA

Art. 11.
- A exploração racional e sustentável dos recursos da pesca deve assegurar a manutenção do ecossistema local e do equilíbrio ecológico, observados os seguintes princípios:
Ia preservação e a conservação da biodiversidade com destaque para:
a)a implementação de medidas que sensibilizem os cidadãos, que resgatem a consciência do respeito à natureza, adotando posturas que visem ao desenvolvimento sustentável;
b)a ênfase na criação e na aplicação de conhecimentos técnico-científicos na produção de alimentos e em estudos biogenéticos;
c)a adequação do exercício das atividades sócio-econômicas derivadas da pesca, propiciando equilíbrio ambiental e desenvolvimento sustentável da atividade.
IIcumprimento da função social e econômica da pesca, com destaque para:
a)emprego de mão-de-obra técnica e garantia de crescentes possibilidades de ocupação da mão-de-obra humana em atividades rurais e urbanas, com melhoria da qualidade de vida do trabalhador;
b)produção de alimentos de melhor qualidade, a baixo custo.
IIIexploração racional e sustentável dos recursos pesqueiros, com destaque para:
a)implementação de pesquisas que indiquem as potencialidades regionais e orientem a exploração racional dos recursos pesqueiros, de forma compatível com a preservação ambiental;
b)substituição gradativa, seletiva e priorizada dos projetos e formas de exploração, por outros mais compatíveis com as necessidades de proteção dos ecossistemas.
IVcontrole, visando à biossegurança, como pressuposto de qualquer procedimento para a introdução de organismos geneticamente modificados por meio de permuta ou troca de matrizes com embasamento técnico, visando a preservação da variabilidade genética dentro de uma mesma bacia hidrográfica.
Vrespeito à dignidade do profissional dependente da atividade pesqueira, aproveitando seus conhecimentos empíricos na pesquisa e na normatização para a preservação dos recursos pesqueiros.
VIbusca do desenvolvimento sustentável, caracterizado pela prudência ecológica, pela eqüidade social e pela eficiência econômica.
VIIcontrole do tráfego de matéria genética, impedindo a introdução de material alóctone nas bacias hidrográficas e a exportação desta matéria genética.
Art. 12.
- São diretrizes da política pesqueira do Estado:
Igarantir a perpetuação e a reposição das espécies nativas mediante:
a)a adoção de medidas restritivas ou proibitivas de captura, podendo-se limitar ou proibir os atos de pesca, no todo ou em parte, por instrumento normativo expedido pelo órgão competente;
b)criar centros de pesquisa que visem ao desenvolvimento do conhecimento científico.
IIdisciplinar as formas e os métodos de exploração e comércio de pescado e aparelhos de uso na pesca e na aqüicultura, cabendo ao órgão competente:
a)definir as formas e os métodos de exploração que permitam o equilíbrio e a preservação dos recursos pesqueiros;
b)regulamentar o emprego de técnicas e de métodos, podendo limitá-los ou até mesmo proibi-los, face ao interesse ecológico.
IIIincentivar as atividades de fomento à aqüicultura, por meio da adoção de medidas de assistência técnica, social, econômica, e em especial:
a)estimular projetos de aqüicultura comercial, principalmente em ambientes que possibilitem o aproveitamento de suporte já disponível;
b)criar ou apoiar estações de hidrobiologia para fomento das atividades pesqueiras e de piscicultura no Estado, priorizando as voltadas para espécies nativas.
IVestabelecer formas de reparação dos danos causados à fauna e à flora aquáticas, a critério do órgão competente, sujeitando-se o infrator a:
a)reparar o dano na forma determinada;
b)pagar multa;
c)outras cominações específicas.
Vincentivar o Turismo Ecológico.
VIestimular Programas de Educação Ambiental, conforme o disposto no art. 27.
VIIpromover a pesquisa e realizar atividade didática - científica:
a)estimulando e promovendo a realização de pesquisa e publicação dos resultados;
b)divulgando e transmitindo novos conhecimentos.
VIIIproteger a fauna e a flora aquáticas, em conformidade com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
IXpromover o desenvolvimento socioeconômico e cultural do pescador profissional e de sua família, por intermédio de atividades de sensibilização e de educação ambiental.
Xpromover a restauração e a reparação dos ambientes aquáticos e dos recursos pesqueiros, por meio de estudo de viabilidade.
XImonitorar permanentemente o desembarque pesqueiro, realizando levantamento da diversidade das espécies nativas e exóticas que ocorrem em cada bacia hidrográfica.
XIIestabelecer o período de defeso diferenciado, em conformidade com a época de reprodução, por região e por bacia hidrográfica, garantindo a reprodução e perpetuação das espécies, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo órgão competente, assegurando o aumento do estoque pesqueiro.

CAPÍTULO IV

DOS APARELHOS E DOS MÉTODOS

Art. 13.
- Os aparelhos de pesca, métodos ou técnicas permitidos são os constantes no art. 8º e as licenças, registros ou autorizações, por categoria específica, as que forem definidas em normas complementares expedidas pelo órgão competente.
Parágrafo único- Os aparelhos de pesca de uso direto para captura ou extração de pescado devem ser identificados, com especificações a serem definidas pelo órgão competente.

CAPÍTULO V

DAS PROIBIÇÕES

Art. 14.
- Exceto para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão competente, fica proibida a pesca:
Iem todas as suas modalidades:
a)no Rio Pandeiros e nos seus afluentes, em toda a sua extensão;
b)nas lagoas marginais.
IIna categoria profissional e amadora:
a)no rio São Francisco, no trecho compreendido entre a sua nascente até 1.000m (um mil metros) abaixo da desembocadura do Ribeirão Marmelada, no Município de Abaeté, e a 500m (quinhentos metros) a montante e a jusante da barragem de Três Marias.
IIIna categoria profissional:
a)no rio das Velhas e no rio Paraopeba e seus afluentes, em toda a sua extensão, desde as cabeceiras até a desembocadura no rio São Francisco;
b)a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
c)a menos de 200m (duzentos metros) da confluência do rio principal com seus afluentes;
d)a menos de 200m (duzentos metros) dos barramentos.
IVna categoria amadora:
a)a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
b)a menos de 200m (duzentos metros) da confluência do rio principal com seus afluentes;
c)a menos de 200m (duzentos metros) dos barramentos.
Vem desacordo com o estabelecido no zoneamento da pesca;
VIde espécies que devem ser preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas oficiais e as que estiverem protegidas pelas normas em vigor, segundo critérios técnicos, culturais, históricos e científicos.
VIIde espécimes que tenham tamanho inferior ao mínimo permitido para pesca:
a)os tamanhos mínimos permitidos para captura serão definidos pelo órgão competente por bacia hidrográfica;
b)para efeito de mensuração, define-se o comprimento total como sendo a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal;
c)nos casos em que houver peixes aparados, a parte medida deverá possuir tamanho mínimo igual ou superior à definida na tabela.
VIIIem quantidade superior à permitida:
a)o limite para captura e transporte de produtos de pesca serão definidos pelo órgão competente;
b)para o transporte e a comercialização do pescado, originário da pesca profissional ou da despesca proveniente da aqüicultura, o produto deve estar devidamente acobertado por documentos fiscais ou de controle, conforme o disposto na legislação específica.
IXem épocas determinadas pelo órgão competente e em especial:
a)nas épocas em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução, estipuladas por períodos máximos de 4 (quatro) meses, para proteção das espécies de piracema, definidas por bacia hidrográfica pelo órgão competente, observadas as disposições normativas federais;
b)durante os períodos de desova ou defeso de reprodução nas épocas estabelecidas, com base em critérios técnicos e informações das comunidades ribeirinhas.
Xem locais a serem definidos pelo órgão competente, de acordo com o zoneamento da pesca ou áreas prioritárias para a conservação, reprodução e outros.
XIcom aparelhos de pesca de uso não autorizado:
a)os aparelhos de pesca de uso autorizado são os especificados para cada categoria de pesca e conforme estabelecerem as normas complementares baixadas pelo órgão competente;
b)são aparelhos de pesca de uso proibido todos aqueles não autorizados expressamente neste Decreto e os que vierem a ser regulamentados posteriormente pelo órgão competente.
XIIcom substâncias de uso não permitido, que provocam ou podem causar alteração na oxigenação da água ou até provocar dano ou a morte das espécies da fauna e flora aquáticas posteriormente e as que vierem a ser proibidas em normas estabelecidas pelo órgão competente.
XIIIcom a utilização de técnicas ou métodos não autorizados definidos neste Decreto e os que vierem a ser assim considerados pelo órgão competente.
XIVsem licença ou autorização de quem de direito, bem como contrariando as disposições do art. 8º.
Parágrafo único- Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por corredeira o trecho em que as águas correm em velocidade superior às de jusante e às de montante sobre pedras ou laje.

CAPÍTULO VI

DO ZONEAMENTO DA PESCA

Art. 15.
- O zoneamento da pesca será desenvolvido nas bacias hidrográficas do Estado, podendo estas serem agrupadas ou subdivididas para efeito de exploração pesqueira, conforme as características locais, em benefício da sustentabilidade da atividade.
IPor bacia hidrográfica entende-se o rio principal, seus formadores, afluentes, lagoas marginais, alagados, alagadiços, lagos ou poços naturalmente formados, que recebam água dos rios em caráter permanente ou temporário;
IICabe ao órgão competente a definição da época e da modalidade de pesca permitida ou proibida, elaborando calendários de fácil compreensão;
IIIO zoneamento da pesca estabelecido por este Decreto será precedido de audiências públicas regionais;
IVTendo em vista o interesse ecológico, as condições dos recursos naturais, as belezas cênicas e a sustentabilidade dos recursos pesqueiros, o órgão competente poderá estabelecer normas específicas para as bacias hidrográficas conforme condições climáticas, espécies existentes e a qualidade de seus ambientes;
Art. 16.
- No contexto do zoneamento por bacias hidrográficas, em áreas de proteção integral e de uso sustentável, deverão ser obedecidas as restrições estabelecidas pela legislação pertinente, e ainda, o seguinte:
IÉ vedado modificar os limnociclos, exercer atividade pesqueira que de qualquer forma moleste integrantes da fauna e da flora aquáticas;
IIFica proibida a realização de trabalhos técnicocientíficos e de manejo, exceto os autorizados pelo órgão competente.

CAPÍTULO VII

DA AQÜICULTURA

Art. 17.
- Compreende-se por aqüicultura a atividade destinada à criação ou reprodução para fins econômicos, científicos ou ornamentais de seres animais e vegetais que tenham na água o seu natural meio de vida, cuja gestão, no âmbito do Estado, na respectiva esfera de atribuições, compete:
Iao Instituto Estadual de Florestas - IEF, o registro da atividade aqüícola, a fiscalização e a aplicação de sanções.
IIao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, a licença ambiental.
Parágrafo único- entende-se por registro a autorização concedida pelo IEF para o funcionamento da atividade aqüícola, de acordo com as normas estabelecidas na legislação vigente. - O fomento às atividades de aqüicultura compreende o apoio a todas as iniciativas do gênero e em especial aquelas destinadas à melhoria da produtividade em empreendimentos já existentes e para a criação de novas unidades.
IIIà Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG o fomento e a coordenação das atividades de assistência técnica e de apoio à produção, em todas as fases do processo, com atendimento prioritário às cooperativas municipais e às colônias e associações de pescadores e de produtores rurais.
IVao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, a outorga de direito do uso da água no âmbito de suas competências.
Art. 18.
- O estabelecimento da aqüicultura está condicionado ao processo junto ao órgão competente, cabendo ao interessado o acompanhamento da tramitação e o atendimento às exigências, para a obtenção do registro e da licença ambiental.
§ 1ºPara a circulação de produtos da aqüicultura, é exigida a nota fiscal, conforme enquadramentos da legislação tributária.
§ 2ºPara a despesca e para a pesca científica serão obedecidas normas específicas, estabelecidas pelo órgão competente.

CAPÍTULO VIII

DAS LICENÇAS E DOS REGISTROS

Art. 19.
- Para o exercício da atividade pesqueira no Estado, é obrigatória a licença, conforme discriminado abaixo:
Ipara as categorias citadas no art. 8º exceto para a pesca de subsistência e desportiva, será concedida licença pessoal e intransferível, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão competente;
IIa licença é pessoal e intransferível, e acoberta a guarda, porte, transporte e utilização de aparelhos de pesca e pescados;
IIIserá concedida licença de pesca amadora gratuitamente ao menor de até 12 anos, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, ao aposentado e ao maior de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, com isca artificial, e que não sejam filiados a clube, associação ou colônia de pesca;
IVtambém será concedida licença gratuita para as categorias subsistência, científica, desportiva e despesca, todas regulamentadas pelo órgão competente;
Vserá concedida autorização para transporte de pescado para a realização de despesca de acordo com normas estabelecidas pelo órgão competente;
VIpara obtenção da licença de pescador profissional, categoria "B", deverão ser obedecidas as normas estabelecidas pelo órgão competente;
VIIFica proibido ao pescador profissional portar ou utilizar equipamentos, aparelhos, petrechos ou instrumentos de pesca profissional, quando em jornada com outras categorias de pescadores;
VIIIA licença poderá ser suspensa temporariamente ou cassada, sem direito à restituição de valores pagos, desde que apurado o cometimento de irregularidades em processo administrativo pelo órgão competente, garantida a ampla defesa.
Art. 20.
- Obrigam-se ao registro no órgão competente:
Ia pessoa física ou jurídica que exerça atividade de aqüicultura ou que explore, fabrique, comercialize ou industrialize produto de pesca ou animal aquático vivo, inclusive o ornamental de qualquer espécie e para qualquer fim, ou que desenvolva atividade de exploração direta ou indireta dos recursos pesqueiros, incluindo suas filiais, os depósitos fechados e as câmaras de resfriamento de pescado;
IIas associações, clubes, colônias de pescadores e organizações afins;
IIIa pessoa física ou jurídica que fabrique ou comercialize aparelhos de pesca.
§ 1º- Estão desobrigados do registro os pequenos estabelecimentos que comercializem, sem exclusividade, apenas anzol, linha, vara, iscas artificiais, chumbadas, caniço simples, bem como os estabelecimentos que comercializem o produto para consumo imediato, assim compreendidos bares, restaurantes e similares, obedecendo-se os tamanhos mínimos estabelecidos para captura.
§ 2º- O funcionamento sem registro poderá implicar na interdição da atividade, apreensão e perda do pescado, sem prejuízo da aplicação de sanções pecuniárias.
§ 3º- Do comerciante de produtos da pesca é exigido afixar em local visível, e de fácil acesso ao público e funcionários, documentos comprobatórios da legalização no órgão competente.
§ 4º- No caso de desativação do estabelecimento, o responsável deverá requerer o cancelamento do respectivo registro, no prazo de 30 (trinta) dias, obrigando-se ao pagamento dos débitos porventura existentes.

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 21.
- A fiscalização compreende os procedimentos e ações levadas a efeito por servidores públicos credenciados para esse fim, em todas as atividades ligadas à pesca para a garantia do cumprimento das disposições pertinentes, protegendo em especial os direitos difusos e proporcionando condições para que o cidadão possa participar da atividade, subdividindo-se em:
IPreventiva - compreende a fiscalização das atividades de fabricação, utilização, porte, guarda, transporte e comercialização de aparelhos de pesca, bem como a captura, extração, coleta, beneficiamento, conservação, transformação, armazenamento, exposição e a comercialização do pescado, através da verificação dos registros, licenças ou outros documentos exigidos por lei;
IIRepressiva - consiste na constatação de infrações e aplicação das respectivas penalidades, àqueles que infringirem os dispositivos legais.
Parágrafo único- Nas atividades de fiscalização preventiva, a Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, poderá contar com a participação de pescadores e das comunidades ribeirinhas no planejamento de ações e operações, no exercício da polícia comunitária de pesca.

CAPÍTULO X

DO DANO À FAUNA E À FLORA AQUÁTICAS

Art. 22.
- Constitui dano à fauna e flora aquáticas toda ação ou omissão que cause prejuízo ao ecossistema, além das demais hipóteses previstas nas disposições normativas em vigor, e especialmente:
Ia introdução de espécies exóticas;
IIo dreno, o secamento artificial de coleções d'água naturais, o esvaziamento de represas, excetuando-se os reservatórios artificiais destinados à prática de aqüicultura;
IIIa captura de espécimes da fauna aquática com tamanho inferior ou quantidade superior ao permitido, bem como daquelas que devem ser preservadas;
IVa captura de espécimes da ictiofauna e da flora aquática, em local e época proibidos ou com a utilização de aparelho, petrecho, método ou técnica não permitidos;
Va prática de qualquer ato ou ação que provoque a morte ou prejudique a reprodução de espécies da fauna e flora aquáticas, por qualquer meio não permitido.
§ 1º- Para o licenciamento ambiental de construção de novas barragens, reservatórios e represas para usinas hidrelétricas poderá ser exigida, a critério do órgão competente, a construção de estações de hidrobiologia ou mecanismos de transposição que propiciem a realização do fenômeno da piracema.
§ 2º- Os autores dos danos e modificações ao meio ambiente deverão adotar medidas de manejo e recuperação a serem estabelecidas pelo órgão competente, sem prejuízo das penalidades administrativas e de indenizações cabíveis por interrupção à pesca artesanal.

CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 23.
- As infrações administrativas compreendem toda ação ou omissão que contrarie os dispositivos da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e deste Decreto, aplicando-se aos infratores as respectivas penalidades, conforme especificações do Anexo, sem prejuízo das cominações penais e cíveis previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO XII

DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSO

Art. 24.
- As infrações previstas no artigo anterior serão objeto de autuação, lavrada em formulário próprio, não podendo conter emendas ou rasuras que comprometam a sua autenticidade, contendo a caracterização do fato, seu enquadramento, as penalidades e o prazo de defesa.
§ 1º- As penalidades previstas no artigo anterior aplicam-se ao autor direto da infração e também àquele que de qualquer modo concorra para a sua prática ou dela obtenha vantagem.
§ 2º- O procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias terá início no 1º dia útil após a lavratura do auto de infração.
§ 3º- Os autos de infrações lavrados serão encaminhados pelo autuante ao órgão competente para as providências decorrentes no prazo de 7 (sete) dias, podendo ser lançado em sistema específico de processamento de dados de infrações ambientais.
§ 4º- O autuado, independentemente de efetuar depósito ou caução, terá o prazo de 30 dias, contados a partir do 1º dia útil após a lavratura do Auto de Infração, para cumprir o estabelecido na penalidade ou apresentar recurso, e no caso de indeferimento definitivo, terá prazo de 10 (dez) dias para pagamento do débito corrigido, sob pena de mora e inscrição em dívida ativa.
§ 5º- Sobre os débitos vencidos, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor total do débito e custos administrativos para a execução do procedimento de cobrança.
§ 6º- Somente será concedido o benefício do parcelamento em até 5 (cinco) vezes para multas de valor igual ou superior a R$200,00 (duzentos reais).
§ 7º- O atraso no pagamento de mais de uma parcela acarretará a perda do benefício do parcelamento, considerando-se a dívida totalmente vencida.
§ 8º- O eqüivalente à metade do valor da multa aplicada poderá ser destinado diretamente para a execução de projeto de reparação do respectivo dano, a critério do órgão competente.
§ 9º- As reincidências de pessoa física ou jurídica, em infração que determine a pena de suspensão da atividade, implicam no cancelamento do registro, da autorização ou da licença, a critério do órgão competente.
§ 10º- A defesa protocolizada na Sede do IEF ou em seus Escritórios Regionais será apreciada pela Diretoria-Geral, ou por delegação, pelas Comissões Regionais de Análise de Recursos Administrativos - CORAD, cabendo recurso em última instância à Câmara de Proteção à Biodiversidade - CPB do COPAM, no prazo de 20 dias, a contar do recebimento da correspondência, comunicando o indeferimento do recurso.
§ 11º- Na apreciação dos recursos, levar-se-á em conta, além da documentação originária, as informações complementares da autoridade que atendeu a ocorrência e formalizou a ação, sendo o autuado posteriormente notificado do resultado final.
§ 12º- É vedada a concessão de registros, licenças, autorizações, financiamentos, bem como o atendimento com alevinos, larvas, matrizes, apoio técnico e demais serviços oferecidos pelo Poder Público, para pessoas físicas ou jurídicas em débito com o órgão competente.
§ 13º- Os processos decorrentes de aplicação de penalidades ficarão arquivados por um período de 5 (cinco) anos no órgão competente, a contar da data do cumprimento da penalidade, ou indeferimento do recurso interposto.

CAPÍTULO XIII

DA DESTINAÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO

Art. 25.
- O produto da pesca apreendido poderá ser doado para entidades sem fins lucrativos e de cunho social, preferencialmente no município onde ocorreu a apreensão.
§ 1º- Se a pesca foi realizada em ambiente de domínio privado, sem consentimento d quem d direito, o produt da pesca será devolvido ao dono da propriedade, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas neste Decreto.
§ 2º- No termo de destinação do pescado constarão a origem do produto, a quantidade em quilogramas, por espécie, e o destinatário dará recibo, na presença de 2 (duas) testemunhas não envolvidas na ação.
§ 3º- Aos aparelhos de pesca de uso permitido, apreendidos na forma da legislação em vigor e desimpedidos deverá ser dada a seguinte destinação:
Ialienação, através de leilão;
IIdevolução;
IIIinutilização;
IVaproveitamento;
Vdoação.
§ 4º- O material de uso permitido, apreendido e não reivindicado no prazo de 90 dias , contados a partir do 1º dia útil da lavratura do Auto de Infração, será considerado abandonado, cabendo ao órgão competente promover a destinação devida.
§ 5º- A devolução dos aparelhos de pesca será efetuada nos casos previstos em normas, mediante apresentação de documentos que comprovem a legalização dos mesmos e a não existência de débitos para com o órgão competente, ficando proibida nos casos de reincidência específica.
§ 6º- Excetuando-se o produto da pesca, o material apreendido de uso permitido será etiquetado no local pelo autuante, fazendo constar do respectivo Termo de Apreensão, não podendo ser confiado a terceiros.
§ 7º- Os aparelhos de pesca apreendidos de uso proibido poderão ser doados, reciclados, reutilizados, inutilizados ou poderão ter outras destinações, a critério do órgão competente.
§ 8º- Os materiais de uso proibido tais como covo, balaio, pari, jequi, rabudo, cercada, poderão ser inutilizados e destruídos no local onde forem encontrados.
§ 9º- Os aparelhos de pesca apreendidos poderão permanecer sob a guarda do autuante por um período máximo de 30 dias, findo o qual serão encaminhados ao órgão competente, acompanhado da 2ª via do respectivo Termo de Apreensão e Depósito.

CAPÍTULO XIV

DAS RECEITAS E SUAS APLICAÇÕES

Art. 26.
- Entende-se por receita todo e qualquer valor monetário arrecadado em decorrência da aplicação da Lei 14.181, de 2002.
§ 1º- As receitas serão recolhidas por meio de guias próprias, nos estabelecimentos credenciados, em contas específicas a serem movimentadas pelo IEF.
§ 2º- As receitas serão aplicadas obedecendo-se os seguintes critérios:
Idos recursos provenientes de registros, multas e emolumentos, até o limite de 30% (trinta por cento), poderão ser destinados ao apoio, operacionalização e funcionamento de estações de piscicultura e afins, objetivando o desenvolvimento das atividades de aqüicultura no Estado, bem como para projetos, treinamentos e orientações aos pescadores profissionais filiados ou vinculados às colônias ou associações de pescadores e similares;
IIpoderá ser destinado, a título de incentivo, percentual não superior a 40% (quarenta por cento) dos recursos auferidos, para o fornecimento de alevinos e matrizes de espécies nativas, para o atendimento prioritário a cooperativas municipais, prefeituras, associações de pescadores e de produtores rurais, conforme parâmetros técnico-científicos pertinentes, visando a produção confinada e repovoamento, conforme estabelecer o órgão competente;
IIIo total das receitas referentes à arrecadação, deduzidos os percentuais previstos na Lei nº 14.181, de 2002, poderá ser destinado à pesquisa, educação, fiscalização, custeio e atividades afins.

CAPÍTULO XV

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 27.
- A educação ambiental será desenvolvida de acordo com os princípios estabelecidos na Lei nº 14.181, de 2002 e neste Decreto, contemplando as seguintes iniciativas:
Iestímulo a programas de educação ambiental para a assimilação de conhecimentos e adoção de hábitos, costumes e práticas sociais ou econômicas de cunho preservacionista;
IIelaboração de vídeos e treinamento de professores para a ampliação do conhecimento sobre a necessidade de preservação e as potencialidades do setor;
IIIapoio aos estabelecimentos de ensino, com o fornecimento de material didático para sensibilização da necessidade da preservação e conservação do meio ambiente;
IVapoio à divulgação da legislação estadual pertinente à política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura, com orientações técnicas e distribuição de materiais educativos e informativos às populações ribeirinhas, setor formal de ensino, colônias de pescadores, associações, empresas, clubes de pesca e organizações afins;
Vplanejamento e atuação conjunta do órgão competente e da PMMG, visando dotar as colônias de pesca e suas comunidades dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.
- Considera-se órgão competente, para fins deste Decreto, o IEF, ressalvada a competência do COPAM.
Art. 29.
- As licenças de pesca expedidas pelo IBAMA e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão validade no Estado sujeitando-se o licenciado às limitações impostas pela Lei nº 14.181, de 2002 e por este Decreto.
Art. 30.
- Compete à PMMG atuar, isoladamente ou de forma conjunta, com as demais entidades envolvidas na atividade de pesca e aqüicultura, coibindo a prática de irregularidades e adotando outras medidas administrativas previstas na Lei nº 14.181, de 2002 e neste Decreto.
Art. 31.
- Nos casos de comprovado desequilíbrio do ecossistema, com crescimento desordenado de espécies da flora e fauna aquáticas, métodos especiais de controle poderão ser estabelecidos pelo órgão competente.
Art. 32.
- Além das penalidades previstas na Lei nº 14.181, de 2002 e neste Decreto, os infratores sujeitam-se ainda às sanções cíveis, penais e outras de natureza diversa existentes no ordenamento jurídico.
Parágrafo único- Cabe ao IEF a propositura de ações na esfera judicial, civil ou administrativa para responsabilização dos infratores à legislação de pesca e aqüicultura, quando o caso não configurar crime.
Art. 33.
- O IEF poderá firmar instrumento de acordo ou cooperação para atuação nas atividades de administração e desenvolvimento da pesca e da aqüicultura.
Art. 34.
- Ao tomarem conhecimento de infrações previstas na Lei nº 14.181, de 2002 e neste Decreto, os integrantes dos órgãos públicos envolvidos no desenvolvimento da política pesqueira do Estado deverão adotar as providências cabíveis, sujeitando-se às medidas decorrentes da omissão.
Art. 35.
- O IEF procederá às adequações estruturais e regimentais necessárias para o atendimento ao determinado neste Decreto, elaborando normas complementares para o exercício da pesca e da aqüicultura, podendo ser consultadas as entidades representativas, quando da elaboração de normas restritivas da atividade pesqueira.
Art. 36.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Carlos Carvalho

ANEXO

Infrações e Penalidades

Código1
Especificação das InfraçõesExercer atividades relativas à pesca sem licença, registro ou autorização, ou deixar de renovar nos prazos estabelecidos pela legislação
Incidência da PenaPor ato
Valor em reaisSem licença ou autorização; com licença ou autorização vencida: R$50,00
Sem registro ou com registro vencido: de R$50,00 a R$500,00.
Outras CominaçõesApreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto câmaras frigoríficas fixas que poderão ser lacradas.
Apreensão e perda de todo o pescado.
Pagamento de ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código2
Especificação das InfraçõesPortar, transportar ou utilizar aparelhos de pesca de uso permitido para a categoria, sem licença.
Incidência da PenaPor ato
Valor em reaisR$50,00 por ato
Outras CominaçõesApreensão dos aparelhos de pesca.
Apreensão e perda de todo o pescado.
Pagamento de ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código3
Especificação das InfraçõesPortar, transportar, guardar, utilizar aparelhos de pesca de uso proibido para a categoria.
Incidência da PenaA penalidade incidirá sob quem estiver portando, transportando, guardando ou utilizando os aparelhos de pesca, exceto o transporte e guarda de petrechos de uso temporariamente proibido no período defeso, realizados por pescador profissional em ato de gestão de seus bens.
Valor em reais- rede: R$10,00 por m2 de rede estendida ou R$100,00 por unidade.
- tarrafa: R$100,00 por unidade.
- espinhel: R$50,00 por unidade.
- fisga, gancho, garatéia, arpão, e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: R$100,00 por aparelho. Covo ou jequi e balaio: R$50,00 por unidade.
- redes capeadas, superpostas ou de tresmalho: R$10,00 por m2 de rede estendida ou R$100,00 reais por unidade.
- pinda ou anzol de galha e caçador: R$30,00 por aparelho.
- pari, timbó, tapagem ou cercada: de R$300,00 a R$600,00 por aparelho.
- caceia: R$10,00 por m2 de rede estendida ou R$100,00 por unidade.
- outros aparelhos não autorizados: R$50,00 por aparelho.
Outras Cominaçõesincidência da pena: por aparelho de pesca proibido.
- apreensão de todos os aparelhos de pesca.
- perda de todos os aparelhos de uso proibido.
- destruição de armadilhas do tipo pari, tapagem ou cercada, covo ou jequi e balaio.
- apreensão e perda de todo o pescado.
- ERP, no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código4
Especificação das InfraçõesPortar, transportar, guardar, utilizar aparelhos de pesca em número excedente ao autorizado.
Incidência da PenaPor aparelho de pesca em número excedente autorizado.
Valor em reais100 reais por aparelho excedente.
Outras Cominações- apreensão de todos aparelhos excedentes.
- apreensão de todo o pescado.
- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido
Código5
Especificação das InfraçõesPortar, transportar, guardar, utilizar aparelhos de pesca contrariando as especificações estabelecidas pelo órgão competente.
Incidência da PenaPor aparelho de pesca em desacordo.
Valor em reais- redes: R$10,00 por m2 de rede estendida ou R$100,00 por unidade.
- tarrafa: R$50,00 por unidade.
- contrariando outras especificações: R$50,00 por aparelho.
Outras Cominações- apreensão de todos os aparelhos de pesca.
- apreensão e perda de todo o pescado.
- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código6
Especificação das InfraçõesPortar, transportar, utilizar redes, tarrafas e espinhéis sem identificação.
Incidência da PenaPor aparelho de pesca sem identificação.
Valor em reais- rede: R$5,00 por m2 de rede estendida ou R$100,00 reais por unidade.
- tarrafa: R$50,00 por unidade.
- espinhel: R$50,00 por unidade.
Outras Cominações- apreensão de todos os aparelhos de pesca.
- apreensão e perda do pescado.
- ERP no valor de R$1,00 por kg de pescado apreendido.
Código7
Especificação das InfraçõesRealizar ato de pesca com aparelhos que ultrapassem a 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático, margem a margem, no local onde se realiza a pesca.
Incidência da PenaPor cada aparelho utilizado
Valor em reais- rede: R$10,00 por m2 de rede estendida ou R$100,00 por unidade.
-espinhel: R$50,00 por aparelho.
Outras Cominações- apreensão de todos os aparelhos de pesca.
- apreensão e perda do pescado.
- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código8
Especificação das InfraçõesUtilizar redes de emalhar fixa a menos de 100 metros entre elas.
Incidência da PenaPor aparelho de pesca irregular.
Valor em reais- rede de emalhar: R$10,00 por m2 de rede estendida ou R$100,00 por unidade.
Outras Cominações- apreensão de todos os aparelhos de pesca.
- apreensão e perda do pescado.
- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código9
Especificação das Infraçõesrealizar atos de pesca com a utilização de substâncias proibidas em cursos d'água, e em especial:
a. substâncias tóxicas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos.
b. substâncias explosivas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos.
Incidência da Penapor ato de pesca.
Valor em reaisde R$500,00 a R$50.000,00 de acordo com a extensão do dano.
Outras Cominações- apreensão, perda e destinação adequada de todo o pescado.
- reparação do dano ambiental causado.
Código10
Especificação das Infraçõeslançar substâncias ou resíduos que alterem o índice de oxigenação da água facilitando ou concorrendo para a morte de espécimes da fauna e flora aquáticas.
Incidência da PenaPor ato realizado. Aplica-se a penalidade quando ficar formalmente comprovada
a responsabilidade pelo dano.
Valor em reaisde R$1.000,00 a R$100.000,00 de acordo com a extensão do dano.
Outras Cominações- reparação dos danos ambientais causados.
- pagamento de custos dos procedimentos apuratórios dos fatos, conforme regular o órgão competente.
Código11
Especificação das InfraçõesRealizar atos de pesca com técnicas ou métodos não autorizados, e em especial:
a. com artes de cerco.
b. com técnicas de arrasto, utilizando-se tarrafas, redes e outros instrumentos de emalhar, que vão de encontro ao peixe.
c. com arte ou técnica de ferir, excluído o uso do "bicheiro" para a retirada do peixe d' água, desde que assim comprovado.
d. com técnicas de estupefação.
e. com a técnica de lambada empregando-se anzóis múltiplos ou do tipo garatéia.
f. com outras técnicas não autorizadas.
Incidência da PenaPor unidade técnica utilizada.
Valor em reaisde R$300,00 a R$1.000,00 por técnica não autorizada.
Outras Cominações- apreensão, perda ou destruição de todos os aparelhos utilizados na pesca.
- apreensão e perda de todo o pescado.
- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código12
Especificação das InfraçõesConstrução, instalação ou manutenção de armadilhas tipo pari ou cercada em cursos d'água.
Incidência da PenaPor ato realizado.
Valor em reaisde R$500,00 a R$5.000,00 por unidade.
Outras Cominações- destruição ou remoção da armadilha.
Código13
Especificação das InfraçõesRealizar atos de pesca:
a. nos locais estabelecidos no art. 14.
b. em locais e períodos a serem definidos pelo órgão competente.
c. em bacias hidrográficas não autorizadas para o exercício da pesca profissional e nas demais bacias a serem estabelecidas pelo órgão competente.
d. nas lagoas marginais, temporárias ou permanentes e criadouros naturais sob qualquer modalidade, exceto para fins científicos, de manejo e ou controle, com autorização do órgão competente.
e. num raio mínimo de 100 metros dos canais de ligação das lagoas marginais, temporárias ou permanentes, com o rio principal, sob qualquer modalidade.
f. num raio mínimo de 50 metros das praias e locais destinados a banhistas, para o exercício da pesca sob qualquer modalidade e num raio mínimo de 100 metros para o exercício da pesca com utilização de embarcação motorizada.
g. nas categorias de unidades de conservação definidas no art. 16 exceto as autorizadas pelo órgão competente.
h. nos cursos d'água cuja largura normal seja igual ou inferior a 20 metros, para o exercício da pesca profissional com redes, tarrafas e espinhéis.
i. num raio mínimo de 100 metros dos locais com vegetação aquática densa e sob estas inclusive, com quaisquer aparelhos, permitindo-se apenas o uso de anzol, linha, chumbada, caniço ou vara e molinete ou similar.
j. num raio igual ou inferior a 200 metros das enseadas ou remansos nos rios, para o exercício da pesca profissional com redes, tarrafas e espinhéis.
l. num raio mínimo de 500 metros da confluência dos rios com seus tributários ou formadores para o exercício da pesca para todos os aparelhos de pesca.
m . a menos de 500 metros da saída de esgotos industriais ou urbanos, ainda não tratados.
Incidência da PenaPor ato realizado.
valor em real: por ato: de R$500,00 a R$1.000,00 acrescido de:
- redes: R$10,00 por m2 de rede estendida ou R$100,00 por unidade.
- tarrafas: R$50,00 por unidade.
- espinhéis: R$50,00 por unidade.
- embarcação: R$50,00.
- motor de popa: R$50,00.
Valor em reais- apreensão e perda de todos os aparelhos de pesca.
Outras Cominações- apreensão e perda de todo o pescado.
- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código14
Especificação das InfraçõesRealizar atos de pesca ou implantar empreendimentos aqüícolas em propriedades particulares, sem o consentimento do proprietário, responsável legal ou concessionário.
Incidência da PenaPara cada ato realizado.
Valor em reaisde R$100,00 a R$400,00
Outras Cominaçõessujeita-se aos dispositivos previstos nos códigos penal e civil.
Código15
Especificação das Infraçõesrealizar atos de pesca em épocas de restrição, suspensão ou proibição, e em especial:
a. durante os períodos de piracema, desova ou reprodução para as espécies migratórias, conforme dispuser a regulamentação específica.
b. durante os períodos de desova ou reprodução, em águas paradas conforme estabelecer a regulamentação do órgão competente.
c. durante os períodos de suspensão de pesca definidos na legislação.
Incidência da PenaPor ato.
Valor em reaisde R$200,00 a R$500,00 acrescido de:
- redes: R$20,00 por m2 de rede estendida ou R$100,00 por unidade.
- tarrafas: R$200,00 por unidade.
- espinhéis: R$100,00 por unidade.
- embarcação: R$100,00.
- embarcação com motor: R$200,00.
Outras Cominações- apreensão e perda de todos os aparelhos de pesca, exceto embarcação.
- apreensão e perda de todo o pescado.
- ERP no valor de R$10,00 por kg de pescado.
Código16
Especificação das InfraçõesCapturar, transportar, comercializar, industrializar, adquirir, armazenar, guardar, doar espécies que devam ser preservadas ou que estejam ameaçadas de extinção, estabelecidas pelas normas vigentes.
Incidência da PenaPor ato praticado.
Valor em reaisR$20,00 por kg de pescado irregular.
Outras Cominações- apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas.
- apreensão e perda de todo o pescado.
- ERP no valor de R$10,00 por kg de pescado.
Código17
Especificação das InfraçõesCapturar, transportar, comercializar, industrializar, adquirir, armazenar, guardar, doar espécies com tamanho inferior ao mínimo estabelecido pelas normas vigentes.
Incidência da PenaPor ato praticado.
Valor em reaisde R$50,00 a R$100,00
Outras Cominações- apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas.
- apreensão e perda de todo o pescado.
- ERP no valor de R$5,00 por kg de pescado.
Código18
Especificação das InfraçõesCapturar, portar, transportar animais aquáticos em quantidade superior à prevista e autorizada para a categoria, observado o inciso VIII do art. 14.
Incidência da PenaPor ato praticado.
Valor em reaisde R$5,00 a R$10,00 por kg de pescado irregular.
Outras Cominações- apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas.
- apreensão e perda de todo o pescado.
- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado.
Código19
Especificação das InfraçõesGuardar, armazenar, transportar, comercializar, industrializar, inutilizar produtos de pesca sem documentos que comprovem a origem, nos casos exigidos neste decreto, em especial, os previstos no § 1º do art. 18.
Incidência da PenaPor kg de pescado.
Valor em reaisde R$5,00 a R$10,00 por kg de pescado.
Outras Cominações- apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração,
exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas.
- apreensão e perda de todo o pescado irregular.
- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado irregular
Código20
Especificação das InfraçõesComercializar pescado, que não seja proveniente da pesca profissional ou da despesca, praticada por aqüicultor.
Incidência da PenaPor ato.
Valor em reaisde R$100,00 a R$400,00 por kg de pescado.
Outras Cominações- apreensão e perda de todo o pescado.
- apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.
- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado irregular.
Código21
Especificação das InfraçõesDificultar, impedir, por qualquer meio ou modo as ações fiscalizadoras desenvolvidas pelos agentes de fiscalização.
Incidência da PenaPor ato praticado.
Valor em reaisde R$1.000,00 a R$2.000,00 por impedimento ou obstrução.
Outras Cominações- apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.
- apreensão e perda de todo o pescado.
- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código22
Especificação das InfraçõesNão atender ao chamado dos agentes fiscalizadores, evadindo-se do local onde estava cometendo infração.
Incidência da PenaPor evasão.
Valor em reaisde R$50,00 a R$200,00 acrescido do valor correspondente à infração cometida.
Outras Cominações- apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.
- apreensão e perda de todo o pescado.
- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código23
Especificação das InfraçõesAbrigar, acobertar, dar fuga aos infratores da legislação de pesca, quando estiverem fugindo dos agentes de fiscalização ou guardando os aparelhos e produtos irregulares destes.
Incidência da PenaPor ato praticado, incidindo a penalidade sobre aquele que o abrigar, acobertar ou dar fuga.
Valor em reaisde R$50,00 a R$200,00 para cada um dos envolvidos, acrescidos para o infrator os valores das infrações cometidas.
Outras Cominações- apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.
- apreensão e perda de todo o pescado.
- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código24
Especificação das InfraçõesSolicitar ou obter licença, autorização ou registro para acobertar atividade de pesca, mediante apresentação de dados fraudulentos ou declarações inverídicas.
Incidência da PenaPor dado fraudulento ou declaração inverídica.
Valor em reaisde R$500,00 a R$2.000,00.
Outras Cominações- apreensão e perda de todo o pescado.
- apreensão e cassação da licença, registro ou autorização.
- ERP no valor de R$5,00 por kg de pescado apreendido.
Código25
Especificação das Infraçõesutilizar indevidamente, para outros fins, licença, autorização ou registro de pesca.
Incidência da PenaPor utilização indevida.
Valor em reaisde R$200,00 a R$1.000,00 acrescidas da multa referente à infração que estiver sendo realizada.
Outras Cominações- apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.
- apreensão e perda de todo o pescado.
- apreensão e cassação da licença, registro ou autorização.
Código26
Especificação das InfraçõesDeixar de dar baixa junto ao órgão competente da licença, registro ou autorização quando do encerramento das atividades.
Incidência da PenaPor registro, licença ou autorização, após o período de 30 dias do encerramento da atividade.
Valor em reaisR$100,00 por omissão.
Outras Cominações- apreensão da licença, registro ou autorização.
Código27
Especificação das InfraçõesAdquirir, vender produtos de pesca não originário da despesca proveniente de aqüicultura ou da pesca profissional devidamente legalizada.
Incidência da PenaPor ato de aquisição ou de venda, incidindo para o vendedor e para o comprador.
Valor em reaisde R$100,00 a R$1.000,00 por ato.
Outras Cominações- apreensão dos aparelhos de pesca envolvidos.
- apreensão e perda de todo o pescado.
- ERP no valor de R$3,00 por kg de pescado apreendido.
Código28
Especificação das InfraçõesDeixar de tomar, impedir adoção medidas de proteção à fauna e flora aquáticas.
Incidência da PenaPor omissão ou ação.
Valor em reaisde R$100,00 a R$10.000,00 calculada de acordo com a extensão do dano.
Outras Cominações- reparação ambiental.
- reparação do dano.
Código29
Especificação das InfraçõesIntroduzir espécies exóticas em cursos d'água.
Incidência da PenaPor ocorrência do fato.
Valor em reaisde R$200,00 a R$200.000,00 calculadas de acordo com a extensão do dano.
Outras Cominações- reparação ambiental.
- mitigação do dano.
Código30
Especificação das InfraçõesRealizar peixamento ou similar sem autorização do órgão competente.
Incidência da PenaPor ato.
Valor em reaisde R$100,00 a R$100.000,00 calculadas de acordo com a extensão do dano.
Outras Cominações- reparação do dano.
- realização e acompanhamento de estudos técnico-científicos a serem definidos pelo órgão competente.
Código31
Especificação das InfraçõesCriar espécies exóticas na bacia hidrográfica, sem autorização do órgão competente.
Incidência da PenaPor ato.
Valor em reaisde R$100,00 a R$50.000,00.
Outras Cominações- embargo da atividade.
- mitigação do dano causado.
Código32
Especificação das InfraçõesProvocar o esvaziamento ou secamento de lagos, lagoas, reservatórios e desviar cursos d'água, causando danos ou riscos à flora e fauna aquáticas, sem estar devidamente registrado, licenciado ou autorizado pelo órgão competente.
Incidência da PenaPor ato praticado.
Valor em reaisde R$150,00 a R$10.000,00 calculadas de acordo com a extensão do dano.
Outras Cominações- reparação ambiental.
- reparação do dano.
Código33
Especificação das InfraçõesRealizar trabalhos técnico-científicos ou de manejo, sem autorização do órgão competente.
Incidência da PenaPor ato praticado.
Valor em reaisde R$100,00 a R$500,00.
Outras Cominações- apreensão dos aparelhos de pesca.
- apreensão e perda de todo o pescado.
- ERP no valor de R$3 reais por kg de pescado apreendido.
Código34
Especificação das Infraçõescultivar espécies não autorizadas pelo órgão competente.
Incidência da PenaPor ato praticado.
Valor em reaisde R$500,00 a R$10.000,00.
Outras Cominações- embargo da atividade.
- reparação por meio de medidas compensatórias.

Remissões do artigo

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