– É isenta do IPVA a propriedade de:Iveículo de entidade filantrópica, quando declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para consecução dos objetivos da entidade;
IIveículo de embaixada, consulado ou de seus integrantes de nacionalidade estrangeira;
IIIveículo de pessoa portadora de deficiência física, quando adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário;
IVveículo de turista estrangeiro, durante sua permanência no País, por período nunca superior a um ano, desde que tal veículo não esteja sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado;
Vveículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria aluguel – táxi, inclusive motocicleta licenciada para o serviço de moto-táxi, adquirido com ou sem reserva de domínio;
VIveículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito por não trafegar em via pública e máquina agrícola ou de terraplenagem;
VIIveículo de valor histórico, assim declarado pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG;
VIIIveículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;
IXveículo sinistrado com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro;
Xveículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na forma prevista em lei, no período entre a data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado;
XIveículo adquirido em leilão promovido pelo poder público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação;
XIIveículo cedido em comodato à administração direta do Estado, bem como a autarquia e fundação pública estadual;
XIIIveículo usado, desde que seu proprietário seja comerciante de veículos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e o utilize como mercadoria em sua atividade comercial;
XIVembarcação, desde que o seu proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira;
XVaeronave e embarcação com autorização para o transporte público de passageiros ou de cargas, comprovada mediante registro no órgão próprio;
XVIlocomotiva;
XVIIveículo pertencente a motorista profissional autônomo que o utilize exclusivamente no transporte escolar na zona rural ou desta para a zona urbana contratado pela Prefeitura do município onde seja prestado o serviço.
§ 1º– Considera-se sucata todo veículo que, em razão de sinistro, intempéries ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular necessária para a circulação nas vias públicas, observada a legislação de trânsito.
§ 2º– Nas hipóteses dos incisos III e V do “caput” deste artigo, a isenção alcança a propriedade de apenas um veículo.
§ 3º– Nas hipóteses dos incisos III e V, quando se tratar de veículo gravado com cláusula de reserva de domínio, a isenção somente se aplica se o adquirente beneficiário não for proprietário nem estiver na posse de outro veículo alcançado pela isenção, com ou sem cláusula de reserva de domínio.
§ 4º– A isenção prevista nos incisos III e V também alcança o veículo que se encontrar na posse direta do beneficiário em decorrência de contrato de arrendamento mercantil (leasing) e de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º– Caso o veículo a que se referem os incisos III e V do “caput” deste artigo venha a ser retomado pelo arrendador ou credor, este responderá pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique a retomada, observada a proporcionalidade prevista no art. 28.