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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4332

Nº 4332/1954

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4 artigos

I

Autoriza a Companhia Siderurgica Mannesmann a derivar água do Carrego Barreiro, curso superior do Ribeirão Arrudas, para fins industriais, e realizar as obras necessárias.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o art. 51, nº 11 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 43 do Decreto-lei nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e

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Art. 1.
– É outorgada autorização à Companhia Siderúrgica Mannesmann para derivar água do Córrego Barreiro, curso superior do Ribeirão Arrudas, classificado como curso de águas públicas do domínio do Estado de Minas Gerais.
§ 1º– A derivação será feita em local situado acêrca de mil e duzentos metros abaixo da confluência dos Córregos Barreiro e Jatobá, no município de Contagem.
§ 2º– A derivação será da vasão máxima de 80 (oitenta) litros por segundo, garantido o direito assegurado no art. 45 do Cod. Águas.
§ 3º– A água derivada será destinada a uso industrial, na Usina Siderúrgica que a requerente está montando em local contíguo à cidade Industrial.
Art. 2.
– A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta anos, contados da data da aprovação, pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, à vista de parecer do Departamento de Fomento Industrial da mesma Secretaria ao projeto das obras a serem realizadas, salvo o disposto no parágrafo primeiro dêste artigo.
§ 1º– A presente autorização poderá ser revogada desde que a permissionária alcance, de outra procedência, um volume de água correspondente ao que está sendo autorizada a derivar do Córrego Barreiro.
§ 2º– O projeto das obras compreenderá planta em escala razoável do trecho do curso d’água a aproveitar, com indicação das terras marginais inundáveis pelo remanso da barragem; projeto desta e do canal de fuga e de sua capacidade de vasão.
§ 3º– A construção das obras referidas no parágrafo anterior deverá ser iniciada dentro de cento e oitenta dias contados da data da aprovação do projeto pelo órgão competente e concluídas dentro de cento e oitenta dias do início da construção, salvo motivo de fôrça maior, ou outro, de caráter relevante, a juízo do Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, sob pena de caducidade de autorização.
Art. 4.
– Findo o prazo da autorização a permissionária deverá demolir as obras realizadas à situação à construção o local por elas ocupado.
Art. 5.
– A Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho competirá a fiscalização desta autorização.

Assim o tenham entendido tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução dêste decreto pertencer, para que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 7 de outubro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Aloísio Costa

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