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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43145, de 2 de janeiro de 2003

Nº 43145/2003

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Art. 1.
- O Colegiado de Gestão Governamental, criado pelo artigo 2º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, é presidido pelo Governador do Estado e composto dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Auditor Geral do Estado e tem as seguintes atribuições:
Iassegurar coerência entre a concepção e a execução das políticas públicas setoriais;
IIconceber e articular a execução de programas multissetoriais, destinados a regiões ou segmentos populacionais específicos;
IIIacompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais;
IVidentificar restrições e dificuldades para execução dos programas governamentais;
Vassegurar a interação governamental.

Dispõe sobre o Colegiado de Gestão Governamental e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 2.
- O Colegiado é agrupado nas seguintes Câmaras temáticas:
ICâmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;
IICâmara de Desenvolvimento Econômico e Infra-estrutura;
IIICâmara de Desenvolvimento Social e Cidadania.
Art. 3.
- A Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças tem a seguinte composição:
ISecretário de Estado de Planejamento e Gestão;
IISecretário de Estado de Fazenda;
IIISecretário de Estado de Governo;
IVProcurador Geral do Estado;
VAuditor Geral do Estado.
Art. 4.
- A Câmara de Desenvolvimento Econômico e Infra-estrutura tem a seguinte composição:
ISecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
IISecretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;
IIISecretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
IVSecretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
VSecretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VISecretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIISecretário de Estado de Turismo;
VIIISecretário de Estado de Planejamento e Gestão;
IXSecretário de Estado de Fazenda;
XSecretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e Norte de Minas;
XISecretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária.
Art. 5.
- A Câmara de Desenvolvimento Social e Cidadania tem a seguinte composição:
ISecretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
IISecretário de Estado de Educação;
IIISecretário de Estado de Saúde;
IVSecretário de Estado de Cultura;
VSecretário de Estado de Defesa Social;
VISecretário de Estado de Planejamento e Gestão;
VIISecretário de Estado de Fazenda;
VIIISecretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;
IXSecretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária.
Art. 6.
- As Câmaras serão presididas pelo Secretário de Estado do Planejamento e Gestão.
Art. 7.
- O Colegiado de Gestão Governamental reúne-se a cada trimestre, e as Câmaras a cada mês.
Art. 8.
- Na ausência ou impedimento do titular de órgão integrante do Colegiado, o respectivo substituto legal poderá participar das reuniões.
Parágrafo único- Poderão ser convocados para participar das reuniões Subsecretários de Estado e dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta.
Art. 9.
- Cabe à Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão a coordenação técnica das atividades do Colegiado e de suas Câmaras.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de janeiro de 2003.

Aécio Neves - Governador do Estado.

Antônio Augusto Junho Anastasia

Danilo de Castro

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