Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4294
Nº 4294/1954
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Para construção:
Além das condições para inscrição, mais as seguintes:
Para ampliação e remodelação:
Além das provas constantes das alíneas antes mencionadas neste parágrafo, mais as seguintes:
Para equipamento:
O auxílio extraordinário para equipamento poderá ser concedido desde que seja verificada a necessidade do melhoramento por autoridade competente da S. S. A. , e fiquem provadas:
Hospital padrão A – constante de Unidades de enfermagem e ambulatório.
Hospital padrão B – constante de Unidades de enfermagem, ambulatório e Serviço de Cirurgia (Clínica Cirúrgica e Bloco Cirúrgico).
Hospital padrão C – constante de Unidades de enfermagem, ambulatório, Serviço de Cirurgia, Raios X (diagnóstico) e Laboratório de Pesquisas Clínicas.
Hospital padrão D – constante de Unidades de enfermagem, ambulatório, Serviço de Cirurgia, Raios X, Laboratório de Pesquisas Clínicas e Pavilhão de Isolamento.
Hospital padrão E – Hospital de Tuberculose.
Hospital de Câncer.
Hospital de Doenças Mentais.
Hospital de doentes de Lepra.
Hospital de Cardíacos.
Hospital de Crianças.
Maternidade.
Hospital padrão F – constante de Unidades de enfermagem, Ambulatório, Serviços de Cirurgia, Raios X (diagnóstico e terapêutica), Pavilhão de Isolamento, Laboratório de Pesquisas Clínicas e Clínicas Especializadas.
I) Aos hospitais padrão. A será concedida, por doente-dia, a quota básica.
II) Aos hospitais padrão B será concedida a quota adicional de dez por cento sobre a quota básica.
III) Aos hospitais padrão C será concedida a quota adicional de vinte por cento sobre a quota básica.
IV) Aos hospitais padrão D será concedida a quota adicional de trinta por cento sobre a quota básica.
V) Aos hospitais padrão E será concedida a quota adicional de quarenta por cento sobre a quota básica.
VI) Aos hospitais padrão F será concedida a quota adicional de cinquenta por cento sobre a quota básica.
Regulamenta a lei nº 1.085, de 30 de abril de 1954.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte:
Regulamento da lei nº 1.085, de 30 de abril de 1954.
CAPÍTULO II
Do Conselho Estadual de Saúde e Assistência
CAPÍTULO III
Dos Conselhos Municipais de Saúde e Assistência
Disposições Finais e transitórias
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de setembro de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Antônio de Oliveira Guimarães
Odilon Behrens.