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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42899, de 17 de setembro de 2002

Nº 42899/2002

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento Geral de Concurso Público para investidura em cargo ou emprego público da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, que com este se publica.

Aprova o Regulamento Geral de Concurso Público para investidura em cargo ou emprego público da administração direta ou indireta do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto 34.706, de 18 de maio de 1993, o Decreto nº 35.967, de 25 de agosto de 1994 e o Decreto nº 39.403, de 22 de janeiro de 1998.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2002.

REGULAMENTO GERAL DE CONCURSO PÚBLICO

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- Este Regulamento fixa as diretrizes e normas para realização de concurso público para investidura em cargo ou emprego público da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
- A aplicação deste Regulamento é da responsabilidade dos seguintes órgãos e entidades, aos quais compete:
ISecretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA:
a)definir as necessidades de pessoal da administração pública do Poder Executivo, com a participação de cada órgão ou entidade que solicitar a realização de concurso público para o seu quadro de pessoal;
b)orientar os procedimentos relativos ao processamento do concurso público;
c)contratar, se necessário, mediante procedimento licitatório, instituições ou profissionais de reconhecida capacidade técnico-profissional para a realização parcial ou integral de concurso público, observadas a legislação pertinente e a submissão a obrigações mútuas, que deverão ser previamente definidas em instrumento legal;
d)exercer a coordenação, supervisão e o acompanhamento do concurso público;
e)verificar a existência de prévia aprovação de verba no orçamento do órgão ou entidade solicitante do concurso público como garantia das despesas previstas;
f)zelar para que o concurso público seja realizado dentro dos prazos previstos em edital atendendo às necessidades de pessoal do órgão ou entidade solicitante;
g)homologar concurso público da administração direta.
IIórgãos da administração direta e entidades da administração indireta:
a)formalizar à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração pedido fundamentado de promoção de concurso público, devidamente acompanhado da legislação pertinente e do número de vagas ofertadas do seu quadro de cargos;
b)proporcionar, quando solicitado, dados, informações e apoio para a realização de concurso público;
c)elaborar o edital do concurso público com a participação da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
d)assumir o ônus da publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado de quaisquer atos relativos à realização de concurso público de seu interesse.

CAPÍTULO II

Da Realização de Concurso Público

Art. 3.
- A realização de concurso público obedecerá ao número de vagas ofertado e, quanto à abrangência, poderá ser:
Ilocal - quando as vagas forem distribuídas por município ou localidade;
IIregional - quando a oferta de vagas obedecer à região administrativamente definida;
IIIgeral - quando as vagas ofertadas estiverem distribuídas exclusivamente por quadro setorial.
Art. 4.
- Nos concursos públicos locais ou regionais, o edital poderá prever reaproveitamento de candidato classificado para localidade ou região diferente daquela em que ele se inscreveu, desde que comprovada a existência de vaga nessa localidade ou região para qual não haja candidato classificado.
Art. 5.
- O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 6.
- O candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego público, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação.

CAPÍTULO III

Do Edital

Art. 7.
- O edital, instrumento convocatório que contém normas específicas do concurso público, deverá ter ampla publicidade, observado o disposto no artigo 1º da Lei nº 13.088, de 11 de janeiro de 1999.
§ 1º- A divulgação do concurso público será feita na forma de publicação do edital em seu inteiro teor no órgão oficial dos Poderes do Estado e o extrato do edital em jornais de grande circulação no Estado, por intermédio de estações de rádio e canais de televisão educativos do Estado.
§ 2º- Será afixada cópia de inteiro teor do edital no quadro de editais da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e nos órgãos ou entidades solicitantes do concurso público, bem como em suas respectivas unidades regionais e nas unidades nas quais serão lotados os aprovados no concurso.
Art. 8.
- O edital para concurso público conterá:
Inúmero de ordem em série anual;
IInome do órgão ou entidade que promove o concurso público;
IIIobjeto e finalidade do concurso público;
IVmenção de que será regido por este Regulamento e legislação pertinente;
Vespecificação da classe: natureza do trabalho, atribuições do cargo, nível de escolaridade exigido, vencimento fixado para a referência inicial do cargo ou emprego, jornada de trabalho, regime jurídico, número de vagas ofertadas;
VInúmero de vagas ofertadas para portadores de deficiência observada a legislação pertinente;
VIIinformações para inscrição: condições, preenchimento de formulário, data, horário, local, período, taxa, documentação exigida e disposições gerais;
VIIIinformação sobre isenção da taxa de inscrição e documentação exigida para este fim;
IXetapas do concurso público, número de questões por prova, bem como o número de questões que, se anuladas, torna obrigatória outra realização da mesma etapa;
Xconteúdos programáticos, incluindo noções de direitos humanos nos termos da Lei nº 13.660, de 14 de julho de 2000, e a bibliografia sugerida;
XIcritérios de classificação;
XIIcitação dos municípios onde serão realizadas as provas;
XIIIlocal de entrega de comprovante de títulos, se for o caso;
XIVdefinição dos atos administrativos a serem publicados no órgão oficial dos Poderes do Estado;
XVdireito de petição e procedimentos sobre recursos;
XVIdefinição dos responsáveis para decidir sobre os recursos interpostos;
XVIImodelo de formulário para interposição de recursos;

XVIII - prazo de validade do concurso público;

XIXoutras indicações específicas e peculiares.
Parágrafo único- O formulário de inscrição conterá obrigatoriamente campo destinado ao número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do candidato.

CAPÍTULO IV

Da Inscrição

Art. 9.
- A inscrição se efetivará mediante apresentação da documentação exigida pelo respectivo edital.
Art. 10.
- Não é permitida inscrição condicional, sob qualquer pretexto, para fins de concurso público.
Art. 11.
- O candidato deverá satisfazer as seguintes condições, dentre outras que o edital venha a estabelecer, para se inscrever em concurso público:
Iser brasileiro nato ou naturalizado;
IIestar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IIIter, no mínimo, dezoito anos completos na data de investidura, se aprovado, classificado e nomeado para o cargo ou emprego público;
IVpossuir a escolaridade completa ou habilitação exigida para o provimento do cargo ou emprego público, adquirida em instituição de ensino oficial ou legalmente reconhecida na data de investidura, se aprovado, classificado e nomeado para o cargo ou emprego público.
Art. 12.
- Qualquer falsidade ou inexatidão de dados, apurada a qualquer tempo, acarretará a anulação da inscrição do candidato, bem como de todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 13.
- O período para inscrição em concurso público terá o prazo de permanência mínimo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de abertura de inscrição.
Art. 14.
- O comprovante de inscrição será entregue ao candidato nos termos do edital.
Art. 15.
- A inscrição em concurso público implicará o conhecimento e a aceitação das normas estabelecidas no edital correspondente.

CAPÍTULO V

Das Provas e da Classificação

Art. 16.
- A seleção do candidato será realizada por meio de provas ou de provas e títulos.
Art. 17.
- As provas deverão realizar-se no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data e encerramento das inscrições.
Art. 18.
- O horário marcado para o início e a duração de cada prova serão únicos, ainda que o concurso público seja realizado em localidades, municípios ou regiões diversos, observado o horário oficial de Brasília - DF.
Art. 19.
- O candidato que deixar de comparecer a qualquer prova será considerado desistente, não havendo, em hipótese alguma, segunda chamada.
Art. 20.
- O candidato será eliminado do concurso público se incorrer nas seguintes situações:
Ideixar o local de realização da prova sem a devida autorização;
IItratar com falta de urbanidade examinadores, seus auxiliares, fiscais ou autoridades presentes;
IIIestabelecer comunicação com outros candidatos ou com pessoas estranhas por qualquer meio;
IVtentar utilizar-se de livros, notas, impressos, qualquer meio de comunicação e informação eletrônica, salvo aquele expressamente permitido no respectivo edital.

CAPÍTULO VI

Da Publicidade

Art. 21.
- O Estado dará ampla publicidade ao edital de concurso público, nos termos da Lei nº 13.088, de 11 de janeiro de 1999.
§ 1º- Serão publicados, obrigatoriamente, no órgão oficial dos Poderes do Estado:
Io edital do concurso público na íntegra;
IIos atos do Secretário de Recursos Humanos e Administração ou dos dirigentes de órgão ou de entidade que promover o concurso, assegurando:
a)igual acesso às informações relativas ao concurso a todos os candidatos;
b)publicidade das decisões sobre os recursos interpostos;
c)homologação do concurso público;
IIIa relação dos candidatos aprovados no concurso público, em ordem de classificação final, bem como as aprovações parciais em etapas, conforme estabelecido em edital.

CAPÍTULO VII

Do Direito de Petição

Art. 22.
- O candidato terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia subsequente ao da publicação de ato relativo ao concurso público, para interposição de recurso administrativo, nos termos do edital.
Art. 23.
- O recurso será dirigido ao Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração ou ao dirigente de órgão ou entidade que promover o concurso público ou à organização responsável pela sua realização, conforme estabelecido em instrumento jurídico próprio, cujo procedimento para esse fim constará do respectivo edital.
Art. 24.
- No exercício do direito de petição o candidato deverá apresentar as razões ou fundamentos objetivos que justifiquem a solicitação de modificação do ato ou da decisão, em modelo de formulário para interposição de recurso constante do respectivo edital.
Art. 25.
- Os prazos estabelecidos neste Regulamento Geral são preclusivos, contínuos e comuns a todos os candidatos.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 26.
- A homologação do concurso público dar-se-á no prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de publicação da classificação final dos candidatos aprovados.
Art. 27.
- O percentual de vagas dos cargos ou empregos públicos para provimento por portadores de deficiência é o fixado na Lei nº 11.867, de 28 de julho de 1995, observadas as especificidades das atribuições do cargo ou emprego público, citadas em edital de concurso público.
Art. 28.
- O servidor público que atuar em qualquer etapa de concurso público poderá receber honorário, desde que fora da jornada de trabalho de seu cargo ou emprego, conforme legislação pertinente.
Art. 29.
- A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e o órgão ou a entidade solicitante de concurso público poderão recorrer a profissionais de reconhecida capacidade técnico-profissional para compor banca examinadora, se necessário.
Art. 30.
- Nos casos em que lei específica exigir, integrarão a banca examinadora membros da Procuradoria-Geral do Estado, Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais, Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual e Defensoria Pública do Estado.
Art. 31.
- O cidadão desempregado ficará isento do pagamento de taxa de inscrição em concurso público do Estado, nos termos da Lei nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999.
Art. 32.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, ouvidos, se necessário, a Procuradoria-Geral do Estado, a comissão instituída para acompanhar o concurso público e o órgão ou a entidade destinatário do concurso público.
Art. 33.
- Este Regulamento Geral de Concurso Público não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista.

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