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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4276

Nº 4276/1954

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Art. 1. Art. 2.
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Cria Posto de Higiene.

O Governador de Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, n. 11 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 15, parágrafo 2º, do decreto-lei n. 1.907, de 13 de novembro de 1946, decreta:

Art. 1.
– Fica criado no Departamento de Unidades Sanitárias, um (1) Posto Móvel, com a classificação de Ponto de Higiene tipo III.
Parágrafo único– O Posto a que se refere este artigo terá a sua sede no distrito da cidade de Santa Rita de Caldas e será instalado em prédio cedido no Estado para essa finalidade.
Art. 2.
– Os trabalhos do Posto criado por este decreto serão executados por funcionários ocupantes de cargos ora lotados na Secretaria de Saúde e Assistência.

Assim o tenham entendido todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução deste decreto pertencer para que o cumpram e façam cumprir como nele se contém.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 20 de agosto de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Antônio de Oliveira Guimarães

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