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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4269

Nº 4269/1954

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Art. 1. Art. 2.
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Cria Pôsto de Higiene

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o art. 51, nº II da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 15, parágrafo 2º, do decreto-lei nº 1.907, de 13 de novembro de 1946, decreta:

Art. 1.
– Fica criado no Departamento de Unidades Sanitárias um (1) Pôsto Móvel, com a classificação de Pôsto de Higiene tipo III.
Parágrafo único– O Pôsto a que se refere êste decreto terá a sua sede no distrito da cidade de Moema e será instalado em prédio cedido ao Estado para êsse fim.
Art. 2.
– Os trabalhos do Pôsto criado por êste decreto serão executados por funcionários ocupantes de cargos ora lotados na Secretaria de Saúde e Assistência.

Assim o tenham entendido tôdas as autoridades a quem o conhecimento e a execução dêste decreto pertencer para que o cumpram e façam cumprir como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de agôsto de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

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