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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4261, de 10 de agosto de 1954

Nº 4261/1954

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Art. 1. Art. 2.
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Cria Posto de Higiene.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o art. 51, nº II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 15, § 2º, do decreto-lei nº 1.907, de 13 de novembro de 1946, decreta:

Art. 1.
– Fica criado no Departamento de Unidades Sanitárias um (1) Posto Movel, com a classificação de Posto de Higiene tipo III.
Parágrafo único– O Posto a que se refere este artigo terá a sua sede no distrito da cidade de Espera Feliz e será instalado em prédio cedido ao Estado para esse fim.
Art. 2.
– Os trabalhos do Posto criado por este decreto serão executados por funcionários ocupantes de cargos ora lotados na Secretaria de Saúde e Assistência.

Assim o tenham entendido todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução deste decreto pertencer, para que o cumpram e façam cumprir como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Antônio de Oliveira Guimarães

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