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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4254

Nº 4254/1954

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Art. 1. Art. 2.
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Fixa data para instalação da comarca de Candeias.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 4º da lei n. 1.098, de 22 de junho último, e tendo em vista o disposto no artigo 13 das Disposições Finais e Transitórias da citada lei, decreta:

Art. 1.
– Fica marcado o dia 3 de agosto do corrente ano para instalação da comarca de Candeias, criada pela lei n. 336, de 27 de dezembro de 1948.
Art. 2.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 20 de julho de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Maurício Chagas Bicalho

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