Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42353, de 31 de janeiro de 2002
Nº 42353/2002
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – Da Denominação, da Sede, dos Fins e da Duração CAPÍTULO II – Do Patrimônio, da sua Constituição e Utilização CAPÍTULO IV – Dos Órgãos de Administração e Deliberação CAPÍTULO V – Da Assembléia Geral CAPÍTULO VI – Da Presidência CAPÍTULO VII – Do Conselho Curador CAPÍTULO VIII – Do Diretor Executivo CAPÍTULO IX – Do Conselho Fiscal CAPÍTULO X – Das Unidades CAPÍTULO XI – Dos Corpos Docente e Técnico-Administrativo CAPÍTULO XII – Das Disposições GeraisAprova o Estatuto da Fundação de Ensino e Pesquisa de Itajubá – FEPI.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o artigo 1º da Lei nº 3.009, de 17 de dezembro de 1963, e artigo 2º da Lei nº 6.291, de 10 de abril de 1974,
DECRETA:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DE ITAJUBÁ, APROVADO PELO DECRETO Nº 42.353, DE 31 DE JANEIRO DE 2002.
CAPÍTULO I
Da Denominação, da Sede, dos Fins e da Duração
CAPÍTULO II
Do Patrimônio, da sua Constituição e Utilização
CAPÍTUTO III
Dos Rendimentos
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Administração e Deliberação
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
CAPÍTULO VI
Da Presidência
CAPÍTULO VII
Do Conselho Curador
CAPÍTULO VIII
Do Diretor Executivo
CAPÍTULO IX
Do Conselho Fiscal
CAPÍTULO X
Das Unidades
CAPÍTULO XI
Dos Corpos Docente e Técnico-Administrativo
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais