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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4218, de 30 de abril de 1954

Nº 4218/1954

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Art. 1. Art. 2.
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Cria Pôsto de Higiene.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, nº 11, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 15, § 2º, do decreto-lei nº 1.907, de 13|11|1946, decreta:

Art. 1.
– Fica criado no Departamento de Unidades Sanitárias um (1) Pôsto Móvel com a classificação de Pôsto de Higiene tipo III.
Parágrafo único– O Pôsto a que se refere êste artigo terá a sua sede no distrito da cidade de São Geraldo e será instalado em prédio cedido ao Estado para esse fim.
Art. 2.
– Os trabalhos do Pôsto criado por êste decreto serão executados por funcionários ocupantes de cargos ora lotados na Secretaria de Saúde e Assistência.

Assim o tenham entendido tôdas as autoridades a quem o conhecimento e a execução dêste decreto pertencer para que o cumpram e façam cumprir como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Mário Hugo Ladeira

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