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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4205

Nº 4205/1954

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o art. 158 do Regulamento baixado com o decreto nº 7.712, de 16/6/1927.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1.
– Passa a ter a seguinte redação o art. 158 do Regulamento baixado com o decreto n. 7.712, de 16 de junho de 1927;

“Art. 158 – Os oficiais ou praças transferidos ou em viagem por motivo de serviço público, de um para outros pontos ligados por estradas de ferro, automóvel ou via fluvial, terão direito á passagem para si e pessoas de sua família, bem como transporte da respectiva bagagem.

Parágrafo único– Para os oficiais o transporte será em primeira classe, com direito ao leito, quando for o caso; para os sub-tenentes e sargentos, em primeira classe e para as praças, em segunda classe”.
Art. 2.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor êste decreto a partir da data de sua publicação.

Assim o tenham entendido todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução deste decreto pertencer, para que o cumpram e façam cumprir como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 7 de abril de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Maurício Chagas Bicalho

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