Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4202
Nº 4202/1954
Nesta página
CAPÍTULO I – Dos Fins da Caixa CAPÍTULO II – Da Receita CAPÍTULO III – Do Emprêgo da Receita CAPÍTULO IV – Dos Sócios CAPÍTULO V – Das Contribuições CAPÍTULO VI – Das Pensões e dos Pensionistas CAPÍTULO VII – Da Quota para Luto CAPÍTULO VIII – Dos Funerais CAPÍTULO IX – Do processo de Habilitação CAPÍTULO X – Da constituição do Conselho Administrativo CAPÍTULO XI – Dos Serviços da Caixa CAPÍTULO XII – Do Conselho Administrativo CAPÍTULO XIII – Do Conselho Fiscal CAPÍTULO XIV – Do Presidente do Conselho Administrativo CAPÍTULO XV – Do Diretor CAPÍTULO XVI – Dos Serviços Jurídicos CAPÍTULO XVII – Do Adjunto da Diretoria CAPÍTULO XVIII – Do Secretário CAPÍTULO XIX – Do Contador CAPÍTULO XX – Do Sub-Contador CAPÍTULO XXI – Do Engenheiro CAPÍTULO XXII – Do Tesoureiro CAPÍTULO XXIII – Do “Caixa-Pagador” CAPÍTULO XXIV – Do “Caixa-Recebedor” CAPÍTULO XXV – Do Serviço de Contrôle CAPÍTULO XXVI – Do pessoal CAPÍTULO XXVII – Da Carteira de Benefícios CAPÍTULO XXVIII – Da Carteira de Contribuições. CAPÍTULO XXIX – Da Carteira de Empréstimos Hipotecários CAPÍTULO XXX – Da Carteira de Empréstimos Rápidos CAPÍTULO XXXI – Da Carteira de Descontos CAPÍTULO XXXII – Dos valores e sua guarda CAPÍTULO XXXIII – Do orçamento CAPÍTULO XXXIV – Disposições gerais CAPÍTULO XXXV – Disposições TransitóriasAprova o Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, resolve aprovar o Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que a êste acompanha, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior, que o fará cumprir.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de março de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Maurício Chagas Bicalho
REGULAMENTO DA CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO I
Dos Fins da Caixa
CAPÍTULO II
Da Receita
Ordinária:
Extraordinária:
CAPÍTULO III
Do Emprêgo da Receita
a – na concessão de benefícios e no pagamento das despesas de sua manutenção;
CAPÍTULO IV
Dos Sócios
Os elementos que tenham pertencido à Polícia Militar, ao Corpo de Bombeiros e os que estiverem a serviço das mesmas Corporações, assim como os civis que tenham prestado serviços à Caixa e às referidas Corporações, por tempo não inferior a três anos, desde que contem a idade máxima de 35 anos e comprovem plena capacidade física, mediante laudo da Junta de Inspeção de Saúde da Polícia Militar.
CAPÍTULO V
Das Contribuições
CAPÍTULO VI
Das Pensões e dos Pensionistas
CAPÍTULO VII
Da Quota para Luto
CAPÍTULO VIII
Dos Funerais
CAPÍTULO IX
Do processo de Habilitação
CAPÍTULO X
Da constituição do Conselho Administrativo
CAPÍTULO XI
Dos Serviços da Caixa
1 – Administração:
2 – Gabinete Jurídico.
3 – Secretaria:
4 – Contadoria:
5 – Tesouraria:
CAPÍTULO XII
Do Conselho Administrativo
CAPÍTULO XIII
Do Conselho Fiscal
CAPÍTULO XIV
Do Presidente do Conselho Administrativo
CAPÍTULO XV
Do Diretor
CAPÍTULO XVI
Dos Serviços Jurídicos
CAPÍTULO XVII
Do Adjunto da Diretoria
CAPÍTULO XVIII
Do Secretário
CAPÍTULO XIX
Do Contador
CAPÍTULO XX
Do Sub-Contador
CAPÍTULO XXI
Do Engenheiro
CAPÍTULO XXII
Do Tesoureiro
CAPÍTULO XXIII
Do “Caixa-Pagador”
CAPÍTULO XXIV
Do “Caixa-Recebedor”
CAPÍTULO XXV
Do Serviço de Contrôle
CAPÍTULO XXVI
Do pessoal
CAPÍTULO XXVII
Da Carteira de Benefícios
CAPÍTULO XXVIII
Da Carteira de Contribuições.
CAPÍTULO XXIX
Da Carteira de Empréstimos Hipotecários
CAPÍTULO XXX
Da Carteira de Empréstimos Rápidos
CAPÍTULO XXXI
Da Carteira de Descontos
CAPÍTULO XXXII
Dos valores e sua guarda
CAPÍTULO XXXIII
Do orçamento
CAPÍTULO XXXIV
Disposições gerais
CAPÍTULO XXXV
Disposições Transitórias
Belo Horizonte, 22 de março de 1954.
(a) Maurício Chagas Bicalho, Secretário do Interior.