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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4196

Nº 4196/1954

Aprova o Regimento Interno da Faculdade de Odontologia de Diamantina.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, da lei n. 990, de 30 de setembro de 1953, resolve aprovar o Regimento Interno da Faculdade de Odontologia de Diamantina, que a este acompanha.

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 18 de março de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Cândido Gonçalves Ulhoa

REGIMENTO INTERNO DA FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE DIAMANTINA

CAPÍTULO I

Da Faculdade, sua sede, duração, fins e organização

Art. 1.
– A Faculdade de Odontologia de Diamantina, criada pela lei n. 990, de 30 de setembro de 1953, com sede na cidade de Diamantina, tem por fim a habilitação ao exercício da profissão de cirurgião-dentista, e se regerá pelo presente Regimento Interno.
Art. 2.
– O ensino é ministrado através de:
a)lições teóricas e práticas;
b)pela biblioteca, franqueada aos alunos;
c)por meio de conferências, organizadas pela Congregação, para os efeitos de vulgarização, cultura social e alta cultura;
d)cursos de extensão ou de especialização.

CAPÍTULO II

Dos Cursos

Art. 3.
– O Curso de Odontologia será feito em três séries e compreenderá as seguintes cadeiras, assim distribuídas:

1ª Série: Anatomia – Histologia e Microbiologia – Metalurgia e Química aplicadas – Fisiologia.

2ª Série: Clínica Odontológica (1ª cadeira) – Técnica Odontológica – Patologia e Terapêutica.

3ª Série: Clínica Odontológica (2ª cadeira) – Prótese – Prótese buco-facial – Higiene e Odontologia Legal – Ortodontia e Odontopediatria.

Parágrafo único– Todas as cadeiras serão ensinadas em aulas práticas e preleções.

CAPÍTULO III

Da Congregação

Art. 4.
– A Congregação compõe-se dos professores catedráticos, docentes livres em exercício e de um representante dos livres docentes, eleitos por eles anualmente: funcionará desde que reúna maioria absoluta, exceto nos casos de sessão solene, em que se efetuará com qualquer número, e nos casos estipulados neste Regimento Interno, que exigem a presença de dois terços dos membros em exercício.
Art. 5.
– A Congregação é o poder supremo da Faculdade e, como tal, tomará conhecimento e resolverá todos os casos que não estejam previstos e regularmente solucionados no presente Regimento Interno.
Art. 6.
– A Congregação será convocada pelo Diretor, com antecedência de 48 horas, salvo nos casos de comprovada urgência, sendo expressamente declarado no convite o fim da reunião.
§ 1º– A Congregação poderá também ser convocada pelo requerimento de um terço de seus membros, declarado sempre o objetivo da reunião.
§ 2º– Decorrido o prazo de cinco dias, o Diretor deverá fazer realizar-se a reunião da Congregação requerida pelos professores.
Art. 7.
– Se no dia e hora designados não comparecer pelo menos a metade e mais um dos professores em exercício, será a Congregação de novo convocada para 48 horas depois.
Art. 8.
– Aberta a sessão, lida e aprovada a ata anterior, a Congregação ocupar-se-á do objeto da convocação, tomando depois conhecimento dos pareceres das comissões, requerimentos e propostas que forem feitas por qualquer de seus membros, sobre tudo quanto possa interessar à Faculdade e que deverão ser apresentados à mesa por escrito.
Art. 9.
– Nenhum membro da Congregação falará mais de 10 minutos e nem por mais de uma vez sobre a matéria de um mesmo requerimento, parecer de comissão, proposta ou indicação, sujeito à deliberação da assembléia, à exceção do respectivo autor ou do relator do parecer, que poderá falar duas vezes, serão, porém, permitidas explicações pessoais ou alocuções breves e restritas ao esclarecimento de termos ou frases proferidas na discussão.
§ 1º– Encerrada a discussão de qualquer matéria, que haja de ser submetida a votos, salvo os casos de votação simbólica, os professores presentes à Congregação serão convidados a se pronunciar a respeito, dando cada um por sua vez, e à proporção que for sendo chamado pela lista de precedência, a começar pelo professor mais recente, o seu voto nominal ou por escrutínio secreto, conforme couber no caso.
§ 2º– As deliberações da Congregação serão tomadas por maioria de votos.
Art. 10.
– Além do voto como professor, terá o Diretor, nos casos de empate, o voto de qualidade.
Art. 11.
– O professor pessoalmente interessado, se quiser, tomará parte na discussão, retirando-se porém no ato da votação, podendo, a juízo da Congregação, considerar-se secreto o assunto.
Art. 12.
– Cada sessão poderá durar até duas horas, salvo se a Congregação resolver prorrogá-la.
Art. 13.
– Nenhum dos membros da Congregação poderá se retirar da sessão, mormente quando esteja em discussão um assunto, antes de ser o mesmo votado, sob pena de incorrer no dobro da multa ordinária, salvo licença da Congregação, ou em caso de força maior, a juízo dela.
Parágrafo único– Chama-se multa ordinária a quota habitual de desconto, pela falta não justificada à sessão, a ser fixada previamente pela Congregação.
Art. 14.
– Resolvendo a Congregação que fique em sigilo alguma de suas sessões, lavrar-se-á dela uma ata especial, que será fechada e selada com o selo do estabelecimento; sobre a capa, o secretário lançará a declaração assinada por ele e pelo Diretor, de que o objeto é secreto e notará o dia em que assim se deliberou.
Art. 15.
– À Congregação compete, em geral, tomar todas as medidas ordinárias e extraordinárias, a bem do ensino e direção coletiva dos negócios da Faculdade, e, além das atribuições que lhe são conferidas em outros artigos do presente Regimento Interno, mais as seguintes:
1)– Conferir o título de professor honorário a cirurgiões-dentistas nacionais ou estrangeiros de reconhecida nomeada, e aos professores catedráticos que se desligarem do corpo docente, e o merecerem, a juízo da Congregação, para isso convocada.
2)– Organizar lista tríplice para escolha do Diretor.
3)– Aprovar os programas de ensino das diferentes cadeiras.
4)– Tomar conhecimento e adotar medidas para a fiel execução dos programas de ensino, sob informação do Diretor.
5)– Eleger as comissões previstas neste Regimento.
6)– Aprovar a distribuição do serviço de ensino e dos exames e horário das aulas.
7)– Resolver sobre as propostas apresentadas pelo Diretor e professores e sobre requerimentos que forem dirigidos, depois de informados pelas comissões auxiliares.
8)– Julgar os recursos interpostos das decisões proferidas pelo Diretor e decidir, com apelação para o Secretário da Educação, os recursos interpostos pelos estudantes contra atos de professores e do Diretor.
9)– Deliberar sobre a realização dos concursos.
10)– Conferir os prêmios instituídos por particulares e os que julgar conveniente criar.
11)– Fixar anualmente, por proposta do Diretor, o número máximo de matrículas no primeiro ano de cada curso.
Art. 16.
– A Congregação será presidida pelo Diretor e, na sua falta, pelo mais antigo professor no magistério.
Art. 17.
– Dos atos da Congregação caberá recurso para o Secretário da Educação.
Art. 18.
– A Congregação não poderá delegar as funções que por este Regimento lhe competem.

CAPÍTULO IV

Do corpo docente

Art. 19.
– O corpo docente da Faculdade compõe-se de professores catedráticos, professores honorários, docentes livres, assistentes, professores interinos, contratados, e auxiliares de ensino.
Art. 20.
– Compete ao professor:

1 – Cumprir os encargos de sua cadeira;

2 – observar as instruções do Diretor no tocante à polícia interna das aulas e auxiliá-lo na manutenção da ordem;

3 – satisfazer a todas as requisições feitas pelo Diretor no interesse do ensino;

4 – organizar o programa do seu curso e fiscalizar a presença dos alunos;

5 – fazer parte das bancas examinadoras, salvo incompatibilidade legal;

6 – tomar parte na Congregação;

7 – esgotar o programa da disciplina que leciona;

8 – providenciar junto à Diretoria para a montagem, ou reforma do laboratório ou gabinete onde realize o seu curso prático do qual a nenhum pretexto se eximirá.

Parágrafo único– Nenhum professor poderá encerrar o seu curso antes da época fixada pela lei.
Art. 21.
– Desde que as faltas do professor cheguem a três (3) consecutivas, sem justificação, o Diretor poderá providenciar para a substituição do professor faltoso.
Art. 22.
– Cada professor dará semanalmente um mínimo de 3 aulas teóricas, de cada disciplina desdobrada, e outras tantas aulas práticas, de acordo com o programa aprovado.
§ 1º– O abono de falta só poderá ser feito, a requerimento do interessado à própria Congregação, respeitado o disposto no § 2º deste.
§ 2º– O desconto de falta será feito pelo cálculo do quociente entre a remuneração mensal e o número de dias úteis destinados às aulas da respectiva disciplina, no mês em que se faça esse desconto.
§ 3º– A folha de descontos será organizada pela secretaria, calculada pelo tesoureiro e aprovada pelo Diretor, em cada mês, só se fazendo alterações em processo especial, sem emendas na folha confeccionada.
Art. 23.
– Se, no exercício do cargo, algum membro do corpo docente faltar aos seus deveres, exorbitar por qualquer modo na prática dos mesmos, ou abusar dos direitos que este Regimento Interno lhe confere, o Diretor levará o fato ao conhecimento da Congregação.
Art. 24.
– No caso do artigo anterior, a Congregação nomeará uma comissão para sindicar do fato arguído e mandará que o acusado responda dentro de cinco dias.
Parágrafo único– Findo esse prazo, a comissão, imediatamente, com a resposta do acusado ou sem ela, apresentará parecer; em seguida, a Congregação, verificando a falta arguída, aplicará a penalidade cabível, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.
Art. 25.
– O provimento no cargo de professor catedrático será feito em conformidade com o que dispõe a lei n. 990, de 30 de setembro de 1953.
Art. 26.
– O professor catedrático é responsável pelo aproveitamento do ensino de sua disciplina, cabendo-lhe ainda promover e estimular tudo quanto possa concorrer para o progresso das ciências e para o desenvolvimento cultural da Nação.
Art. 27.
– O professor catedrático, além do desempenho de suas funções normais no ensino, deverá destinar, semanalmente, uma hora de sua atividade para atender a consultas dos estudantes, para o fim de orientá-los individualmente, na realização de trabalhos escolares.
Art. 28.
– É vedado ao professor em exercício manter, no edifício da Faculdade ou fora, curso particular da cadeira que leciona, frequentado por alunos da mesma.
Art. 29.
– Os professores contratados poderão ser incumbidos da regência por tempo determinado, do ensino de qualquer disciplina e da cooperação com o professor catedrático, no ensino normal da cadeira, cabendo-lhes então as mesmas penalidades cominadas aos catedráticos.
§ 1º– O contrato de professores, nacionais ou estrangeiros, será proposto pelo Diretor, em nome e com a autorização da Congregação, com a justificação ampla das vantagens didáticas ou culturais que indicam a providência.
§ 2º– As atribuições e vantagens conferidas ao professor contratado serão discriminadas nos respectivos contratos.
Art. 30.
– Ao docente livre é assegurado o direito de realizar cursos equiparados ao curso oficial, mediante programa aprovado pela Congregação, antes do início dos mesmos, lecionando em sua totalidade as matérias que constituem o programa de seus cursos equiparados e realizando o respectivo ensino prático, podendo, mediante prévio acordo com o Diretor, servir-se do material do Estabelecimento, caso não disponha de instalação congênere.
Art. 31.
– A Congregação, de cinco em cinco anos, fará a revisão do quadro dos docentes livres, a fim de excluir aqueles que não houverem exercitado a atividade eficiente no ensino, ou não tiverem publicado qualquer trabalho de valor doutrinário, de observação pessoal que os recomende à permanência nas funções do docente.
Art. 32.
– Os docentes livres, quando em exercício de funções da Faculdade, gozam de todas as prerrogativas estabelecidas neste Regimento Interno, para professores catedráticos, exceto os casos previstos por lei, bem como ficarão sujeitos às mesmas penalidades, em idêntica situação, cominadas aos catedráticos.
Art. 33.
– Aos professores catedráticos e aos docentes livres será conferido o título de doutor na profissão em que sejam graduados.

CAPÍTULO V

Dos concursos para catedrático e para livre docente

Art. 34.
– O provimento dos cargos de professor catedrático e docente livre será feito por concurso de títulos e provas, nos termos da legislação federal a respeito e obedecido o que se contém neste capítulo.
Art. 35.
– Para inscrição ao concurso de catedrático ou docente livre o candidato deverá apresentar:
a)diploma científico de Instituto nacional, oficial ou equiparado, onde se ministre o ensino da cadeira a cujo concurso se propõe, ou de disciplina correlata, no caso de nova cadeira criada no curriculum do ensino;
b)títulos ou trabalhos de valor, relativos à matéria em concurso, que justifiquem a sua inscrição;
c)prova de que é brasileiro nato ou naturalizado;
d)prova de ser reservista e eleitor;
e)provas de sanidade e idoneidade moral;
f)documentação da atividade científica que tenha exercido e que se relacione com a disciplina em concurso.
§ 1º– Para inscrição no concurso de catedrático deverá o candidato ter concluído o curso pelo menos cinco anos antes.
§ 2º– Para inscrição no concurso de livre docente deverá o candidato ter terminado o curso pelo menos dois anos antes.
§ 3º– A idoneidade profissional e moral dos candidatos será julgada em votação secreta, e, se não reconhecida pela maioria absoluta dos presentes, ou seja, a metade mais um, será negada a inscrição.
Art. 36.
– O concurso de provas, destinado a verificar a condição e eficiência didática do candidato, constará de trabalhos que variarão conforme a cátedra a preencher, do seguinte modo:
1)– Apresentação de 50 exemplares de teses ou trabalho escrito sobre o assunto do programa da cadeira;
2)– Realização de prova escrita, de improviso, sobre assunto sorteado entre pontos selecionados no programa da cadeira;
3)– Realização de uma prova prática, perante a Comissão Examinadora;
4)– Prova oral, de caráter didático, sobre ponto sorteado com 24 horas de antecedência.
§ 1º– Os pontos dados a sorteio para as provas constantes dos ns. 2, 3 e 4 serão extraídos do programa oficial da cadeira vigente à data de abertura das inscrições, pela Comissão de professores da Faculdade que funcionam na Comissão Examinadora, no número de vinte para cada prova.
§ 2º– O julgamento do concurso de títulos e provas será realizado por uma comissão de cinco membros escolhidos pela Congregação, dois dentre professores catedráticos do próprio instituto e três dentre professores de institutos de ensino superior congêneres ou dentre profissionais especializados, de reconhecida capacidade científica.
§ 3º– Caberá a esta Comissão estudar os títulos apresentados e acompanhar a realização de todas as provas do concurso, a fim de fundamentar parecer minucioso, classificando os candidatos por ordem de merecimento e indicando o nome do que deva ser provido no cargo.
§ 4º– O parecer será submetido à Congregação, que só o poderá rejeitar, por dois terços dos votos de todos os seus membros, se for unânime, ou reunir quatro assinaturas concordes, ou por maioria dos mesmos votos, se estiver assinado apenas por três dos membros da comissão examinadora.
§ 5º– Em caso de recusa do parecer, será aberto novo concurso.
§ 6º– Nos atos relativos a concurso para professor catedrático, não poderão votar os docentes livres, quando fizerem parte da Congregação.
§ 7º– Se não se puderem realizar, na época designada, por ausência de um ou mais membros da comissão, serão as provas adiadas por dois meses.
§ 8º– Se a ausência se verificar segunda vez, serão os faltosos substituídos.
§ 9º– O candidato que, por motivo de doença, não comparecer a uma das provas, poderá requerer a interrupção do concurso até 8 dias, desde que o faça antes da abertura da sessão em que deva realizar a prova ou se não tiver sido sorteado o ponto da prova que deverá fazer.
§ 10º– A Comissão Julgadora requererá ao Diretor a indicação de três médicos para procederem ao exame médico do candidato.
Art. 37.
– Após cada prova, que terá assistência completa de toda a Comissão Examinadora, antes que se dissolva a reunião, será lavrada e por todos assinada a ata respectiva, o que sempre se realizará com a presença do Diretor ou de seu substituto legal.
Art. 38.
– Na ata da última reunião a Comissão Examinadora indicará explicitamente o nome do candidato escolhido e lavrará o termo de encerramento do processo de concurso, subscrito pelos seus cinco membros e pelo Diretor ou Vice-Diretor, nos termos do artigo precedente.
§ 1º– Destas atas originais manuscritas, far-se-ão, sempre que possível, cópias mimeografadas que serão distribuídas, dentro de 48 horas, pelos membros da Congregação, depois de rubricadas pelo Secretário da Comissão Examinadora, e, pelo menos, por um de seus membros ou pelo Diretor ou Vice-Diretor.
§ 2º– À disposição da Comissão Examinadora e como seu secretário será posto sempre um funcionário da Secretaria, que funcionará em todas as reuniões da Comissão.
Art. 39.
– Para o julgamento final, a Comissão Examinadora levará em conta os títulos e documentos de habilitação apresentados pelos candidatos cuja inscrição tenha sido aceita.
Art. 40.
– A Comissão Examinadora é soberana em seus julgamentos, adotando para os mesmos o critério que lhe parecer, contando que obediente às seguintes normas:
a)havendo mais de um candidato, estipulará, antes de examinadas as inscrições, qual o valor relativo a ser dado aos títulos e documentos, e a cada uma das provas;
b)qual o máximo de pontos cabível a cada candidato e qual o mínimo para ser considerado habilitado;
c)no caso de empate de 2 ou mais candidatos qual o critério para verificar o nome a indicar;
d)qual a duração legal das provas e qual a prorrogação máxima possível.
Parágrafo único– A Comissão Examinadora poderá recusar a inscrição aceita pela Congregação, com efeito meramente suspensivo e recurso para a Congregação.
Art. 41.
– Do julgamento caberá recurso tão somente de nulidade para o Governador do Estado.
§ 1º– O prazo para o recurso será de dez dias.
§ 2º– No caso de recusa de inscrição, porém, caberá recurso para a Congregação, em primeira instância, interposto este dentro de 24 horas, após o aviso que será dado ao candidato, imediatamente depois da lavratura da ata de recusa e terá efeito suspensivo para o início das provas do concurso.
§ 3º– O prazo de dez dias poderá ser prorrogado se, dentro dele, a Comissão Examinadora não fornecer a documentação autenticada de que o candidato necessite para sua defesa.
Art. 42.
– Aprovado o parecer da Comissão Examinadora pela Congregação, será o expediente encaminhado, para efeito de nomeação, ao Governador do Estado.
Art. 43.
– No caso de haver mais de uma vaga, a Congregação resolverá qual a ordem em que devem ser postas em concurso as respectivas cadeiras.
Art. 44.
– Para provarem as condições exigidas, os candidatos deverão apresentar à Secretaria da Faculdade, no ato da inscrição, que poderá ser feita por procurador, seu requerimento com os documentos que forem exigidos no edital, devendo o Secretário fornecer uma relação de tais documentos em duas vias, das quais ficará uma em seu poder e outra com o requerente, ambas contendo as duas assinaturas.
Art. 45.
– Se no exame dos documentos exigidos suscitar-se alguma dúvida sobre a validade ou autenticidade de qualquer deles, ouvido o interessado, o Diretor decidirá no prazo de três dias, podendo o interessado, dentro de 48 horas, recorrer para a Congregação.
Art. 46.
– O candidato que quiser inscrever-se assinará o seu nome do livro destinado à inscrição, no qual o Secretário fará lavrar para o concurso, termos de abertura e encerramento.
Art. 47.
– Depois de encerradas as inscrições, cujo prazo poderá ser prorrogado pela Congregação, esta se reunirá para decidir sobre a validade das inscrições.
Art. 48.
– O Diretor fará extrair pelo Secretário uma lista dos candidatos admitidos à inscrição e a mandará publicar pela imprensa.
Art. 49.
– Findo o prazo da inscrição, nenhum candidato será a ela admitido.
Art. 50.
– As provas de arguição e preleção poderão ser tomadas por taquígrafos oficiais, cujas notas deverá a Congregação verificar, caso os concorrentes queiram fazer, à sua custa, a despesa respectiva, constituindo as notas propriedade do arquivo da Faculdade.
Art. 51.
– O candidato que se retirar de qualquer das provas, depois de começada e sem a concluir, ficará excluído do concurso.
Art. 52.
– No dia da entrega das teses, que se fará com os demais documentos, o Secretário lavrará um termo declarando quais os candidatos que as apresentaram.
Parágrafo único– Serão excluídos do concurso os que não apresentarem as teses no dia marcado.
Art. 53.
– Logo depois de lavrado o termo a que se refere o art. precedente, o Secretário remeterá um exemplar da tese a cada professor da Faculdade.
Art. 54.
– O concurso será anunciado, quanto à data de sua realização, com o prazo certo de 30 dias, mediante edital publicado pela imprensa.
Parágrafo único– O Diretor oficiará igualmente aos candidatos, participando-lhes, com antecedência de pelo menos quarenta e oito (48) horas, o dia, lugar e hora em que deverá efetuar-se a primeira prova do concurso.
Art. 55.
– A arguição sobre a tese será sempre feita segundo a ordem da inscrição dos candidatos.
Art. 56.
– A Congregação será convocada dentro de quarenta e oito (48) horas após a lavratura da ata de julgamento para votar a aceitação ou a recusa do vencido na Comissão Examinadora, ou para desempatar, quando for o caso.
Art. 57.
– Para deliberação em matéria de concurso, devem estar presentes dois terços (2/3) dos membros da Congregação em exercício.

CAPÍTULO VI

Da Livre-Docência

Art. 58.
– A livre-docência da Faculdade observará os dispositivos da lei e os do Regimento Interno.
Art. 59.
– O título de docente livre será conferido mediante concurso de títulos e provas de capacidade técnica e científica e predicados didáticos, conforme se contém no Capítulo V.
Art. 60.
– Os concursos de docentes livres se realizarão na 2ª quinzena de novembro e na 2º de fevereiro de cada ano, fazendo-se porém a inscrição em uma só época.
Art. 61.
– Os docentes livres terão os direitos assegurados nos termos da lei e ficarão sujeitos às mesmas penalidades impostas aos catedráticos.
Parágrafo único– Só os docentes livres poderão ser nomeados chefes de clínica ou de laboratório.

CAPÍTULO VII

Do Diretor

Art. 62.
– O Diretor da Faculdade será designado pelo Governador do Estado pelo prazo de 3 anos, dentre lista tríplice de catedráticos elaborada pela maioria absoluta da Congregação.
Art. 63.
– Ao Diretor incumbe, em geral, a gestão de todos os negócios da Faculdade, e, além das atribuições declaradas em outros artigos deste Regimento Interno, terá mais as seguintes:
1)– Admitir ou recusar os candidatos à matrícula e a exame, com recurso para a Congregação.
2)– Propor à Congregação o orçamento anual, que deverá enviar ao Governo do Estado, e solicitar a autorização para as despesas extraordinárias, nos termos do que permite o orçamento.
3)– Fiscalizar o serviço a cargo de todos os empregados da Faculdade.
4)– Convocar e presidir as reuniões das Comissões a que se refere o presente Regimento.
5)– Apresentar à Congregação, na última semana do 1º período letivo de cada ano e na 2ª quinzena de dezembro, o balancete semestral.
6)– Convocar, presidir e dirigir as sessões da Congregação, transferi-las para outro dia e suspendê-las, quando isso se torne indispensável para a manutenção da ordem.
7)– Presidir à colação de graus e assinar os títulos e diplomas.
8)– Visitar as aulas e assistir, sempre que lhe for possível, aos atos e exercícios escolares.
9)– Conferenciar com as comissões auxiliares, e de acordo com elas ou sob sua responsabilidade, tomar as providências urgentes reclamadas pelo ensino e disciplina da Faculdade, levando-as ao conhecimento da Congregação em sua primeira reunião.
10)– Velar pela observância do Regimento, regulamentos e deliberações da Congregação, e propor à mesma tudo quanto for condizente com o aperfeiçoamento do ensino e com o regime da Faculdade.
11)– Garantir a manutenção da ordem no recinto do edifício da Faculdade, empregando os meios legais.
12)– Autorizar a modificação do horário das aulas.
13)– Nomear comissões, sempre que os interesses do Estabelecimento, do ensino e da boa administração estejam a reclamar providência.
14)– Determinar e regular o serviço da Secretaria e da Biblioteca, e providenciar sobre tudo o que for necessário para as sessões da Congregação, celebração de atos e serviços das aulas.
15)– Rubricar os livros e mais documentos da Secretaria.

CAPÍTULO VIII

Das Comissões

Art. 64.
– Haverá uma comissão permanente, a Comissão Técnico-Administrativa, a qual será composta de três professores, eleitos trienalmente, por maioria de votos dos professores em exercício presentes à Congregação, em escrutínio secreto.
§ 1º– Compete à Comissão coadjuvar o Diretor no desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo Regimento Interno.
§ 2º– O Diretor é membro nato da Comissão, não tendo porém direito a voto.
§ 3º– Os livres docentes em exercício poderão ser eleitos para a Comissão.
§ 4º– Os membros da Comissão Técnico-Administrativa, quando convocados para reunião da mesma, serão destituídos no caso de faltas até o número de três, salvo motivo justo.

CAPÍTULO IX

Da Secretaria

Art. 65.
– Haverá na Faculdade uma Secretaria, onde será feito todo o serviço de expediente.
§ 1º– A Secretaria funcionará todos os dias úteis das 7 às 16 horas, podendo o expediente ser prorrogado sempre que for necessário.
§ 2º– As certidões requeridas para quaisquer fins serão passadas pelo Secretário, que as assinará com o Diretor.
§ 3º– As certidões de aprovação em exames serão passadas em papel impresso, independente de despacho, e as demais nos requerimentos das partes, mediante despacho do Diretor.
§ 4º– A Faculdade não devolverá os documentos exigidos, podendo, no entanto, fornecer certidões dos mesmos.

CAPÍTULO X

Do Expediente, Biblioteca, Laboratório, Gabinetes, Almoxarifado, Arquivo e Tesouraria

SEÇÃO I

Do Expediente

Art. 66.
– Haverá, junto à Secretaria, um serviço de Expediente, que terá a seu cargo os seguintes trabalhos:
IProtocolo geral de entrada e saída de todos os papéis que transitem com caráter administrativo.
IIInformações sobre requerimentos sujeitos ao despacho do Diretor ou do Secretário.
IIIPreparo da correspondência oficial, certidões, acordos e contratos.
IVPreparo de expediente relativo a provimento de vacância de cargos e funções, bem como das posses.
VFichário relativo à situação de professores, alunos, auxiliares de ensino e funcionários.
VIOrganização de folha de presença e folhas de pagamento, consoante as instruções da Secretaria e da Tesouraria.
VIIInformações às demais sessões, sobre pedidos destas.
VIIIPreparo, para arquivo, de todos os avisos, documentos e leis que interessem ao funcionamento da Faculdade.
IXDistribuição de todos os papéis protocolados às repartições competentes.

SEÇÃO II

Da Biblioteca

Art. 67.
– Haverá, na Faculdade, uma Biblioteca destinada aos professores e alunos.
§ 1º– A Biblioteca funcionará todos os dias úteis, durante oito horas no mínimo.
§ 2º– A Biblioteca será constituída, de preferência, por publicações de utilidade, especialmente de obras relativas aos cursos.
§ 3º– Anexa a cada cadeira poderá existir uma pequena biblioteca de obras para uso privativo dela; constará, porém, sua relação no catálogo geral, com a indicação de privativa.
§ 4º– Só na Biblioteca de uso geral existirão revistas ou publicações periódicas.
Art. 68.
– A Faculdade terá, em arquivo, dispositivos e documentos gráficos necessários à ilustração de aulas e demonstrações.

SEÇÃO III

Dos Laboratórios e Gabinetes

Art. 69.
– Cada cadeira disporá de um laboratório ou gabinete para seu exclusivo uso.
§ 1º– Será tolerada a fusão de laboratórios ou gabinetes tão somente pelo prazo essencialmente necessário ao desdobramento.
§ 2º– Nas cadeiras que funcionam em dois cursos, com um só catedrático, porém, os laboratórios poderão ser fundidos enquanto permaneça tal situação.

SEÇÃO IV

Do Almoxarifado

Art. 70.
– Terá a Faculdade um Almoxarifado para a guarda de móveis, aparelhos, drogas, acessórios e outros bens.
Art. 71.
– Haverá no Almoxarifado um livro de carga e descarga, do qual constarão as entradas e saídas, com a indicação minuciosa do dia e do laboratório, gabinete ou serviço para onde os artigos foram requisitados.
Art. 72.
– Cada professor, por si, ou por intermédio do preparador respectivo, fará a requisição escrita do que precisar para seu curso, devendo esta ser atendida pelo almoxarife, no caso de existir ali o objeto reclamado; no caso contrário, o almoxarife informará o pedido remetendo-o em seguida, à Secretaria que providenciará sobre o fornecimento, mediante despacho do Diretor, despacho exarado no próprio talão de pedidos, e essencial ao andamento destes.
Art. 73.
– Em todos os laboratórios e gabinetes serão registradas a entrada e saída de todos os artigos, bem como a sua procedência e quantidade; tanto os laboratórios e gabinetes, como o Almoxarifado, prestarão contas do movimento dos mesmos, em um balanço apresentado no fim de cada ano escolar.

SEÇÃO V

Do Arquivo

Art. 74.
– A Faculdade terá um arquivo, que será destinado à guarda e à conservação dos papéis e documentos de exercícios findos.

SEÇÃO VI

Da Tesouraria

Art. 75.
– Haverá, na Faculdade, uma Tesouraria, onde se farão todas as transações financeiras do Estabelecimento.
Art. 76.
– A Tesouraria funcionará todos os dias úteis, dentro do horário estabelecido pelo Diretor.
Art. 77.
– A Tesouraria é responsável pelos dinheiros e valores confiados à sua guarda.
Parágrafo único– Não receberá a Tesouraria qualquer quantia sem uma guia expedida pelo Secretário, nem fará qualquer pagamento cujos papéis não estejam devidamente processados e com o “Pague-se” do Diretor da Faculdade; nas folhas de pagamento, a simples assinatura do Diretor equivale à ordem de pagamento.
Art. 78.
– A Tesouraria manterá um livro Caixa, onde diariamente se farão todos os lançamentos relativos a entradas e saídas de numerário.
Art. 79.
– A Tesouraria recolherá aos estabelecimentos bancários, indicados pelo Diretor, os saltos existentes, conservando apenas em Caixa a quantia necessária para despesas de pronto pagamento.
Parágrafo único– Nenhuma quantia poderá ser retirada dos Bancos sem o ser por meio de cheques assinados conjuntamente pelo Diretor e pelo encarregado da Tesouraria.

CAPÍTULO XI

Dos funcionários

Art. 80.
– A Faculdade terá os seguintes funcionários:
a)1 Diretor
b)1 Secretário-Contador
c)1 almoxarife
d)1 inspetor de alunos
e)1 chefe de portaria
f)2 escriturários
g)2 contínuos.
Parágrafo único– Todos os cargos são de nomeação ou designação do Governo do Estado.

SEÇÃO I

Do Secretário-Contador

Art. 81.
– O Secretário-Contador é o chefe da Secretaria, por ela responsável, cumprindo-lhe:
1)Fazer a escrituração da Secretaria;
2)ter sob sua guarda, conservar e inventariar em livros próprios todos os objetos pertencentes à Secretaria;
3)expedir a correspondência do Diretor;
4)preparar as folhas de vencimentos dos professores;
5)fazer o pagamento de todas as contas, depois de processadas;
6)dirigir a Biblioteca;
7)exercer a polícia dentro da Secretaria e zelar pela boa ordem em todo o edifício da Faculdade, a fim de dar informações ao Diretor;
8)abrir e encerrar, assinando-os com o Diretor, todos os termos referentes aos concursos, inscrição de matrículas e exames dos alunos ou subscrever os que forem lavrados por outro funcionário;
9)lavrar e assinar com o Diretor os termos de posse, de grau ou subscrevê-los quando lavrados por outro funcionário;
10)passar ou subscrever as certidões requeridas que forem autorizadas pelo Diretor;
11)comparecer às sessões da Congregação e lavrar as respectivas atas, que subscreverá, fazendo a sua leitura na ocasião oportuna;
12)informar por escrito as petições que forem submetidas ao despacho do Diretor;
13)abrir, por ordem do Diretor, as inscrições de matrícula, exames e concursos;
14)abrir e encerrar, com o Diretor, os demais livros destinados ao expediente da Faculdade;
15)redigir e lavrar os termos de exames e assiná-los com os examinadores, ou subscrevê-los quando lavrados por outro funcionário;
16)mandar, no fim de cada ano, arquivar toda a correspondência recebida e expedida pela Faculdade, bem como as deliberações do Diretor e da Congregação;
17)cumprir e fazer cumprir as ordens transmitidas pelo Diretor;
18)encerrar e fiscalizar diariamente o ponto do pessoal docente e administrativo da Faculdade;
19)fiscalizar a compra de objetos necessários para o expediente, examinar e conferir as respectivas contas, declarando nas mesmas se estão ou não exatas;
20)passar guias de pagamento de taxas;
21)apresentar, ao fim de cada mês, ao Diretor, a folha de faltas dos professores em aulas e Congregação, bem como dos auxiliares de ensino e funcionários administrativos.
Parágrafo único– Os atos do Secretário-Contador ficam sob imediata inspeção do Diretor.

SEÇÃO II

Dos escriturários

Art. 82.
– Aos escriturários compete:
a)manter em dia os livros destinados ao expediente da Secretaria;
b)propor ao Secretário-Contador a remessa de papéis de exercícios findos para o arquivo;
c)cumprir e fazer cumprir as ordens do Diretor e Secretário;
d)executar os trabalhos que lhe forem distribuídos com zelo e presteza, mantendo-os em sigilo;
e)dar informações e esclarecimentos, quando necessário, dos assuntos de sua competência;
f)colaborar nos demais trabalhos da Faculdade, sempre que isto for necessário.

SEÇÃO III

Do Inspetor de alunos

Art. 83.
– Ao Inspetor de alunos compete manter a disciplina interna da Faculdade, cumprindo as determinações do Diretor.

SEÇÃO IV

Do Almoxarife

Art. 84.
– Compete ao Almoxarife:
a)manter em ordem e em dia a escrituração financeira e patrimonial da Faculdade;
b)processar todas as contas;
c)para a escrituração financeira, manter livros de escrituração diária para a receita e para a despesa;
d)ter sob sua guarda e em boa conservação os objetos constantes do almoxarifado;
e)dar informações, fazer comprar e pagamentos autorizados pelo Diretor.
Art. 85.
– As contas dos fornecedores serão rigorosamente conferidas pelo almoxarife e pelo secretário, devendo ambos por nas mesmas o “Visto” antes de serem apresentadas ao Diretor para o “Pague-se”.

SEÇÃO V

Do Chefe de Portaria

Art. 86.
– Ao Chefe de Portaria incumbe:
1)– Permanecer na Portaria, durante as horas letivas e de expediente e receber as pessoas que tiverem negócio a tratar no estabelecimento.
2)– Ter sob sua guarda as chaves do edifício da Faculdade e de suas dependências.
3)– Fiscalizar os contínuos no exato cumprimento de seus deveres.
4)– Receber e distribuir com regularidade a correspondência oficial da Faculdade, passando os respectivos recibos; e diretamente aos professores o que lhes for endereçado.
5)– Informar ao Diretor e ao secretário as irregularidades ocorridas na Faculdade.
6)– Entregar ao secretário uma relação dos móveis e demais objetos confiados à sua guarda.
7)– Executar as ordens relativas ao serviço, dadas pelos seus superiores hierárquicos.

SEÇÃO VI

Dos contínuos

Art. 87.
– Aos contínuos incumbe:
1)– Fazer todo o serviço de asseio e limpeza da Faculdade e dependências.
2)– Executar quaisquer serviços próprios de seus cargos, que forem ordenados pelos seus superiores.

CAPÍTULO XIII

Dos auxiliares de ensino

Art. 88.
– Os auxiliares de ensino poderão acumular no máximo duas cadeiras, correlatas, sendo livremente propostos pelos respectivos professores e por eles proposta igualmente, em qualquer tempo, a sua dispensa, como funcionários de confiança imediata, que são, dos professores.
Art. 89.
– Cumpre aos auxiliares de ensino:
1)– Acompanhar as lições teóricas do respectivo professor, fazendo as necessárias preparações, e dirigir os alunos nos trabalhos práticos, sendo o serviço distribuído e fiscalizado pelo professor.
2)– Ter sob sua guarda e responsabilidade o gabinete ou laboratório a que pertencer, escriturando em livro especial a carga e descarga dos objetos entrados e saídos durante o ano.
3)– Prevenir oportunamente ao professor de tudo quanto possa falta para demonstrações práticas e conservação dos gabinetes e laboratórios;
4)– Conservar e trazer em boa ordem os objetos constantes dos gabinetes e laboratórios.
5)– Apresentar ao professor, no dia vinte de janeiro de cada ano, o inventário dos objetos existentes no gabinete ou laboratório a seu cargo.
6)– Manter a ordem no gabinete ou laboratório, podendo fazer retirar o infrator da disciplina.
7)– Fazer em dias de aula prática a caderneta, constando da mesma o assunto dado, a qual receberá o “Visto” do professor, e organizar o arquivo da clínica ou laboratório.
Art. 90.
– Os auxiliares de ensino serão obrigados a comparecer à Faculdade, também no período de férias, para as aulas práticas e quaisquer outras atribuições que lhes derem os professores, referentes à cátedra.

CAPÍTULO XIV

Das substituições

Art. 91.
– A substituição do professor catedrático caberá a um dos docentes livres da cadeira, observada a rotatividade entre eles, pela ordem de maior antiguidade, ou, no caso desta ser a mesma, pela ordem de idade.
Parágrafo único– Não havendo docente livre da cadeira, caberá a um dos professores catedráticos de outras disciplinas do mesmo instituto ou a um de seus professores contratados, por designação da Congregação.

CAPÍTULO XV

Do tempo dos trabalhos e exercícios escolares

Art. 92.
– O ano letivo começará a 1º de março e se encerrará a 14 de novembro.
Art. 93.
– O ano letivo será dividido em dois períodos: 1º – de 1º de março a 30 de junho; 2º – de 1º de agosto a 14 de novembro.
Art. 94.
– A frequência aos trabalhos práticos será obrigatória e se realizará segundo o horário organizado anualmente para cada cadeira ou clínica.
Art. 95.
– A frequência dos alunos será verificada pelo auxiliar de ensino e assinalada na caderneta de aulas para ser fornecida como documento para inscrição em exames e provas parciais.
Art. 96.
– Os professores entregarão os programas ao Diretor até o último dia de dezembro do ano anterior para serem encaminhados à Comissão de Ensino.
Art. 97.
– Na segunda semana de fevereiro a Congregação se reunirá para aprovação de horário dos trabalhos escolares e verificação da presença dos professores, bem como para preenchimento de vagas no corpo docente.
Art. 98.
– Na mesma sessão, a Comissão de Ensino apresentará os programas que lhe forem entregues pelo Diretor para serem aprovados pela Congregação.
§ 1º– Os programas apresentados e remetidos à Comissão de Ensino, que opinará sobre os mesmos, serão devolvidos à Diretoria, no caso de lhes faltar qualquer requisito regulamentar.
§ 2º– Os programas não devolvidos pela Comissão de Ensino até a data do início dos trabalhos letivos, estarão automaticamente aprovados.
§ 3º– No caso de recusa do programa, discordando o respectivo autor do parecer da Comissão de Ensino, será a divergência julgada em Congregação convocada para esse fim.
Art. 99.
– Os programas apresentados e aprovados serão impressos ou mimeografados, e servirão para todo o ano letivo, devendo ser integralmente realizados pelo professor, conforme estipulam os Estatutos da Universidade.
Art. 100.
– Os programas aprovados em um ano poderão servir para os anos seguintes, se a Congregação, por si ou por proposta dos respectivos professores, não julgar necessário alterá-los.

CAPÍTULO XVI

Da inscrição para matrícula

Art. 101.
– As matrículas se farão na segunda quinzena de fevereiro.
Art. 102.
– Para a matrícula em uma ou mais cadeiras dos anos seguintes o aluno apresentará:
a)a certidão de aprovação nas matérias do ano anterior;
b)recibo de taxa respectiva.
Art. 103.
– As matrículas serão anunciadas por editais publicados pela imprensa desde 15 dias antes da época determinada neste Regimento.
Art. 104.
– Nenhum aluno será admitido a matricular-se num ano a seguir sem apresentar certidão de aprovação no ano anterior.
Art. 105.
– A inscrição de matrícula poderá ser feita por procurador.
Art. 106.
– O Secretário-Contador, logo que for apresentado despacho do Diretor, mandando fazer matricular algum estudante, abrirá o respectivo termo no livro próprio, fazendo menção do seu nome, filiação, naturalidade e idade, e o assinará com o matriculado ou seu procurador.
Art. 107.
– Os termos de inscrição de matrícula serão lavrados seguidamente.
Art. 108.
– A inscrição será feita pela ordem em que forem recebidos os requerimentos e se dois ou mais estudantes se apresentarem simultaneamente com despacho do Diretor, para se inscreverem na mesma cadeira ou na mesma série, guardar-se-á na inscrição a precedência determinada pela ordem alfabética de seus nomes.
Art. 109.
– No dia determinado para se encerrarem as matrículas o Secretário-Contador, em seguida ao último termo, lavrará o de encerramento e o assinará com o Diretor.
Art. 110.
– Finda a inscrição da matrícula, o Secretário organizará uma lista geral dos matriculados em cada ano, com declaração de filiação e naturalidade, e a fará imprimir ou mimeografar sem demora, para ser distribuída aos professores.
Art. 111.
– A taxa de inscrição de matrícula só dá direito à mesma no ano letivo em que houver sido paga e em caso nenhum será restituída.
Art. 112.
– A taxa de matrícula será a mesma para todas as séries ou cadeiras, exceto a última série de cada curso, que terá taxas adicionais para colação de grau.

CAPÍTULO XVII

Dos exames

Art. 113.
– Os exames na Faculdade obedecerão estritamente as ordens decorrentes da legislação federal sobre o ensino.
Art. 114.
– A inscrição para a primeira época se fará de quinze a vinte e seis de novembro e os exames começarão a dois de dezembro.
Art. 115.
– No exame de primeira época serão admitidos os alunos regularmente matriculados, que apresentarão ao inscrever-se:
a)– Recibo de taxa da última prestação.
b)– Atestado de frequência de trabalhos práticos na proporção mínima de dois terços (2/3).
c)– Alegação comprovada pela Secretaria, de ter tido nas duas provas parciais a média exigida.
Art. 116.
– Aos alunos, cuja média verificada nas provas parciais tenha sido de 7 inclusive, para mais, conceder-se-á promoção, independentemente de exame, à simples exibição dos documentos constantes no artigo anterior.
Art. 117.
– Os exames obedecerão às seguintes normas:
IA primeira prova parcial, que se realizará na segunda quinzena de junho, constará da matéria lecionada até 30 de maio, e a segunda, cuja realização se fará na primeira quinzena de novembro, abrangerá toda a matéria do ano letivo.
IIA Secretaria avisará por circular a data precisa do início das provas aos professores, que informarão o número de alunos que abrangerá cada turma e o número de turmas e opinará sobre o horário organizado pela Diretoria, que, uma vez assente, só por motivo imperioso será modificado.
IIIA Diretoria organizará bancas examinadoras, que constarão do professor da cátedra e de dois professores a ela estranhos.
IVNo caso de haver mais de uma turma poderão as demais ter composição diferente da primeira.
VNo caso de urgência, poderão ser convidados para fazer parte das bancas livres docentes que não estejam em regência de cadeiras.
VIA lista de pontos dados a sorteio será anexada ao processo de exame em cada banca, sendo remetida à Secretaria, com a lista de presença e as fichas assinadas, logo que recolhidas estas.
VIIDesta lista de pontos se sorteará um que, a juízo do professor pode ser formulado em várias questões ou constituindo uma única dissertação.
VIIIOs alunos receberão folhas rubricadas pelos dois membros da banca em carimbo próprio ao lado do qual estarão designados os dizeres a serem preenchidos pelo aluno e o número da ficha correspondente.
IXNuma folha rubricada farão a prova requisitando outra se a extensão da prova o exigir.
XNa prova não constará o nome e nem o número do aluno, sob pena de nulidade da mesma.
XIJuntamente com a prova o aluno receberá uma ficha com dizeres carimbados e indicação do número que servirá para identificação da prova correspondente.
XIIAs fichas ficarão sob custódia da Secretaria, só sendo afixadas às provas à medida da consignação nos carimbos destas das notas conferidas pelos dois examinadores e auferição da respectiva média.
XIIISó à Congregação, em processo adequado, compete a modificação eventual da prova.
XIVO invólucro que contenha as fichas assinaladas será fechado e rubricado pelos dois examinadores antes de recebida as provas e remetido à Secretaria.
XVÀ proporção que os alunos entregarem as provas firmarão um boletim correspondente, que irá para a Secretaria diretamente e constituirá um segundo elemento de identificação da prova.
XVIA chamada para as provas constará de lista fornecida pela Secretaria, ficando pessoalmente responsável pela transgressão o professor que permita a presença de alunos não incluídos na chamada.
XVIISerão anuladas as provas e inabilitados os autores no caso de flagrante de consulta de livros, apontamentos, se isto não for permitido pela Banca, e de comunicação com os colegas.

XVIII - Só se concederá segunda chamada sob alegação de motivo imperioso a juízo da Diretoria, uma só vez e cuja comprovação se faça nas 48 horas seguintes à chamada que consigna a ausência.

XIXO julgamento se fará pela média aritmética entre as duas notas que, em números inteiros, os examinadores consignarem no carimbo das provas, junto às respectivas rubricas, feita essa média pela Secretaria antes de identificar as provas.
XXA prova se fará no tempo fixo de 90 minutos, podendo a Banca preestabelecer a hipótese de prorrogação por mais 30, a seu juízo.
XXISerá de 5 dias, no máximo, o prazo para permanecer as provas com cada examinador.
XXIIDentro de no máximo 15 dias será afixado no quadro de editais o resultado dos exames com os nomes dos alunos e notas respectivas, excluídos os nomes dos reprovados.

XXIII - Nos casos de prova oral, conforme indicado na legislação do ensino, findo o mesmo reunir-se-á a Banca secretamente para o julgamento, inscrevendo o secretário as notas no termo de exames impresso em livro próprio, encimado pelo nome do aluno e subscrito pelo secretário e pelos três membros da Banca.

XXIVSó depois de assinados todos os termos será dado conhecimento dos resultados aos alunos.
Art. 118.
– O trabalho dos professores das provas e seu julgamento das provas será gratuito, compreendido no período escolar.
§ 1º– A ausência do examinador importa em multa, em condições idênticas às que se estipulam para as faltas às aulas.
Art. 119.
– Os alunos gratuitos só gozam de gratuidade nas provas parciais e exames de primeira época, ficando sujeitos ao pagamento da taxa de segunda época.
Parágrafo único– Perderá definitivamente a gratuidade o aluno que for reprovado na mesma matéria em duas épocas sucessivas.
Art. 120.
– O aluno que for reprovado em duas ou mais matérias em primeira ou segunda época deverá repetir o ano.
Art. 121.
– Não será permitido ao aluno prestar exames de dois anos em uma mesma época.
Art. 122.
– Aos alunos que tenham exames a fazer na segunda época, se permitirá o pagamento da matrícula no ano subsequente a título condicional.
Art. 123.
– O examinado não fará mais que duas provas escritas por dia, observando-se na chamada a ordem de numeração das cadeiras de cada ano.
Art. 124.
– Na prova prático-oral, quando exigida, o professor arguirá o aluno até vinte minutos sobre o assunto sorteado.
Parágrafo único– O exame prático-oral compreenderá a prova prática, que consistirá na execução de um trabalho prático designado por sorteio.

CAPÍTULO XVIII

Dos graus conferidos pela Faculdade

Art. 125.
– A colação de grau se fará em sessão solene, realizada no edifício da Faculdade.
Art. 126.
– O dia para a colação de grau será designado pelo Diretor e anunciado por edital no órgão oficial.
Art. 127.
– Será permitido aos graduandos dar todo realce à solenidade.
Art. 128.
– Para a sessão de colação de grau serão expedidos convites a pessoas estranhas pelos graduandos ou pelo Diretor.
Art. 129.
– Terá começo a sessão com a chamada dos graduandos, cada um por sua vez, para receber a investidura. O primeiro a quem esta for conferida fará na íntegra a promessa seguinte:

“Prometo (ou juro) ser sempre fiel aos deveres da honra, da ciência e da caridade, no exercício de minha profissão de Cirurgião-Dentista e nunca me servir da mesma para corromper os costumes ou favorecer o crime”.

Parágrafo único– Os graduandos a seguir ratificarão a promessa, com as palavras:

“Assim o prometo (ou juro)”.

Art. 130.
– Feita a promessa, o Diretor dirá:

“ Eu, como Diretor da Faculdade de Odontologia de Diamantina, vos confiro o grau de Cirurgião-Dentista”.

Parágrafo único– O distintivo do grau de Cirurgião-Dentista consiste em um anel em forma de serpente, com uma granada, com ou sem brilhantes.
Art. 131.
– O grau será conferido a cada aluno, segundo a ordem alfabética de chamada.
Parágrafo único– No momento da colação de grau os membros do magistério se conservarão de pé.
Art. 132.
– Os alunos que não puderem, por motivo justificado, a juízo do Diretor, receber o grau em ato solene, poderão fazê-lo antes ou depois, no dia em que o Diretor julgar conveniente e em presença de dois professores no mínimo.
Art. 133.
– De todos os atos de colação de grau se lavrará um termo, que será assinado pelo Diretor, graduandos e professores presentes e subscrito pelo Secretário.
Parágrafo único– As pessoas presentes ao ato poderão também assinar o referido termo.
Art. 134.
– Haverá, obrigatoriamente, dois discursos na solenidade: o discurso congratulatório, pelo orador da turma, escolhido pelos graduandos e o do paraninfo.

CAPÍTULO XIX

Das licenças e faltas

Art. 135.
– Nenhum professor poderá afastar-se da sede da Faculdade, por mais de quinze dias, sem comunicação escrita ao Diretor, mesmo que se trate de período de férias escolares.
Art. 136.
– A presença dos membros do corpo docente da Faculdade e o seu exercício serão verificados pelas assinaturas nos termos lavrados pelo Secretário no livro de ponto para isso destinado, pelas atas das reuniões da Congregação ou pelo livro de licenças e falhas.
§ 1º– Para os efeitos deste artigo, quanto à primeira parte, os professores lançarão suas assinaturas, em seguido ao termo acima mencionado, observando a ordem do horário das aulas.
§ 2º– O professor que deixar de assinar o ponto, tendo dado aula, não será admitido a justificar sua presença, salvo se o fizer por ocasião da aula imediata.
Art. 137.
– O Secretário, à vista das notas das cadernetas, do livro de ponto e das atas organizará, no fim de cada mês, a lista das falhas para efeito de organização das folhas de pagamento.
Art. 138.
– Só a Congregação da Faculdade poderá abonar as faltas a requerimento do interessado, que aguardará o julgamento na primeira sessão da Congregação que se realizar.
§ 1º– A Comissão Técnica Consultiva examinará os requerimentos e dará parecer escrito, para ser presente, à Congregação.

CAPÍTULO XX

Disposições Gerais

Art. 139.
– Até que se realizem os concursos, a que alude este Regimento, os cargos de Professor Catedrático serão providos pelo Governador do Estado, em caráter interino.
Art. 140.
– As taxas de matrícula, exames e inscrições para defesa de tese e concurso, bem como emolumentos dos diplomas e títulos serão estabelecidos em portaria do Secretário da Educação.
Parágrafo único– Com a matrícula, no último ano do curso, será paga a taxa do diploma de Cirurgião-Dentista, a qual não será restituída em caso de reprovação ou desistência de exame como também não será novamente exigível.
Art. 141.
– Não se passará segunda via de diploma senão no caso de perda da primeira e com a competente ressalva lançada pelo Secretário e assinada pelo Diretor, sendo pelo mesmo cobrada nova taxa.
Art. 142.
– Os professores, funcionários e alunos da Faculdade, que se sentirem agravados pelos atos ou deliberações do Diretor, têm o direito de recorrer para a Congregação, dentro do prazo de cinco dias.
Art. 143.
– Nos casos para os quais se não haja estabelecido neste Regimento modo especial de votação, esta será simbólica, na forma dos estilos usados nos corpos deliberativos, salvo se a Congregação, a requerimento de qualquer de seus membros, resolver que a votação seja nominal ou por outra forma.
Art. 144.
– A Faculdade expede e recebe guias de transferência de alunos, nos termos da legislação federal em vigor.
Art. 145.
– As transferências requeridas por alunos gratuitos estão sujeitas ao pagamento integral da taxa comum.
Art. 146.
– As taxas de matrícula, frequência e inscrição de exames poderão ser desdobradas em prestações, até um máximo de 9 (nove), que deverão ser integralmente pagas durante o ano letivo.
Art. 147.
– Aplicar-se-ão aos professores e funcionários da Faculdade em geral, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 148.
– Constituem parte integrante deste Regimento Interno, derrogando-lhe as disposições em contrário, todas as leis e decretos aplicáveis aos institutos equiparados e de ensino superior.

Belo Horizonte, 18 de março de 1954.

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