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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4195

Nº 4195/1954

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Art. 1.
– O Serviço de Assistência aos Médicos tem por finalidade:

I) assegurar auxílio aos médicos que exercerem a sua profissão dentro do Estado no mínimo de dois anos e que venham a contrair moléstia que os invalide ou os torne enfermos ou em situação de desajuste financeiro.

II) conceder auxílio as famílias dos médicos falecidos sem recursos.

II) constituir um fundo especial, destinado à construção da “Casa dos Médicos”.

Regulamenta a lei número 954, de 29 de julho de 1953.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere os arts. 51, II, da Constituição do Estado, e 6º, da Lei 954, de 29 de julho de 1953, decreta:

Art. 2.
– A taxa de Assistência aos Médicos, e valor de Cr$5,00 (cinco cruzeiros), será cobrada em selo adesivo, denominado “Assistência aos Médicos”, obrigatoriamente colado e inutilizado, pelos respectivos signatários, nos atestados de saúde.
Art. 3.
– Estão isentos do pagamento da taxa de Assistência aos Médicos:
a)os atestados de saúde de pessoas reconhecidamente pobres;
b)os atestados de saúde para fins escolares;
c)os atestados de saúde para fins militares;
d)os expedidos para fins eleitorais;
e)os que tenham por fim a instrução de processos de assistência judiciária;
f)os expedidos no interesse de hansenianos, seus filhos, parentes e sua Caixas Beneficentes;
g)os expedidos para efeito de justificação de ausência ao trabalho e prova de gestação da empregada;
h)os expedidos para o fim de obtenção de emprego;
i)os expedidos para efeito de prova perante a Justiça do Trabalho, quando a cargo do empregado.
Parágrafo único– Os atestados a que se refere este artigo trarão declaração expressa dos fins a que se destinam.
Art. 4.
– O selo a que se refere este decreto será confeccionado pelo Tesouro, e terá formato, dimensões e cores iguais às estampilhas do imposto de selo e conterá, ao alto, a expressão “Estado de Minas Gerais”, seguido do símbolo do Estado, do valor do selo, da expressão “Assistência aos Médicos” e espaço para a data abreviada da inutilização.
Art. 5.
– A inutilização do selo referida no artigo 2º será feita lançando-se a assinatura parte no papel e parte no selo repetindo-se neste, abreviadamente, a respectiva data.
Art. 6.
– A fiscalização da taxa de que trata este Regulamento se fará através dos órgãos competentes da Secretaria das Finanças.
Parágrafo único– Sem prejuízo do disposto neste artigo, a fiscalização também incumbirá às autoridades administrativas, judiciárias e policiais, aos serventuários em geral e à Associação Médica de Minas Gerais, representado por pessoas a esse fim especialmente credenciadas junto à Secretaria das Finanças.
Art. 7.
- Para os efeitos do art. 4º da Lei nº 954, o Estado, mediante requisição da Associação Médica de Minas Gerais, poderá fornecer a esta, para venda, os selos de que trata este Regulamento, importando, esse fornecimento, em adiantamento da entrega do produto da arrecadação da taxa.
Art. 8.
– O Estado, através da Secretaria das Finanças, e a Associação Médica de Minas Gerais, para os efeitos do art. anterior, promoverão, semestralmente, o encontro e acerto de contas, para o cumprimento do disposto na parte final do art. 4º da lei 954.
Art. 9.
– Ressalvado o disposto no art. 7º, compete privativamente às estações arrecadadoras a venda dos selos de que trata este Regulamento.
Art. 10.
– É vedado encaminhar, despachar ou juntar a auto ou processos, papéis sujeitos a esta taxa sem estarem devidamente selados.
Art. 11.
– A inobservância deste Regulamento implicará em pena de responsabilidade e de indenização pecuniária.
Art. 12.
– Entrará este decreto em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de março de 1954.

Juscelino Kubitschek de Oliveira

Odilon Behrens

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