Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41840, de 21 de agosto de 2001
Nº 41840/2001
Dispõe sobre o Programa de Apoio à Implantação de Agroindústrias Estratégicas - FUNDIEST/PROE-Agroindústria, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, e ao artigo 1º, inciso II, e parágrafo único do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST, aprovado pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996,
DECRETA:
1. o montante de recursos para investimentos fixos referentes à unidade industrial integrante do projeto de agroindústria integrada será de, no mínimo, R$75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), realizáveis em, no máximo, 60 (sessenta) meses;
2. o número de empregos diretos a serem gerados e mantidos na unidade industrial integrante do projeto de agroindústria integrada deverá ser de, no mínimo, 100 (cem), a partir do 24° (vigésimo quarto) mês do início da operação industrial;
3. o número de empregos próprios, terceirizados ou subcontratados, vinculados às atividades agropecuárias ou florestais integradas, deverá ser de, no mínimo, 200 (duzentos);
4. 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, das matérias primas básicas deverão ser originárias de atividades agropecuárias ou florestais componentes de projetos da agroindústria integrada objeto do financiamento.
1. em caso de transferência de ativo fixo, este será computado pelo seu valor contábil;
2. não serão considerados os investimentos realizados há mais de 6 (seis) meses contados da data de protocolo do pedido de financiamento.
1. for constatado o inadimplemento da empresa postulante relativamente a programa sustentado por fundo estadual ou órgão ou entidade do Estado;
2. a empresa postulante, no prazo de até 6 (seis) meses da data do protocolo, não apresentar todas as informações necessárias à análise e deliberação pelo conselho de Industrialização - COIND sobre o enquadramento do projeto.
1. não serão aceitas como justificativas para o adiamento da data de financiamento:
2. o adiamento será de, no máximo, 6 (seis) meses, na hipótese de justificativa relacionada à conclusão física do projeto.
1. pena convencional de até 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor reajustado;
2. juros moratórios à taxa efetiva de 1%a.m (um por cento ao mês), incidentes sobre o saldo devedor reajustado, já acrescido da pena convencional, desde a data do vencimento até a data de sua liquidação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
Omar Rezende Peres
Frederico Penido Alvarenga
José Pedro Rodrigues de Oliveira
ANEXO
(Parâmetros para a definição das condições de financiamento a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 41.840, de 21 de agosto de 2001).
60% (sessenta por cento) do ICMS: projetos cujos investimentos fixos, nos termos do § 2º, item I, e § 3º do art. 2º, deste Decreto, seja de, no mínimo, R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) para a primeira metade do período de fruição do financiamento e de 55% (cinqüenta e cinco por cento) para o período restante;
55% (cinqüenta e cinco por cento) do ICMS: projetos cujos investimentos fixos, nos termos do § 2º, item I, e § 3º do art. 2º, deste Decreto, seja de, no mínimo, R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a primeira metade do período de fruição do financiamento e de 50% (cinqüenta por cento) para o período restante;
96 (noventa e seis) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 500 (quinhentos) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias;
84 (oitenta e quatro) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 400 (quatrocentos) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias;
72 (setenta e dois) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 300 (trezentos) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias;
60 (sessenta) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 200 (duzentos) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias;
80% (oitenta por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do § 2º, item 1, e § 3º do art. 2º, deste Decreto, seja de, no mínimo, R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
70% (setenta por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do § 2º, item 1, e § 3º do art. 2º, deste Decreto, seja de, no mínimo, R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais);
60% (sessenta por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do § 2º, item 1, e § 3º do art. 2º, deste Decreto, seja de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
50% (cinqüenta por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do § 2º, item 1, e § 3º do art. 2º, deste Decreto, seja de, no mínimo, R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).