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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4122

Nº 4122/1953

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unico Art. 2.
1 artigo

Cria Posto de Higiene.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, n. 11, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 15, § 2º do decreto-lei nº 1.907, de 13/11/1946, decreta:

Ar. 1º – Fica criado no Departamento de Unidades Sanitárias um (1) Posto Móvel, com a classificação de Posto de Higiene tipo III.

unico

Art. 2.
– Os trabalhos do Posto criado por êste decreto serão executados por funcionários ocupantes de cargos ora lotados na Secretaria de Saúde e Assistência.

Assim o tenham entendido todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução deste decreto pertencer para que o cumpram e façam cumprir como nele se contem.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Márcio Hugo Ladeira

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