Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41041, de 10 de maio de 2000
Nº 41041/2000
Art. 1.
Fica instituído o Programa Habitacional PROLAR = Minas + Humana, com a finalidade de estimular a construção de moradias para as famílias de baixa renda, com participação operacional e/ou financeira da União, Estado, Municípios e Sociedade Civil.
Parágrafo único- Para efeito deste Decreto, considera-se família de baixa renda a que aufira rendimento mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos.
Institui o Programa Habitacional PROLAR = Minas + Humana, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 2.
- O PROLAR tem por objetivo garantir recursos e financiar a implantação de projetos de investimento em habitação de interesse social para população carente, diretamente pelo Fundo Estadual de Habitação - FEH, ou com recursos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, nas modalidades:
Iconstrução em lote próprio;
IItérmino, ampliação, reforma e melhorias de habitação;
IIIconstrução de conjuntos habitacionais;
IVlotes urbanizados.
§ 1º- Terão prioridade os empreendimentos em que haja maior participação comunitária no investimento, que redunde em minimização do custo final das unidades a ser repassado às famílias.
§ 2º- Outras prioridades poderão ser definidas pelo Órgão Coordenador.
§ 3º- Os financiamentos serão concedidos segundo as normas do sistema Financeiro de Habitação - SFH, através da Caixa Econômica Federal - CAIXA, com recursos do FGTS.
§ 4º- As unidades para habitação rural e que não puderem ser atendidas pela CAIXA, serão financiados pelo FEH, através da Companhia de Habitação de Minas Gerais - COHAB/MG.
Art. 3.
- Para atender o objeto do Programa Habitacional PROLAR = Minas + Humana, serão alocados recursos do Fundo Estadual de Habitação - FHE que correrão à conta da dotação orçamentária nº 4101.16.482.602.1.304.0001.5.0.1, consignada no Orçamento Fiscal do Estado para o exercício do ano de 2000 e nas suas correspondências para os exercícios subsequentes.
Parágrafo único- Os subsídios destinados às Prefeituras Municipais ou Entidades Comunitárias para execução de projetos de infra-estrutura serão, a critério do Grupo Coordenador do FEH, levados a débito da conta desse fundo.
Art. 4.
- À Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADU caberá:
Iestabelecer as diretrizes do PROLAR, ouvido o Grupo Coordenador do FEH;
IIaprovar as prioridades e os projetos do PROLAR;
IIIaprovar critérios de aferição de carência sócio-econômica para os efeitos do PROLAR;
IVaprovar a prestação de contas de aplicação dos recursos do PROLAR, observados os procedimentos de auditagem cabíveis;
Vsupervisionar e acompanhar a implementação do PROLAR;
VIaprovar e participar como Órgão Coordenador dos Convênios juntamente com os demais parceiros.
Art. 5.
- À Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG, caberá:
Iacompanhar a implantação e execução do PROLAR;
IIcelebrar convênio com os agentes parceiros juntamente com a SEHADU;
IIIsolicitar à SEHADU liberação de recursos para pagamento das despesas de execução dos empreendimentos;
IVacompanhar a execução dos projetos e prestar-lhes assistência técnica;
Vser o Agente Promotor do PROLAR;
VIser o Agente Financeiro do PROLAR, nos casos de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Habitação - FEH.
Parágrafo único- Os custos operacionais do PROLAR serão ressarcidos ao Agente Promotor pelo Fundo Estadual de Habitação - FEH, nos termos de convênio de cooperação técnica a ser firmado com a SEHADU.
Art. 6.
- Às Prefeituras Municipais e às Entidades Comunitárias, em regime de colaboração e participação, caberá o papel de apoio, promoção e implementação do Programa, juntamente com a SEHADU e COHAB.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único- Os casos omissos serão resolvidos pelo Grupo Coordenador do FEH, mediante encaminhamento da SEHADU.
Art. 8.
- Revogamse disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de maio de 2000.
Itamar Franco - Governador do Estado
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves