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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40848, de 29 de dezembro de 1999

Nº 40848/1999

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Art. 1.
- O Programa de Apoio à Implantação de Empreendimentos Industriais Estratégicos - PROE-Indústria, instituído pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996, tem por objetivo promover o estímulo e o fomento a novos projetos estratégicos e estruturantes do parque industrial mineiro, por meio de financiamento de capital de giro, com recursos do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST, criado pela Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996.

Altera e consolida a legislação referente ao Programa de Apoio à Implantação de Empreendimentos Industriais Estratégicos - PROE-Indústria.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Serão beneficiários do PROE-Indústria empresas que apresentem projeto de implantação de nova unidade industrial no Estado, desde que elas e o projeto beneficiado atendam às seguintes exigências:

1 - que a unidade industrial objeto do financiamento seja classificada como pertencente a um dos seguintes setores ou segmentos industriais:

a)fabricante ou montadora de veículos automotores rodoviários ou de tratores e máquinas rodoviárias;
b)fabricante de partes, peças e acessórios destinados à fabricação de veículos automotores rodoviários;
c)fabricante de partes, peças, componentes ou produtos eletroeletrônicos, inclusive eletrodomésticos;
IIque o montante de recursos para investimentos fixos comprovadamente referentes ao projeto objeto do financiamento seja de, no mínimo
a)R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), para projetos enquadrados nas alíneas “a” e “b” do inciso I, deste artigo;
b)R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para projetos incluídos na alínea “c” do inciso I, deste artigo;
IIIo número de empregos diretos a serem gerados e mantidos na unidade industrial sejam de, no mínimo:
a)500 (quinhentos) para projetos enquadrados nas alíneas “a” e “b” do inciso I, deste artigo;
b)200 (duzentos) para projetos enquadrados na alínea “c” do inciso I, deste artigo;
§ 1º- O prazo para comprovação da geração de emprego será fixado pelo Conselho de Industrialização - COIND, no projeto.
§ 2º- Para os efeitos deste Decreto, consideram-se investimentos fixos:

1. projeto e consultoria;

2. terreno industrial;

3. construção civil;

4. instalações elétricas, hidráulicas, pluviais, de ar condicionado, de ar comprimido e outras;

5. equipamentos nacionais novos e usados, bem como respectivos fretes, montagens e seguros;

6. equipamentos importados novos e respectivas despesas de importação, e equipamentos importados usados;

7. ferramentais, bem como respectivos fretes e seguros;

8. hardware e software;

9. veículos;

10. móveis, utensílios e ferramentas;

11. despesas financeiras com a implantação do projeto;

12. despesas de marketing;

13. despesas pré-operacionais;

14. investimentos eventuais de até 3% (três por cento) do investimento fixo total.

§ 3º- A empresa candidata ao financiamento pode apresentar, para efeito de enquadramento no PROE-Indústria, conjunto de projetos que resultem em unidades industriais distintas, desde que:

1. os projetos sejam proto colocados simultaneamente, para os efeitos de caracterização deste conjunto de projetos como um empreendimento único, nos termos do inciso I deste artigo e dos itens 2 e 3 deste parágrafo;

2. os somatórios dos valores de investimentos fixos a serem realizados, relativos aos projetos apresentados, sejam de, no mínimo:

a)R$ 380.000.000,00 (trezentos e oitenta milhões de reais) para empresas que se enquadrem nas alíneas “a” e “b” do inciso I, deste artigo;
b)R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) para as empresas que se enquadrem na alínea “c” do inciso I, deste artigo;

3. o número de empregos diretos a serem gerados pelo conjunto de projetos deverá ser de, no mínimo:

a)1.500 (um mil e quinhentos) para empresas que se enquadrem nas alíneas “a” e “b” do inciso I, deste artigo;
b)800 (oitocentos) para as empresas que se enquadrem na alínea “c” do inciso I, deste artigo.

4. o prazo total de implantação física do conjunto de projetos seja de, no máximo, 05 (cinco) anos.

§ 4º- Na hipótese do parágrafo anterior, podem os projetos e unidade industriais resultantes ser implantados e operados por empresas controladas direta ou indiretamente pela empresa proponente, ou, excepcionalmente, por empresa diretamente por ela controlada, neste último caso observado o seguinte:

1. o projeto deve ter como objetivo o desenvolvimento e fabricação de produtos destinados à empresa proponente ou às suas controladas integrantes do empreendimento;

2. a unidade industrial deve ser localizada em terreno de propriedade da proponente;

3. a empresa proponente deve apresentar, no ato do protocolo dos projetos previstos no item I do parágrafo anterior, termo de compromisso de implantação do projeto relativo à empresa contratada.

§ 5º- Cabe ao Agente Financeiro verificar o atendimento dos parâmetros e critérios definidos nos parágrafos anteriores, observado o enquadramento do pedido de financiamento pelo COIND.
§ 6º- Os valores de que trata este artigo, relativamente à moeda, serão atualizados pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Art. 3.
- O pedido de financiamento será protocolado na Superintendência de Industrialização da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio - SUIND/SEIC, em modelo próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
Icópia de ato de constituição da empresa postulante no Estado;
IIcópia da certidão negativa de débito fiscal, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
IIIcópia do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE, protocolado na Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, relativo ao projeto objeto do financiamento.
§ 1º- A SUIND/SEIC e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG poderão exigir outros documentos necessários à análise do projeto.
§ 2º- Os pedidos de financiamentos serão automaticamente cancelados quando:

1. for constatado o inadimplemento da empresa postulante com relação a programa sustentado por fundo estadual ou órgão ou entidade do Estado;

2. a empresa postulante, no prazo de 6 (seis) meses da data do protocolo, não apresentar todas as informações necessárias à análise e deliberação sobre o enquadramento do projeto, a serem realizadas pelo Conselho de Industrialização - COIND.

Art. 4.
- A aprovação do pedido de financiamento no âmbito do FUNDIEST/PROE-Indústria fica condicionada aos seguintes requisitos:
Ianálise favorável da viabilidade econômica do projeto e a comprovação do atendimento das disposições contidas no artigo 2º, realizadas pelo BDMG e pela SUIND/SEIC;
IIanálise positiva do projeto e da empresa postulante, em seus aspectos financeiro, técnico-econômico, jurídico e cadastral, realizada pelo BDMG;
IIIcertificação de regularidade fiscal da empresa postulante, expedida pela SEF;
IVcomprovação de atendimento das exigências da legislação ambiental, aplicáveis à atual fase do empreendimento;
Venquadramento do projeto pelo COIND, baseando-se em pareceres da SUIND/SEIC e do BDMG.
Parágrafo único- Caberá aos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda a deliberação quanto à aprovação dos pedidos de financiamentos enquadrados pelo COIND, encaminhando os aprovados ao Governador do Estado, para homologação.
Art. 5.
- Os financiamentos serão concedidos na modalidade expressa por percentual, observando-se o seguinte:
Io financiamento será liberado em parcelas mensais e consecutivas, no valor correspondente, cada uma, a até 61% (sessenta e um por cento) do valor do ICMS devido e recolhido pela empresa beneficiada referente à venda de produção própria e transferências da unidade industrial beneficiária do financiamento;
IIserão liberadas, no máximo, 120 (cento e vinte) parcelas, não podendo o prazo de utilização do financiamento ultrapassar 120 (cento e vinte) meses;
IIIcada parcela será resgatada de uma só vez após a carência de, no máximo, 120 (cento e vinte) meses, contados da liberação de cada uma, observados os parâmetros fixados no Anexo deste Decreto;
IVos juros poderão ser dispensados, mantida a remuneração do agente financeiro, que será de 1,5% (um e meio por cento), deduzida do valor de cada parcela de financiamento;
Va atualização monetária das parcelas financiadas será calculada com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro índice que vier a substituí-lo, podendo ser parcialmente dispensada, até o limite de 80% (oitenta por cento) deste índice.
§ 1º- Serão exigidas garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do BDMG.
§ 2º- Caberá ao BDMG verificar as condições de financiamento relativas ao prazo de carência, observados os parâmetros definidos no Anexo deste Decreto, a cada um dos pedidos de financiamento, para deliberação do COIND.
§ 3º- O valor da parcela, o prazo de carência, a atualização monetária e o prazo de utilização do financiamento serão fixados em resolução conjunta de aprovação de financiamento dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, observados os parâmetros definidos pelo COIND.
Art. 6.
- Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 2º, será observado, ainda, o seguinte:
Iserá considerada como uma parcela o somatório das sub parcelas liberadas, mensalmente, para cada unidade industrial beneficiária componente do empreendimento;
IIa contagem das parcelas mensais, de que trata o inciso II do artigo anterior, será única, considerando-se o conjunto de unidades industriais, não podendo o prazo total de utilização do financiamento pelo empreendimento ultrapassar 120 (cento e vinte) meses;
IIIserá iniciada a contagem das parcelas no mês em que ocorrer a primeira liberação para a primeira unidade industrial que entrar no período de utilização do financiamento;
IVnão será beneficiária de financiamento a unidade industrial que for implantada ou operada por empresa contratada pela proponente.
Art. 7.
- O contrato de financiamento entre a empresa e o BDMG será formalizado após a comprovação da conclusão do projeto e apresentação, pela empresa, de toda a documentação exigida, inclusive formalização das garantias e comprovação do atendimento da legislação ambiental aplicável aos projetos.
§ 1º- O contrato de financiamento conterá normas específicas, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996, bem como sanções para o contratante que praticar qualquer ato que implique grave violação da legislação tributária, financeira ou ambiental, nos termos do artigo 7º do mesmo Decreto.
§ 2º- O contrato com o beneficiário preverá o prazo para atingimento do número de empregos previstos no Anexo deste Decreto, não podendo esse prazo ultrapassar 30 (trinta) meses, contado do início de operação da unidade industrial beneficiada.
§ 3º- Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º do artigo 2º, o prazo mencionado no parágrafo anterior será contado a partir da data em que qualquer das unidades industriais do empreendimento entrar em operação, ressalvado o disposto em protocolos de intenções assinados até a data de publicação deste Decreto, bem como os contratos de financiamento já formalizados no âmbito do PROE-Indústria.
§ 4º- Os projetos enquadrados de acordo com os parâmetros definidos no Anexo serão monitorados durante todo o período de financiamento, podendo ocorrer, conforme critérios e procedimentos definidos em contrato, alteração no prazo de carência, se não forem atingidos os valores de investimentos ou o número de empregos constantes do projeto aprovado, ressalvados os termos de protocolos convalidados pela Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996.
Art. 8.
- O início da liberação dos recursos do financiamento fica condicionado à comprovação do início de funcionamento da unidade industrial beneficiada, nos termos do contrato, bem como da certificação da regularidade fiscal expedida pela SEF e da apresentação, pela empresa, de cópia da Licença de Operação - LO relativa ao empreendimento objeto do financiamento.
Art. 9.
- Participam da administração do PROE-Indústria os seguintes agentes:
Ia Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SEIC;
IIa Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
IIIa Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
IVo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;
Vo Conselho de Industrialização - COIND;
VIo Grupo Coordenador do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST.
Parágrafo único- As atribuições de cada agente são as definidas nos artigos 9º a 13 do Regulamento do FUNDIEST, aprovado pelo Decreto de nº 38.290, de 16 de setembro de 1996.
Art. 10.
- Caberá aos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, por meio de resolução conjunta, expedir normas suplementares para aplicação deste Decreto.
Art. 11.
- Ficam convalidados:
Ios financiamentos aprovados até a data de publicação deste Decreto, ainda que não tenha sido iniciado o período de utilização do financiamento;
IIas condições relativas ao valor da parcela, prazos de utilização e carência, de financiamento FUNDIEST/PROE-Indústria prevista em Protocolos de Intenções, desde que os pedidos correspondentes já tenham sido formalizados junto à SUIND/SEIC e que os parâmetros utilizados para a definição das condições do financiamento venham a ser comprovados.
Parágrafo único- Nas hipóteses deste artigo, os financiamentos reger-se-ão pela legislação anteriormente vigente e pelas Deliberações COIND, salvo disposições em contrário de legislação federal.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 39.218, de 10 de novembro de 1997.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1999.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Manoel da Silva Costa Junior

José Augusto Trópia Reis

Geraldo Gomes Rezende

ANEXO

(a que se refere o Decreto nº 40.848, de 29 de dezembro de 1999)

PRAZOS DE CARÊNCIA

Prazos de Carência: até 120 (cento e vinte) meses

Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 380.000.000,00 (trezentos e oitenta milhões de reais) e geração mínima de 1.500 (mil e quinhentos) empregos diretos.

Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e geração mínima de 800 (oitocentos) empregos diretos.

Prazos de carência: até 96 (noventa e seis) meses

Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) e geração mínima de 1.250 (mil duzentos e cinquenta) empregos diretos.

Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) e geração mínima de 600 (seiscentos) empregos diretos.

Prazos de carência: até 72 (setenta e dois) meses

Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) e geração mínima de 1.000 (mil) empregos diretos.

Fabricante de Partes, Peças, Componentes ou Produtos e Acessórios destinados à fabricação de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e geração mínima de 500 (quinhentos) empregos diretos, e desde que produtora de motores e câmbio.

Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) e geração mínima de 500 (quinhentos) empregos diretos.

Prazos de carência: até 60 (sessenta) meses

Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e geração mínima de 750 (setecentos e cinquenta) empregos diretos.

Fabricante de Partes, Peças, Componentes ou Produtos e Acessórios destinados á fabricação de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) e geração mínima de 500 (quinhentos) empregos diretos, e desde que produtora de motores e câmbio.

Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e geração mínima de 400 (quatrocentos) empregos diretos.

Prazos de carência: até 48 (quarenta e oito) meses

Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) e geração mínima de 500 (quinhentos) empregos diretos.

Fabricante de Partes, Peças, Componentes ou Produtos e Acessórios destinados à fabricação de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e geração mínima de 500 (quinhentos) empregos diretos.

Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) e geração mínima de 300 (trezentos) empregos diretos.

Prazos de carência: até 36 (trinta e seis) meses

Fabricante de Partes, Peças, Componentes ou Produtos e Acessórios destinados à fabricação de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) e geração mínima de 500 (quinhentos) empregos diretos.

Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e geração mínima de 200 (duzentos) empregos diretos.

Os valores constantes deste Anexo, relativamente à moeda, serão atualizados em UFIR.

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