Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40848, de 29 de dezembro de 1999
Nº 40848/1999
Altera e consolida a legislação referente ao Programa de Apoio à Implantação de Empreendimentos Industriais Estratégicos - PROE-Indústria.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996,
D E C R E T A :
1 - que a unidade industrial objeto do financiamento seja classificada como pertencente a um dos seguintes setores ou segmentos industriais:
1. projeto e consultoria;
2. terreno industrial;
3. construção civil;
4. instalações elétricas, hidráulicas, pluviais, de ar condicionado, de ar comprimido e outras;
5. equipamentos nacionais novos e usados, bem como respectivos fretes, montagens e seguros;
6. equipamentos importados novos e respectivas despesas de importação, e equipamentos importados usados;
7. ferramentais, bem como respectivos fretes e seguros;
8. hardware e software;
9. veículos;
10. móveis, utensílios e ferramentas;
11. despesas financeiras com a implantação do projeto;
12. despesas de marketing;
13. despesas pré-operacionais;
14. investimentos eventuais de até 3% (três por cento) do investimento fixo total.
1. os projetos sejam proto colocados simultaneamente, para os efeitos de caracterização deste conjunto de projetos como um empreendimento único, nos termos do inciso I deste artigo e dos itens 2 e 3 deste parágrafo;
2. os somatórios dos valores de investimentos fixos a serem realizados, relativos aos projetos apresentados, sejam de, no mínimo:
3. o número de empregos diretos a serem gerados pelo conjunto de projetos deverá ser de, no mínimo:
4. o prazo total de implantação física do conjunto de projetos seja de, no máximo, 05 (cinco) anos.
1. o projeto deve ter como objetivo o desenvolvimento e fabricação de produtos destinados à empresa proponente ou às suas controladas integrantes do empreendimento;
2. a unidade industrial deve ser localizada em terreno de propriedade da proponente;
3. a empresa proponente deve apresentar, no ato do protocolo dos projetos previstos no item I do parágrafo anterior, termo de compromisso de implantação do projeto relativo à empresa contratada.
1. for constatado o inadimplemento da empresa postulante com relação a programa sustentado por fundo estadual ou órgão ou entidade do Estado;
2. a empresa postulante, no prazo de 6 (seis) meses da data do protocolo, não apresentar todas as informações necessárias à análise e deliberação sobre o enquadramento do projeto, a serem realizadas pelo Conselho de Industrialização - COIND.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1999.
Itamar Franco - Governador do Estado
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Manoel da Silva Costa Junior
José Augusto Trópia Reis
Geraldo Gomes Rezende
ANEXO
(a que se refere o Decreto nº 40.848, de 29 de dezembro de 1999)
PRAZOS DE CARÊNCIA
Prazos de Carência: até 120 (cento e vinte) meses
Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 380.000.000,00 (trezentos e oitenta milhões de reais) e geração mínima de 1.500 (mil e quinhentos) empregos diretos.
Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e geração mínima de 800 (oitocentos) empregos diretos.
Prazos de carência: até 96 (noventa e seis) meses
Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) e geração mínima de 1.250 (mil duzentos e cinquenta) empregos diretos.
Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) e geração mínima de 600 (seiscentos) empregos diretos.
Prazos de carência: até 72 (setenta e dois) meses
Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) e geração mínima de 1.000 (mil) empregos diretos.
Fabricante de Partes, Peças, Componentes ou Produtos e Acessórios destinados à fabricação de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e geração mínima de 500 (quinhentos) empregos diretos, e desde que produtora de motores e câmbio.
Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) e geração mínima de 500 (quinhentos) empregos diretos.
Prazos de carência: até 60 (sessenta) meses
Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e geração mínima de 750 (setecentos e cinquenta) empregos diretos.
Fabricante de Partes, Peças, Componentes ou Produtos e Acessórios destinados á fabricação de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) e geração mínima de 500 (quinhentos) empregos diretos, e desde que produtora de motores e câmbio.
Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e geração mínima de 400 (quatrocentos) empregos diretos.
Prazos de carência: até 48 (quarenta e oito) meses
Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) e geração mínima de 500 (quinhentos) empregos diretos.
Fabricante de Partes, Peças, Componentes ou Produtos e Acessórios destinados à fabricação de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e geração mínima de 500 (quinhentos) empregos diretos.
Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) e geração mínima de 300 (trezentos) empregos diretos.
Prazos de carência: até 36 (trinta e seis) meses
Fabricante de Partes, Peças, Componentes ou Produtos e Acessórios destinados à fabricação de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) e geração mínima de 500 (quinhentos) empregos diretos.
Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e geração mínima de 200 (duzentos) empregos diretos.
Os valores constantes deste Anexo, relativamente à moeda, serão atualizados em UFIR.