Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4057
Nº 4057/1953
I) estudar a localização das instalações de moagem de calcário, para deliberação do Governador do Estado;
II) pesquisar as jazidas de calcário e elaborar o plano de lavra daquelas que forem escolhidas;
III) fornecer à Assistência Jurídica da Secretaria da Agricultura os dados necessários ao encaminhamento dos pedidos de autorização e concessão de lavra;
IV) estudar, especificar, projetar, orçar, montar, operar industrialmente as instalações dos moinhos de calcário;
V) distribuir a produção dos moinhos de calcário, não só através da venda direta aos consumidores, como dos Departamentos da Secretaria da Agricultura;
VI) difundir a aplicação do produto;
VII) manter estreita colaboração com os demais Departamentos.
Regulamenta o Serviço de Moagem de Calcário
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 51, II, da Constituição do Estado, e 6º da Lei n. 416, de 7 de outubro de 1949, decreta:
I ) Diretoria;
II) Serviço Administrativo;
III) Setores de Produção;
IV) Moinhos de calcário (Estabelecimentos).
I) Cumprir e fazer cumprir as lei, regulamentos e demais atos de autoridade competente aplicáveis ao Serviço;
II) Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades do Serviço;
III) Diligenciar para que os trabalhos se façam com presteza e economia;
IV) Submeter ao Secretário, devidamente estudados, com o seu parecer, os processos e papéis de sua alçada;
V) Assinar ou visar a correspondência e publicações do Serviço, exceto a que, pelo assunto e natureza, competir ao Secretário da Agricultura;
VI) Distribuir o pessoal do Serviço, propondo ao Secretário da Agricultura, as remoções que julgar necessárias;
VI) Organizar instruções e ordens de serviço, submetendo-as à aprovação do Secretário da Agricultura;
VII) Proferir despachos interlocutórios em papéis e processos;
VIII) Propor ou aplicar penalidade aos servidores subordinados nos termos do Estatuto;
IX) Designar, nas faltas e impedimentos, servidores substitutos, de acordo com as normas estabelecidas;
XI) Aprovar a tabela de férias do pessoal do Serviço;
XII) Apresentar o relatório anual das atividades do Serviço, até 31 de janeiro do ano seguinte;
XIII) Promover, anualmente, ou quando julgar oportuno, reuniões dos Chefes dos Setores de Produção, para examinar os assuntos do Serviço e para estabelecimento do plano de trabalhos do ano seguinte;
XIV) Inspecionar os serviços do Setor de produção, apresentando relatório ao Secretário;
XV) Representar ao Secretário sobre as faltas ou irregularidades que não sejam de sua competência prover ou corrigir;
XVI) Assinar as folhas de pagamento dos Estabelecimentos, juntamente com os Chefes dos Setores de Produção e o Chefe da Contabilidade;
XVII) Admitir pessoal assalariado indispensável ao funcionamento do Serviço, nos limites das verbas orçamentárias próprias e na conformidade das normas gerais relativas à admissão de tais servidores.
I) Assessorar o Diretor nas questões técnicas relativas ao Serviço;
II) Responsabilizar-se pelo expediente e pela contabilidade do Serviço, promovendo os meios necessários para que tais serviços se realizem com presteza e correção;
III) Responsabilizar-se pelo material que receber e pela vigilância permanente quanto à guarda e ao consumo de material em todas as dependências do Serviço;
IV) Orientar as questões relativas ao pessoal do Serviço, levando-as ao Diretor, para solução;
VI) Executar as incumbências de natureza administrativa, que lhe forem dadas pelo Diretor.
I) Dirigir a execução e fiscalização dos trabalhos a cargo do Setor;
II) Distribuir os assuntos e consultas aos seus auxiliares;
III) Organizar a proposta orçamentária do Setor;
IV) Organizar e submeter ao Diretor do Serviço de Moagem de Calcário o plano anual de trabalhos do Setor;
V) Rever, informar e encaminhar ao Diretor do Serviço de Moagem de Calcário todos os papéis e processos dependentes de seu Setor;
VI) Promover, junto à Diretoria do Serviço de Moagem de Calcário, transferências e desligamentos de servidores do Setor;
VII) Exercer, permanentemente, a fiscalização de todos os trabalhos do Setor;
VIII) Submeter ao Diretor do Serviço de Moagem de Calcário todos os assuntos e papéis sujeitos à sua deliberação, bem como as ocorrências de importância verificadas;
IX) Atender as partes em assuntos de sua alçada, encaminhando-as aos órgãos competentes;
X) Inspecionar, constantemente, os trabalhos em realização no seu Setor;
XI) Providenciar, junto à Diretoria, a obtenção de recursos necessários ao bom andamento dos trabalhos do Setor;
XII) Apresentar, até o dia 20 de janeiro de cada ano, ao Diretor do Serviço de Moagem de Calcário, relatório circunstanciado de todos os trabalhos realizados pelo seu Setor, assim como os relatórios mensais;
XIII) Indicar os nomes dos servidores que devem fazer viagens aos Estabelecimentos;
XIV) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e as demais ordens emanadas da Direção do Serviço de Moagem de Calcário
O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, assim o tenha entendido e o faça executar.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de setembro de 1953.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Juarez de Souza Carmo