Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40236, de 30 de dezembro de 1998
Nº 40236/1998
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 09, de 12 de dezembro de 1997,
DECRETA :
“Art. 75 - ............................................................
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b – no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura ou da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor;
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“26 Entrada ou recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos na alínea “b” do inciso II do artigo 5º deste Regulamento, desde que;
(...)”
“33.3 O benefício de que trata este item fica condicionado à opção do contribuinte substituído pelo regime de substituição tributária, a ser efetivada mediante celebração de termo de acordo com a Superintendência de Legislação e Tributação.”
“Art. 35 – A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será o documento utilizado pelo estabelecimento de produtor rural, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 40 deste Anexo e no artigo 217 do Anexo IX, sempre que:
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QUADROS: EMITENTE
CAMPOS:
1 – o nome do produtor;
2 – a denominação da propriedade;
3 – a localização (bairro, distrito, endereço);
4 – o município;
5 – a unidade da Federação;
6 – o telefone e/ou fax; 7 – o Código de Endereçamento Postal (CEP);
8 – o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;
9 – a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;
10 – o número de inscrição no Cadastro de Produtor Rural;
11 – a denominação “Nota Fiscal de Produtor”;
12 – a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
13 – o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão “Série”, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 3º do artigo 136 deste Regulamento;
14 – o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
15 – a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor, ou a indicação “00.00.00” quando não estabelecida;
16 – a data de emissão da nota fiscal;
17 – a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
18 – a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.
OBSERVAÇÕES:
QUADROS: DESTINATÁRIO/REMETENTE
CAMPOS:
1 – o nome ou razão social;
2 – o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
3 – o endereço (bairro, distrito, CEP, nome da propriedade quando o destinatário for produtor rural);
4 – o município;
5 – a unidade da Federação;
6 – o número de inscrição estadual.
OBSERVAÇÕES: Nas operações de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com o nome da cidade e do país de destino.
QUADROS: FATURA
OBSERVAÇÕES: Quando adotado pelo emitente, deverá conter as indicações previstas na legislação pertinente.
QUADROS:
DADOS DO PRODUTO
CAMPOS:
1 – a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
2 – o Código de Situação Tributária (CST);
3 – a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
4 – a quantidade de produtos;
5 – o valor unitário dos produtos;
6 – o valor total dos produtos;
7 – a alíquota do ICMS.
OBSERVAÇÕES:
QUADROS: CÁLCULO DO IMPOSTO
CAMPOS:
1 – o número de autenticação do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e a data do recolhimento, quando exigidos;
2 – a base de cálculo total do ICMS;
3 – o valor do ICMS incidente na operação;
4 – o valor total dos produtos;
5 – o valor total da nota fiscal;
6 – o valor do frete;
7 – o valor do seguro;
8 – o valor de outras despesas acessórias.
QUADROS: TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS
CAMPOS:
1 – o nome ou razão/denominação social do transportador e a expressão “autônomo”, se for o caso;
2 – a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
3 – a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;
4 – a unidade da Federação de registro do veículo;
5 – o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF;
6 – o endereço do transportador;
7 – o município do transportador;
8 – a unidade da Federação do domicílio do transportador;
9 – o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
10 – a quantidade de volumes transportados;
11 – a espécie dos volumes transportados;
12 – a marca dos volumes transportados, quando for o caso;
13 – a numeração dos volumes transportados, quando for o caso;
14 – o peso bruto dos volumes transportados;
15 – o peso líquido dos volumes transportados.
OBSERVAÇÕES:
QUADROS: DADOS ADICIONAIS
CAMPOS:
1 – no campo “Informações Complementares”, indicações exigidas neste Regulamento e dados de interesse do emitente, tais como: não incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo, número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda;
2 – o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
3 – no campo “Reservado ao IEF”, espaço destinado à fixação do Selo Ambiental Autorizado (SAA);
4 – no campo “Processo Desmate”, espaço para anotação do número da Autorização para Exploração Florestal;
5 – no campo “Reservado ao Fisco”, indicações de uso exclusivo do fisco;
6 – no campo “Certificado de Vacina Documento Sanitário”, será preenchido quando se tratar de operação com gado bovino ou bufalino.
OBSERVAÇÕES:
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2ª Interna e Permanecerá presa ao bloco para exibição ao fisco – Interestadual arquivo do produtor.
3ª Interna AF de circunscrição do remetente – arquivo.
Interestadual Acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário.
4ª Interna e Acompanhará a mercadoria juntamente com a 1ª via, Interestadual devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, para remessa à AF de circunscrição do
destinatário; não havendo interceptação, o destinatário deverá entregá-la à AF de sua circunscrição.
2ª Interna e Arquivo fiscal – AF da circunscrição do remetente.
Interestadual 3ª Interna Arquivo do produtor remetente.
Interestadual Acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário.
4ª Interna e Acompanhará a mercadoria juntamente com a 1ª via, interestadual devendo ser retida pela fiscalização que
interceptar o trânsito, para remessa à AF de circunscrição do destinatário; não havendo interceptação, o destinatário deverá entregá-la na AF de sua circunscrição.
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“r – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 5 – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4”;
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“4 – Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4 5 – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4” Parágrafo único – Os documentos de que trata este artigo ficam instituídos conforme modelos em anexo.
a – os artigos 174 a 178 do RICMS;
b – o inciso I do artigo 23 e o artigo 41 do Anexo V do RICMS.
a – aos artigos 75, XI, 130, IV, 136, § 3º, 173 do RICMS;
b – ao subitem 33.3 do Anexo IV do RICMS;
c – aos Anexos V, VII e XXIII do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
OBS.: A imagem da "Nota Fiscal Avulsa de Produtor" e da "Nota Fiscal de Produtor" não foi reproduzida por impossibilidade técnica.