Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4018
Nº 4018/1953
Cria a Comissão Estadual de Assistência Técnica.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 51, item II, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1.
– Fica constituída a Comissão Estadual de Assistência Técnica prevista no art. 4º do Decreto Executivo Federal nº 28.799, de 27 de outubro de 1950 que criou a Comissão Nacional de Assistência Técnica.
Art. 2.
– Compete à Comissão Estadual de Assistência Técnica:
IPromover o levantamento das necessidades do Estado em matéria de assistência técnica nos vários setores do desenvolvimento econômico e preparar projetos para obtenção da mesma através dos programas da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, e suas respectivas agências que prevêm essa forma de cooperação internacional.
IIEstudar as possibilidades de contribuição do Estado como parte da contribuição geral do Brasil para os referidos programas, examinando para êsse fim as disponibilidades de órgãos públicos e organizações privadas do Estado.
IIIDivulgar e tornar acessíveis aos vários setores da administração e às entidades privadas estabelecidas no Estado e as oportunidades proporcionadas no campo do desenvolvimento econômico pelos Programas referidos internacionais de que o Brasil participa.
Art. 3.
– A Comissão de Assistência Técnica compor-se-á de sete (7) membros nomeados pelo Governador do Estado, representando os principais setores da administração estadual e entidades diretamente interessadas no desenvolvimento econômico do Estado.
Parágrafo único– A Comissão poderá convidar para participar de determinados estudos e trabalhos, entidades de natureza semi-estatal ou privada ou pessoas naturais cujas funções ou qualificações as recomendam para proporcionar essa colaboração.
Art. 4.
– A Comissão será presidida por um de seus membros designado pelo Governador do Estado e se regerá na forma do Regimento Interno que elaborar, com aprovação do Governador do Estado.
Art. 5.
– A Comissão coordenará suas atividades com as da Comissão Nacional de Assistência Técnica, com a qual deverá manter contato permanente e direto para orientação de seus trabalhos e encaminhamentos dos projetos que elaborar.
Art. 6.
– Os trabalhos da Comissão serão realizados sem ônus para o Tesouro do Estado.
Art. 7.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 10 de julho de 1953.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Juarez de Sousa Carmo
Bento Gonçalves Filho