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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3977

Nº 3977/1953

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Modifica o decreto nº 3.894, de 17 de outubro de 1952 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o item II do artigo 51 da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1.
– Os serviços extraordinários a que se refere o artigo 143, alínea F, combinado com o art. 148, alínea A, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), serão previamente autorizados pelos Secretários de Estado e Diretores de Departamentos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, pelo prazo máximo de 4 (quatro) meses dentro de cada exercício, à vista de representação fundamentada do Chefe de Departamento, Divisão ou Serviço, respectivamente, responsáveis pela sua execução.
Parágrafo único– Caso a execução dos serviços extraordinários se torne necessária por período superior a 4 (quatro) meses, a sua prorrogação ficará na dependência de autorização do Governador, mediante solicitação das autoridades citadas neste artigo, à vista de representação dos responsáveis diretos pela sua execução, da qual conste, além dos motivos determinantes da prorrogação, relatório sucinto dos trabalhos realizados no período anterior.
Art. 2.
– Será de 3 (três) horas o período diário de qualquer trabalho extraordinário, obedecidos, conforme a conveniência do serviço, os horários de 7 às 10 ou de 19 às 22 horas, exceto aos sábados, em que será de 14 às 17 horas.
Art. 3.
– Todos os funcionários, inclusive os Chefes de Secção ou responsáveis pelos serviços, ficarão obrigados à assinatura do ponto nos relógios e fôlhas de presença, observado o mesmo critério adotado no expediente ordinário.
Parágrafo único– Os Chefes de Departamentos e Serviços não estarão sujeitos à assinatura de ponto nos relógios, ficando obrigados, no entanto, a visar as fôlhas de seus subordinados, presidindo ao início e ao término dos trabalhos.
Art. 4.
– Aos órgãos encarregados da apuração do ponto relativo ao expediente normal das repartições caberá, também, a dos serviços extraordinários, inclusive a confecção das fôlhas especiais de pagamento e o seu encaminhamento, depois de aprovadas pela autoridade competente e publicadas no órgão oficial, ao Departamento da Despesa Fixa, da Secretaria das Finanças.
Art. 5.
– O funcionário que se apresentar ao serviço depois de encerrada a fôlha de presença, mas dentro da primeira hora de trabalho, perderá um têrço da gratificação, o mesmo acontecendo àquele que se retirar dentro da última hora.
Art. 6.
– Não serão convocados para prestação de serviços extraordinários os funcionários que estiverem afastados do exercício do cargo.
Art. 7.
– As gratificações-hora serão arbitradas pelos Secretários de Estado ou Diretores de Departamentos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, não podendo, em hipótese alguma, exceder a Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros), respeitado, no total, o limite máximo correspondente ao vencimento mensal do funcionário.
Art. 8.
– A disposição do artigo 2º não se aplica ao pessoal da impressão do “Minas Gerais”, em face das condições especiais do referido serviço.
Art. 9.
– O Departamento da Despesa Fixa, da Secretaria das Finanças, controlará, dentro destas disposições, o pagamento dos serviços extraordinários.
Art. 10.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 13 de março de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Geraldo Starling Soares

José Maria Alkmim

Juarez de Sousa Carmo

Odilon Behrens

Adílio Costa, respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação.

Mário Hugo Ladeira

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