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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3972

Nº 3972/1953

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Fixa os valores das etapas do pessoal da Polícia Militar e dá outras instruções.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e de acôrdo com o art. 4º, § 2º, item III da Lei nº 854, de 26 de dezembro de 1951,

DECRETA:

Art. 1.
– Ficam fixados, para o exercício de 1953, os seguintes valores das etapas de que trata o § 2º do art. 4º, da Lei nº 854, de 26 de dezembro de 1952.
ORDINÁRIASGUARNIÇÕESUNIDADESVALORES DAS ETAPAS
Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Barbacena e circunscrições dos 2º, 5º, 6º e 9º Batalhões de InfantariaQ.C.G.
D.I.
B.G.
C.S.A.
H.M.
5º B.I.
E.C.
2º B.I.
6º B.I.
9º B.I.
Cr$ 7,00
Diamantina e circunscrição do 3º B.I.3º B.I.Cr$ 6,00
Uberaba e circunscrição do 4º B.I.4º B.I.Cr$ 10,00
Bom Despacho e circunscrição do 7º B.I.7º B.I.Cr$ 5,00
Lavras e circunscrição do 8º B.I.8º B.I.Cr$ 8,00
ESPECIAISBelo Horizonte, Juiz de Fora, Diamantina, Uberaba, Governador Valadares, Bom Despacho, Lavras, Barbacena, Muzambinho e Teófilo Otoni.Hospital Militar e enfermarias, hospitais das unidades e das sub-unidades destacadasCr$ 10,00
Art. 2.
– As praças com dependentes legais que baixarem para tratamento hospitalizado não perdem as etapas ordinárias, cabendo às Unidades e ao Hospital Militar sacarem as etapas especiais destinadas ao custeio das dietas, respectivamente, quando as praças baixarem às Enfermarias, Hospitais ou ao Hospital Militar.
Art. 3.
– Os oficiais e aspirantes a oficial quando baixados para tratamento hospitalizado recebem a dieta sob a forma de ração preparada, cabendo às Unidades e ao Hospital Militar sacarem as etapas especiais, respectivamente quando baixados às Enfermarias, Hospitais ou ao Hospital Militar.
Art. 4.
– O presente Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Geraldo Starling Soares

José Maria Alkmim

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