Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39217, de 10 de novembro de 1997
Nº 39217/1997
Dispõe sobre o Programa de Estruturação Comercial de Empreendimentos Industriais Estratégicos, PROE-Estruturação.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996.
DECRETA:
1 - os projetos devem ser protocolados simultaneamente no órgão competente, para o efeito de caracterização desse conjunto de projetos como empreendimento único, que passa a ser definido como o condicionante da concessão do financiamento;
2 - os somatórios dos valores de investimentos fixos e do número de empregos a ser gerados, relativos aos projetos apresentados, devem ser de, no mínimo, trezentos e oitenta milhões de reais (R$ 380.000.000,00) e um mil e quinhentos (1.500) empregos diretos;
3 - o prazo total de implantação física do conjunto de projetos deve ser de, no máximo, cinco (5) anos. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, os projetos e unidades industriais resultantes podem ser implantados e operados por empresa controlada direta e indiretamente pela empresa proponente, ou, excepcionalmente, por empresa diretamente por ela controlada, observado, neste último caso, o seguinte:
1 - o projeto dever ter como objetivo o desenvolvimento e fabricação de produtos destinados à empresa proponente ou às suas controladas integrantes do empreendimento;
2 - a unidade industrial dever ser localizada em terreno de propriedade da proponente;
3 - a empresa proponente deve apresentar, no ato do protocolo dos projetos previsto no item 1 do § 3º , termo de compromisso de implantação do projeto relativo à empresa contratada.
2 - o número de parcelas a ser liberadas, bem como o prazo de carência, observados os limites estabelecidos nas alíneas "b" e "c" do inciso III do "caput" deste artigo, serão definidos considerando:
2 - nos casos em que as unidades industriais beneficiárias do financiamento iniciarem sua utilização em meses diferentes, observa-se-á o seguinte:
3 - não será beneficiária do financiamento a unidade industrial que for implantada ou operada por empresa contratada pela proponente.
1 - se, no prazo definido, a empresa não der início à implantação da unidade industrial condicionante da concessão do financiamento, ou, estando ela total ou parcialmente instalada, encerrar suas atividades durante o período de financiamento deste Programa, será cancelado o contrato;
2 - ocorrendo adiamento não-justificável da conclusão do projeto de implantação da unidade industrial, ou, na hipótese de fatos ou circunstâncias que caracterizem descumprimento das normas definidas em contrato, será ele suspenso enquanto perdurar tal situação;
3 - se ficar caracterizado que a implantação da unidade industrial não observou os termos acordados, haverá revisão das condições do contrato.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 1997.
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Maurício de Freitas Teixeira Campos
João Heraldo Lima