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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3894

Nº 3894/1952

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Dispõe sobre a convocação de funcionários para a prestação de serviços extraordinários e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o item II do artigo 51 da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1.
– Os serviços extraordinários, a que se refere o artigo 143, alínea F, combinado com o artigo 148, alínea A, da lei nº 869, de 5 de julho de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), serão previamente autorizados pelos Secretários de Estado e Diretores de Departamentos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo pelo prazo máximo de quatro (4) meses dentro de cada exercício, á vista de representação fundamentada de Chefe de Departamento, Divisão ou Serviço, respectivamente, responsáveis pela sua execução.
Parágrafo único– Caso a execução dos serviços extraordinários se torne necessária por período superior a quatro (4) meses, a sua prorrogação ficará na dependência de autorização expressa do Governador, mediante solicitação das autoridades citadas neste artigo, á vista de representação dos responsáveis diretos pela sua execução, da qual conste, além dos motivos determinantes da prorrogação, relatório sucinto dos trabalhos realizados no período anterior.
Art. 2.
– Os serviços extraordinários obedecerão aos horários de 7,30 ás 10 e de 19,30 ás 22 horas, exceto aos sábados, em que serão de 14 ás 16:30 horas.
Art. 3.
– A frequência aos serviços extraordinários será apurada, sem exceção e tolerância de atraso, por meio da assinatura do ponto, encerrado pelas autoridades responsáveis, mencionadas no artigo 1º.
Art. 4.
– Aos órgãos encarregados da apuração do ponto relativo ao expediente normal das repartições caberá, também, a dos serviços extraordinários, inclusive a confecção da folha especial de pagamento e o seu encaminhamento, depois de aprovadas pela autoridade competente e publicadas no órgão oficial, ao Departamento da Defesa Fixa da Secretaria das Finanças.
Art. 5.
– O funcionário que se apresentar aos serviços extraordinários depois de encerrada a folha de presença, mas dentro da primeira hora de trabalho, perderá um têrço de gratificação, o mesmo acontecendo áquele que se retirar dentro da última hora.
Art. 6.
– Não serão convocados para a prestação de serviços extraordinários os funcionários que estiverem afastados do exercício do cargo.
Art. 7.
– As gratificações hora serão arbitradas pelos Secretários de Estado ou Diretores de Departamentos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, não podendo, em hipótese alguma, exceder a Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros), respeitado, no total, o limite máximo correspondente ao vencimento mensal do funcionário.
Art. 8.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Geraldo Starling Soares

José Maria Alkmim

Tristão Ferreira da Cunha

Odilon Behrens

Dilermando Martins da Costa Cruz Filho

Mário Hugo Ladeira

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