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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38589, de 27 de dezembro de 1996

Nº 38589/1996

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Art. 1.
- Fica criado o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, com a finalidade de coordenar, na órbita estadual, as ações do PRONAF, cabendo, especialmente, ao Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Iparticipar da execução, do acompanhamento e da fiscalização do Programa no âmbito estadual;
IIcelebrar acordo, convênio e contrato com órgãos da Administração Pública e com entidade parceira privada;
IIIpromover a divulgação e articular o apoio políticoinstitucional ao PRONAF.

Cria o Conselho Estadual de Programa Nacional de Fortalecimento de Agricultura Familiar – PRONAF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado, e considerando a adesão do Governo do Estado ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, criado pelo Decreto Federal de nº 1.946, de 28 de junho de 1996,

DECRETA:

Art. 2.
- O Conselho Estadual do PRONAF tem as seguintes atribuições:
Ianalisar o apoio do PRONAF a projeto contido nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR, e dar à Secretaria Executiva Nacional do PRONAF conhecimento desses planos;
IIpromover a interação entre o Governo Estadual, os Governos Municipais e as entidades parceiras, com vistas à obtenção de suas contrapartidas aos PMDR;
IIIacompanhar e avaliar a execução do PRONAF no âmbito estadual;
IVelaborar propostas de política pública a ser encaminhada a órgão da Administração Pública Estadual e Federal;
Varticular-se com as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventual dificuldade encontrada em nível Municipal, na concessão de financiamento a agricultor familiar, relatando ao Conselho Nacional do PRONAF os casos não solucionados;
VIpromover a divulgação e articular o apoio políticoinstitucional ao PRONAF;
VIIfiscalizar a aplicação dos recursos do PRONAF no Estado.
Art. 3.
- O Conselho Estadual do PRONAF tem a seguinte composição:
Io Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente;
IIo Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER, que será o Secretário Executivo e Substituto do Presidente em suas ausências;
IIIo Presidente do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE;
IVo Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;
Vum representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VIum representante da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VIIum representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG;
VIIIum representante da Superintendência Regional do Banco do Brasil S.A.;
IXum representante da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG;
Xum representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR.
§ 1º- Os membros do Conselho Estadual do PRONAF serão designados pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º– Os integrantes do Conselho mencionados nos incisos IV a X, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades e órgãos representados.
§ 3º– O mandato dos membros do Conselho Estadual do PRONAF é de (2) dois anos, permitida a recondução por uma vez.
§ 4º- Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer (2) duas reuniões consecutivas ou (3) três alternadas, sem prévia e justificada comunicação.
§ 5º- Os membros do Conselho Estadual do PRONAF não receberão qualquer retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos, sendo, porém, suas atividades, consideradas relevantes.
Art. 4.
- Compete aos órgãos e entidades com representação no Conselho Estadual do PRONAF oferecer o apoio logístico e operacional necessário ao seu funcionamento.
Art. 5.
- A função da Secretaria Executiva do Conselho Estadual do PRONAF será exercida pela EMATER, cabendo-lhe:
Ianalisar os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR, relatando-os ao Conselho Estadual do PRONAF;
IIimplementar as decisões do Conselho;
IIImonitorar e avaliar a execução dos PMDR, relatando ao

Conselho;

IVemitir parecer técnico.
Art. 6.
– Compete ao Conselho Estadual do PRONAF elaborar o seu regimento interno que, após ser aprovado pela maioria de seus membros, em reunião para isso especialmente convocada, será submetido ao Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para homologação.
Art. 7.
- Haverá sessão do Conselho Estadual do PRONAF quando presente mais da metade de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
Art. 8.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1996.

Eduardo Azeredo

Álvaro Brandão de Azeredo

José Carlos Carvalho

Alysson Paulinelli

OBSERVAÇÃO: Retificação em 04-02-97, no MGEX, página 1, coluna 1.

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