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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3848, de 19 de agosto de 1952

Nº 3848/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Cria Pôsto de Higiene.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, n. II, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 15, parágrafo 2º, do decreto-lei n. 1.907, de 13 de novembro de 1946, decreta:

Art. 1.
– Fica criado no Departamento de Unidades Sanitárias, da Secretaria de Saúde e Assistência, um (1) Pôsto Móvel, com a classificação de Pôsto de Higiene tipo III.
Parágrafo único– O Pôsto a que se refere este artigo terá a sua sede no distrito da cidade de Passo Quatro.
Art. 2.
– Os trabalhos do Pôsto criado por êste decreto serão executados por funcionários ocupantes de cargos ora lotados na Secretaria de Saúde e Assistência.

Assim o tenham entendido todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução deste decreto pertencer para que o cumpram e façam cumprir como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Mário Hugo Ladeira

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