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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3842

Nº 3842/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre recebimento de doações não clausuladas.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1.
– Ficam os Coletores Estaduais autorizados a, em nome do Governador, praticar todos os atos em direito permitidos para o fim de aceitar as doações puras e simples de imóveis, não sujeitas a qualquer condição que sejam feitas ao Estado de Minas Gerais, assinando as respectivas escrituras.
Art. 2.
– O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças baixará as necessárias instruções para a execução deste decreto.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de agosto de 1952.

Juscelino Kubitschek de Oliveira

José Maria Alkmim

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