Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3842
Nº 3842/1952
Dispõe sobre recebimento de doações não clausuladas.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1.
– Ficam os Coletores Estaduais autorizados a, em nome do Governador, praticar todos os atos em direito permitidos para o fim de aceitar as doações puras e simples de imóveis, não sujeitas a qualquer condição que sejam feitas ao Estado de Minas Gerais, assinando as respectivas escrituras.
Art. 2.
– O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças baixará as necessárias instruções para a execução deste decreto.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de agosto de 1952.
Juscelino Kubitschek de Oliveira
José Maria Alkmim