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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3831

Nº 3831/1952

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Localiza no Município de Serro uma Escola de Laticínios.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 52, nº II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, do Decreto-lei 2.153, de 12 de julho de 1947,

DECRETA:

Art. 1.
– Fica localizada na cidade de Serro, município do mesmo nome, uma das quatro Escolas Industriais criadas pelo artigo 1º, nº I, do Decreto-lei 2.153, de 12 de julho de 1947.
Art. 2.
– O Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho fica autorizado a tomar as providências necessárias à instalação da referida Escola, bem como a contratar o pessoal que for necessário ao seu funcionamento.
Art. 3.
– As despesas para execução do presente Decreto correrão por conta da verba 232-224-8594 da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho a cargo da Secretaria de Viação e Obras Públicas, sob o título Serviços de Construções de Edifício de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) do orçamento vigente.

Os Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, de Viação e Obras Públicas e das Finanças, assim o tenham entendido e o façam executar.

Palácio do Governo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 24 de julho de 1952.

Juscelino Kubistchek de Oliveira

Tristão Ferreira da Cunha

José Esteves Rodrigues

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