- O contrato de financiamento estabelecerá sanção para o contratante que praticar ato que implique grave violação da legislação tributária, financeira ou ambiental, sem prejuízo das demais responsabilidades civis, penais e administrativas.§ 1º- Considera-se grave, para os fins deste regulamento, a prática de ato tipificado como crime pela legislação penal, tributária e financeira, bem como a infração da legislação ambiental para a qual esteja prevista pena de suspensão de atividade, interdição ou fechamento administrativo da empresa.
§ 2º- Pela prática de ato de que trata este artigo são aplicáveis, isolada ou cumulativamente:
Isuspensão, total ou parcial, da liberação de novas parcelas de financiamento, enquanto perdurarem os efeitos do ato caracterizador de grave violação;
IIsuspensão do benefício da não-incidência de atualização monetária plena, ficando determinada sua aplicação cumulada com multa e juros sobre a totalidade ou parte das parcelas liberadas pelo Fundo e ainda não pagas pelo beneficiário, enquanto perdurarem os efeitos do ato caracterizador de grave violação;
IIIvencimento antecipado de parte ou da totalidade das parcelas já liberadas pelo Fundo ao beneficiário e ainda não pagas, com a consequente rescisão do contrato de financiamento.
§ 3º- A determinação da natureza e da dimensão da sanção que vá incidir sobre contrato de financiamento pressupõe o exame prévio da natureza e da dimensão do dano gerado pela violação, bem como das circunstâncias subjetivas do agente, como primariedade, boa-fé e o lapso de tempo em que o contrato foi cumprido pelo beneficiário sem qualquer infração.
§ 4º- A aplicação de sanção de que trata este artigo deverá ser feita, em qualquer hipótese, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
§ 5º- A reincidência do beneficiário na falta ou atraso de pagamento de parcelas recebidas como financiamento, que se configure como mora habitual e reiterada, caracterizará hipótese de grave violação do contrato de financiamento, cujos efeitos em seu âmbito serão fixados e dimensionados nos termos dos parágrafos 2º, 3º e 4º deste artigo.
§ 6º- Os órgãos e entidades estaduais e municipais, inclusive o agente financeiro, que tiverem conhecimento de fato ou ato, praticado por empresa beneficiária do Fundo, passível de ser caracterizado como grave violação, deverão comunicá-lo ao gestor do FUNDIEST.
§ 7º- Cabe aos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda determinar ao agente financeiro a forma e intensidade de aplicação da sanção prevista no contrato, consultados os órgãos estaduais e municipais relacionados com o ato ou fato de grave violação;
§ 8º- Em situação excepcional, prevista em contrato específico, a competência mencionada no parágrafo anterior caberá a juízo arbitral.