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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3806, de 21 de junho de 1952

Nº 3806/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Cria Posto de Higiene.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, nº II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 15, parágrafo 2º, do decreto-lei nº 1.907, de 13 de novembro de 1946, decreta:

Art. 1.
– Fica criado no Departamento de Unidades Sanitárias da Secretaria de Saúde e Assistência, um Posto Móvel, com a classificação de Posto de Higiene tipo III.
Parágrafo único– O Posto a que se refere este artigo terá a sua sede no distrito da cidade do Jequitinhonha.
Art. 2.
– Os trabalhos do Posto criado por este decreto serão executados por funcionários ocupantes de cargos ora lotados na Secretaria de Saude e Assistência.

Assim o tenham entendido todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução deste decreto pertencer, para que o cumpram e o façam cumprir como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de junho de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Mário Hugo Ladeira

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