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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3697

Nº 3697/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Cria Pôsto de Higiene.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, nº II, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 15, parágrafo 2º, do decreto-lei nº 1.907, de 13 de novembro de 1946, decreta:

Art. 1.
– Fica criado, na Divisão de Unidades Sanitárias da Secretaria de Saude e Assistência, um (1) Pôsto Móvel, com a classificação do Pôsto de Higiene tipo III.
Parágrafo único– O Pôsto a que se refere êste artigo terá a sua sede no distrito da cidade de Itabirito.
Art. 2.
– Os trabalhos do Pôsto criado por êste decreto serão executados por funcionários dos quadros de pessoal da Secretaria de Saude e Assistência.

Assim o tenham entendido tôdas as autoridades a quem o conhecimento e a execução dêste decreto pertencer para que o cumpram e façam cumprir como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 8 de fevereiro de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Mário Hugo Ladeira

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