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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3608

Nº 3608/1951

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Art. 1.
– A Comissão Estadual de Preços (C. E. P.), criada nos têrmos do decreto-lei federal nº 9.125, de 4 de abril de 1946, se comporá de 15 membros nomeados pelo Governador do Estado e demissíveis “ad-nutum”:
a)1 representante do Govêrno do Estado;
b)1 representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
c)1 representante da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte;
d)1 representante da Fazenda Estadual;
e)1 representante do Serviço de Transportes;
f)5 representantes de atividades produtoras;
g)5 representantes dos consumidores.
§ 1ºº – Haverá quatro suplentes dos membros relacionados nas alíneas “f” e “g”, dois para cada grupo, os quais, mediante convocação do Presidente, substituirão os efetivos em suas faltas e impedimentos.
§ 2ºº – Dentre os membros, o Governador do Estado escolherá o Presidente e o Vice-Presidente da C. E. P.
§ 3ºº – A escolha dos representantes relacionados nas alíneas “f” e “g” e no
§ 1ºº, recairá em componentes de listas organizadas pelos órgãos de classe, preferentemente os sindicais.
§ 4ºº – Se as listas a que se refere o parágrafo anterior não forem apresentadas no prazo de 10 dias a partir da vacância, as nomeações serão feitas livremente pelo Govêrno do Estado.

Faz modificações na Comissão Estadual de Preços e contém outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a delegação que lhe foi conferida pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,

DECRETA:

Art. 2.
– Ao Presidente, além das atribuições de direção, que constarão do regimento interno, compete:
a)Representar a Comissão perante o Govêrno e quaisquer outros órgãos ou entidades;
b)resolver os casos de urgência ou fôrça maior, avocando à sua decisão imediata os assuntos de alçada da C.E.P., encaminhando suas resoluções ao conhecimento da mesma;
c)nomear os membros das Comissões Municipais, segundo indicação dos Prefeitos em lista tríplice para cada representação.
Art. 3.
– Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 4.
– A C.E.P. terá:
a)Secretaria Geral;
b)Assessoria Técnico-Econômica;
c)Assessoria Jurídica;
d)Serviço de Fiscalização e Estatística.
Art. 5.
– Os funcionários necessários serão designados pelo Governador do Estado.
Art. 6.
– As Comissões Municipais de Preços, órgãos auxiliares da C.E.P., funcionarão nas sedes dos municípios e se comporão de no mínimo cinco e no máximo de sete membros, indicados em lista tríplice para cada representação pelos Prefeitos Municipais.
Art. 7.
– Haverá na Capital do Estado uma Comissão Municipal de Preços, que funcionará nos têrmos do artigo 4.º da Portaria nº 43-P, de 5 de junho de 1951, baixada pelo Presidente da C.C.P.
Art. 8.
– São Presidentes natos das C.M.P. os Prefeitos Municipais.
Art. 9.
– A Comissão Estadual de Preços continuará a se reger pelo atual regimento interno, até que a C.C.P. aprove o novo, elaborado de acôrdo com as últimas normas estabelecidas pelo seu Presidente.
Art. 10.
– Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 24 de agosto de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Tristão Ferreira da Cunha

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