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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3577, de 27 de junho de 1951

Nº 3577/1951

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Regula a alienação de terras devolutas

O Governador do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a inexistência de critério normativo para determinação de valor das terras devolutas do Estado a serem alienadas;

Considerando que a lei 550, de 20 de dezembro de 1949, que dispõe sôbre a concessão de terras devolutas, não estabeleceu base para a fixação do que se entenderá por “preço corrente na zona” (art. 22), elemento essencial à avaliação de ditas terras;

Considerando que o melhor e mais prudente critério, para resguardo do patrimônio do Estado, é o de serem tomados em consideração os dados objetivos das transmissões havidas com imóveis em equivalente situação;

Considerando mais, que compete à Secretaria das Finanças a centralização do registro contábil dos atos relativos ao patrimônio público, conforme o disposto no decreto-lei 1.424, de 30 de novembro de 1945, e que as Coletorias Estaduais dos municípios onde se localizam as terras devolutas dispõem de elementos precisos sôbre as aludidas transmissões e os fornecem ao Serviço dos Impostos sôbre Imóveis da mesma Secretaria;

Considerando, ainda, que deverão ser estabelecidos processos eficazes de defesa da Fazenda Pública Estadual no tocante à observância dos preços básicos das terras e à garantia do pagamento do preço e dos tributos devidos pelo adquirente das mesmas;

Considerando, finalmente, que tais processos não deverão servir de empecilho à legitimação de terras devolutas, nos têrmos do

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Art. 1.
– A determinação dos valores correntes na zona, da qual depende o preço a ser dado ás terras devolutas, nos têrmos do art. 22 da lei 550, de 20 de dezembro de 1949, obedecerá as seguintes normas:
a)As Coletorias Estaduais dos municípios onde existem terras devolutas fornecerão, mensalmente, ao Serviço dos Impostos, sôbre imóveis, os valores, por hectares, das transmissões de terras de equivalente situação das devolutas;
b)essa tabela especificará, tanto quanto possível, o valor da terra nua, por qualidade, das benfeitorias, e das matas;
c)o Serviço dos Impostos sôbre Imóveis, de posse dêsses dados, organizará uma tabela de preços das terras, das benfeitorias e das matas, que vigorará por três meses, fornecendo cópia ao Departamento de Terras, Matas e Colonização, da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho;
d)nas vendas de terras pelo regime preferencial, naquelas á vista ou a prazo, bem como nas efetuadas, mediante edital, o preço a ser arbitrado pelo Superintendente do Departamento de Terras, Matas e Colonização obedecerá a tabela em vigor, organizada pelo Serviço dos Impostos sôbre Imóveis cujo chefe também assinará o edital de venda e visará as propostas de compra apresentadas pelos interessados.
Art. 2.
– O pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos”, nos termos do art. 2.º, parágrafo único, da Lei 24, de 3 de novembro de 1947, precederá a assinatura dos títulos definitivos de propriedade, a que se refere a Lei 550, de 20 de dezembro de 1949.
Art. 3.
– O Departamento de Terras, Matas e Colonização estabelecerá processo especial, com propriedade, para a legitimação da propriedade dos ocupantes de pequenos tratos de terras devolutas, a que se refere o
§ 3ºº do art. 119 da Constituição do Estado, expedindo e divulgando amplamente instruções sôbre a forma de se provar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à obtenção do beneficio.
Parágrafo único– Para esta legitimação, a determinação de valor da propriedade, a arrecadação e lançamento de tributos obedecerão o critério constante dêste decreto.
Art. 4.
– O Departamento de Terras, Matas e Colonização enviará ao Serviço dos Impostos sôbre Imóveis os títulos devidamente preenchidos, antes de serem assinados pelo Governador, de acôrdo com o n. IV do art. 16 do Decreto 3.529, de 12 de janeiro de 1951.
Art. 5.
– De posse dêsses títulos o Serviço dos Impostos sôbre Imóveis expedirá guia à coletoria do respectivo município para arrecadação dos impostos e taxas devidos e devolução com a declaração do número do conhecimento, data, total recolhido, para que o mesmo Serviço, depois de anotar êsse pagamento no próprio título, o remata à procedência.
Art. 6.
– O título, depois de assinado pelo Governador, será pelo Departamento de Terras, Matas e Colonização encaminhado à coletoria para ser entregue ao interessado, depois de efetuado o lançamento de imóvel para efeito da cobrança do imposto territorial e integralizado o pagamento do preço, de uma só vez ou quando se verificar o pagamento da última prestação, se em prestações fôr realizada a legitimação.
Art. 7.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

Tristão Ferreira da Cunha

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