Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3577, de 27 de junho de 1951
Nº 3577/1951
Regula a alienação de terras devolutas
O Governador do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a inexistência de critério normativo para determinação de valor das terras devolutas do Estado a serem alienadas;
Considerando que a lei 550, de 20 de dezembro de 1949, que dispõe sôbre a concessão de terras devolutas, não estabeleceu base para a fixação do que se entenderá por “preço corrente na zona” (art. 22), elemento essencial à avaliação de ditas terras;
Considerando que o melhor e mais prudente critério, para resguardo do patrimônio do Estado, é o de serem tomados em consideração os dados objetivos das transmissões havidas com imóveis em equivalente situação;
Considerando mais, que compete à Secretaria das Finanças a centralização do registro contábil dos atos relativos ao patrimônio público, conforme o disposto no decreto-lei 1.424, de 30 de novembro de 1945, e que as Coletorias Estaduais dos municípios onde se localizam as terras devolutas dispõem de elementos precisos sôbre as aludidas transmissões e os fornecem ao Serviço dos Impostos sôbre Imóveis da mesma Secretaria;
Considerando, ainda, que deverão ser estabelecidos processos eficazes de defesa da Fazenda Pública Estadual no tocante à observância dos preços básicos das terras e à garantia do pagamento do preço e dos tributos devidos pelo adquirente das mesmas;
Considerando, finalmente, que tais processos não deverão servir de empecilho à legitimação de terras devolutas, nos têrmos do
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Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim
Tristão Ferreira da Cunha