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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3544

Nº 3544/1951

CAPÍTULO I

Da organização do Serviço de Moagem de Calcário e seus fins:

Art. 1.
– O Serviço de Moagem de Calcário, subordinado diretamente ao Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, tem por fim:

a – estudar a localização das instalações de moagem de calcário, para deliberação do Governador do Estado;

b – pesquisar as jazidas de calcário e elaborar o plano de lavra daquelas que forem escolhidas;

c – fornecer á Assistência Juridica os dados necessários ao encaminhamento dos pedidos de autorização e concessão de lavra;

d – estudar, especificar, projetar, orçar, montar, operar industrialmente as instalações dos moinhos de calcário;

e – distribuir a produção dos 25 moinhos de calcário, não só através da venda direta aos consumidores, como dos diversos Departamentos da Secretaria;

f – difundir a aplicação do produto;

g – manter estreita colaboração com os demais Departamentos.

Art. 2.
– O Serviço de Moagem de Calcário terá a seguinte organização:

a – Chefia

b – Secção de Expediente

c – Secção de Contabilidade

d – Almoxarifado Central

e – Secção Técnica

f – Setores de Produção, em número de 4 (quatro)

g – 25 (vinte e cinco) moinhos de calcário, constituindo, cada um, um Estabelecimento.

Art. 3.
– O Chefe do Serviço, no exercício de suas funções, terá os auxiliares que forem necessários.
Parágrafo único– Junto á Chefia, funcionarão as Secções de Expediente, Contabilidade, Almoxarifado Central, Técnica e Setores de Produção.
Art. 4.
– Compete á Secção de Expediente:

a – manter em ordem e em dia o protocolo e fichário do recebimento, andamento e saida de todos os papeis e processos;

b – fazer toda a correspondência do Serviço, conservando-a em dia;

c – organizar a tabela de férias, de todos os servidores e operários, de acordo com as leis e regulamentos em vigor;

d – tomar providências para o fornecimento de requisições de passe e transporte e controlar o seu emprego;

e – organizar o registro de todos os servidores do Serviço, em fichas especiais;

f – anotar, em livro próprio, a presença de seus servidores;

g – fazer as folhas de pagamento do pessoal operário de acordo com o ponto que lhe será encaminhado pelos Setores de Produção;

h – organizar e remeter ao Departamento Administrativo a relação de presença diaria dos servidores;

i – providenciar, quando necessário, junto a outras dependências da Secretaria, a remessa de processos que interessem ao Serviço;

j – manter o arquivo em dia;

k – providenciar o suprimento de materias de escritório necessários ao Serviço;

l – classificar e organizar fichário de publicações que interessem ao Serviço.

Art. 5.
– Compete á Secção de Contabilidade fazer a escrituração contábil, econômica, financeira e patrimonial do Serviço de Moagem de Calcário, para o que deverá:

a – registrar em ordem a entrada, saida, distribuição e movimentação dos papéis e documentos;

b – escriturar as operações em forma de contábil clara, por partilhas dobradas, trazendo-as sempre atualizadas;

c – providenciar os pagamentos do material adquirido e do pessoal assalariado, que devam ser feitos pela renda dos Estabelecimentos;

d – providenciar o recolhimento diário das rendas dos Estabelecimentos;

e – fiscalizar os Estabelecimentos para que haja pontualidade nos serviços que lhes dizem respeito, tendo em vista o máximo interêsse pelos bens do Estado.

Art. 6.
– Para atender o disposto da alinea “b” do artigo 5.º, a Contabilidade observará o seguinte:

a – a mais perfeita distribuição possível dos trabalhos aos servidores da Contabilidade;

b – máxima estandardização possível dos serviços, em todos os Estabelecimentos, de acôrdo com a natureza das operações, tanto no processo de escrituração, como no aparelhamento adotado, constante de livros, impressos, fichas, móveis, etc.;

c – adoção de uma escrita anatilica para cada Estabelecimento, e uma geral, resumida, compreendendo o movimento do serviço;

d – a escrita analitica descreverá, pormenorizadamente, tôdas as operações, de forma a explicar, com clareza, as compras e vendas, as despesas com especificação, os resultados e as responsabilidades, com encerramento mensal que evidencie a sua situação econômica e financeira;

e – a escrita analitica, assim feita, determinará o seguinte:

1 – a despesa e a receita, computando-se de um lado as aquisições e despesas com pessoal, material e outras; de outro lado, as vendas e entradas diversas de numerário;

2 – aplicação da verba orçamentária;

3 – custo unitário dos diversos artigos de compra e venda ou das várias conversões de matérias primas em se tratando dos Estabelecimentos;

4 – o patrimônio do Estado, a cargo do Serviço e dos Estabelecimentos, estipulando-se a totalidade dos móveis, imóveis, máquinas, aparelhos, instalações, etc.;

5 – confecção de modelos e providência da aquisição dos livros, fichas e impressos necessários ao seu uso e dos Estabelecimentos.

Art. 7.
– Para atender ao disposto na alinea “c” do artigo 5.º, a Contabilidade deverá considerar que:

a – os vencimentos do pessoal assalariado são regulados, privativamente, pelo Secretário da Agricultura;

b – as diarias e ajuda de custo deverão ser pagas de acôrdo com critério adotado pela Secretaria, se outro não fôr determinado pelo Secretário da Agricultura;

c – a confecção das folhas de pagamento do pessoal assalariado será feita mensalmente, e adotando como elementos as comunicações de cumprimento dos deveres, enviadas pelas respectivas Chefias;

d – os pagamentos do pessoal assalariado dos Estabelecimentos deverão ser feitos mediante remessa de numerário aos respectivos encarregados, que prestarão conta de comprovação;

e – para as despesas normais de pronto pagamento e mediante estipulação aprovada pelo Secretário da Agricultura, deverão ser fornecidos suprimentos aos Estabelecimentos, de que prestarão conta, mensalmente, os responsáveis;

f – nos pagamentos das aquisições feitas pelo Serviço ou pelos Estabelecimentos deverá observar-se que:

1 – estejam sempre, implícita ou explicitamente, autorizadas pelo Secretário da Agricultura;

2 – esteja completa e em ordem a necessária documentação.

Art. 8.
– Na execução do que determina a alinea “d” do artigo 5.º, compete à Contabilidade:

a – adotar, com o conhecimento dos Estabelecimentos, a norma a ser seguida para o recolhimento das rendas arrecadadas, registrando-as em livro próprio, para o devido contrôle e providenciando imediatamente, sempre que a mesma fôr quebrada, o seu restabelecimento pelos meios mais rápidos e eficientes;

b – inspeccionar, periodicamente, os Estabelecimentos, tendo em vista verificar a boa execução dos trabalhos de escrita, a exatidão dos estoques e demais serviços que interessem á eficiência dos mesmos.

Art. 9.
– Cumpre á Contabilidade, na execução do disposto na alinea “e” do artigo 5.º:

1 – Organizar, para as escritas geral e de cada estabelecimento, o seguinte:

a – Mensalmente:

Balancete de receita e despesa; balancete de resultado, resumo elucidativo das contas.

b)– Anualmente:

Balanço geral de receita e despesa; balanço geral de resultado; balanço de ativo e passivo; resumo elucidativo das contas.

2 – Apresentar os inventários das mercadorias em estoque, para efeito dos balanços anuais;

3 – Confeccionar os inventários dos bens propriamente patrimoniais do Estado, acertados anualmente;

4 – Apresentar, mensalmente, ao Chefe do Serviço, os mapas mensais de estoque e, periódicamente, quando necessário, as notas de estoque minimo, para efeito de novas aquisições.

Art. 10.
– Todos os elementos de Contabilidade serão anotados e apresentados de acôrdo com as normas fixadas pela Secretaria das Finanças, de modo a se incorporarem fácilmente á Contabilidade Geral do Estado.
Art. 11.
– O Serviço de Contabilidade será dirigido por um servidor especializado, que terá, além dos contadores, auxiliares necessários.
Art. 12.
– Á Secção de Almoxarifado Central, compete:

a – examinar todos os pedidos ou requisições de materiais no sentido de precisar a procedência, qualidade, quantidade, nomenclatura, solicitando do requisitante todos os dados que julgar necessários para perfeita caracterização do material pedido, fazendo-o com a máxima urgência;

b – providenciar o expediente relativo ao suprimento de materiais não existentes em estoque, a fim de que seja encaminhado ao Chefe do Serviço de Moagem do Calcário, e, por êste, ao Serviço de Material da Secretaria da Agricultura, que providenciará sua aquisição;

c – receber o material adquirido, conferi-lo com o pedido e aceitá-lo ou devolvê-lo, quando fôr o caso;

d – encaminhar à Secção de Contabilidade a documentação de entrega dos fornecimentos, acompanhada dos comprovantes de recebimento e aceitação de compra;

e – a guarda e conservação de todo material que receber;

f – manter, perfeitamente atualizada, a escrituração do movimento de entrada e saida do material;

g – levantar e remeter, mensalmente, o balancete do movimento do Almoxarifado, com indicação dos estoques existentes, e também do material imprescindivel, cuja aquisição seja urgente.

Art. 13.
– Á Secção Técnica, compete:

a – executar os serviços constantes do artigo 1.º, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”;

b – prestar a assistência técnica que lhe fôr solicitada pela Chefia do Serviço;

c – constituirão a Secção Técnica os 4 engenheiros do Serviço de Moagem de Calcáreo, enquanto durarem os serviços constantes do item “a”, dêste artigo, e demais auxiliares contratados.

Art. 14.
– Aos Setores de Produção, em numero de quatro, compete a direção dos vinte e cinco Estabelecimentos, no sentido se sua operação e manutenção industriais, constituindo os órgãos intermediários entre os Estabelecimentos e a Chefia.
§ 1ºº – Cada setor de Produção será dirigido por um dos engenheiros do Serviço de Moagem de Calcário, designado pelo Secretário da Agricultura.
§ 2ºº – Cada setor de Produção será constituido de um grupo de Estabelecimentos, até o máximo de sete, escolhidos tendo em vista a conveniência de sua administração, proximidade geográfica, facilidade de comunicação entre si e com a Chefia.
Art. 15.
– A cada Estabelecimento compete a operação industrial da pedreira e instalação de moagem de calcário.
§ 1ºº – Cada Estabelecimento será chefiado por um dos 25 mecanicos do Serviço de Moagem de Calcário, designado pelo Secretário.
§ 2ºº – O mecanico, Chefe do Estabelecimento, terá como auxiliares, um encarregado do expediente e ainda o pessoal de obras julgado necessário pela Chefia de Serviço de Moagem de Calcário, de acôrdo com proposta do Chefe do Setor de Produção.
§ 3ºº – Cada Estabelecimento será dotado de uma oficina mecanica para atender á manutenção e pequenos reparos. Junto ao Estabelecimento localizado na Cidade Industrial, funcionará uma Oficina Central para atender aos reparos exigidos pelo equipamento de todos os Estabelecimentos, quando de maior vulto.
§ 4ºº – Cada Estabelecimento contará com um almoxarifado local, cujas atribuições serão as mesmas descritas no artigo 12, letras “a” a “g”.
§ 5ºº – Cada Estabelecimento realizará as concorrências ou coletas de preços para as compras que devem ser feitas, obedecendo á legislação vigente nos termos ainda do artigo 7.º, letra “g”, deste Regulamento.
§ 6ºº – Cada Estabelecimento efetuará as vendas locais de pó calcário, de acôrdo com a tabela de preços aprovada pelo Secretário.

Aprova o Regulamento do Serviço de Moagem de Calcário

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º da Lei n. 446, de 7 de outubro de 1949, resolve aprovar o Regulamento do Serviço de Moagem de Calcário, baixado pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 27 dias do mês de janeiro de 1951.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo Renê Giannetti

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REGULAMENTO DO SERVIÇO DE MOAGEM DE CALCÁRIO

O Secretário da Agricultura, Industria, Comércio e Trabalho do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere a Lei n. 446, de 7 de outubro de 1949, resolve expedir o seguinte regulamento para o Serviço de Moagem de Calcário.

CAPÍTULO II

Pessoal

Art. 16.
– Pessoal

O Serviço de Moagem de Calcário terá o seguinte pessoal:

a – Um engenheiro chefe, civil, de minas e ou de minas e civil, padrão Q;

b – Quatro engenheiros, civis, de minas ou de minas e civis, padrão P;

c – 25 mecanicos encarregados da montagem e operação dos moinhos, padrão L;

§ 1ºº – Junto á Chefia, haverá:

a – Um Chefe da Secção de Expediente;

b – Um Chefe da Secção de Contabilidade;

c – Um almoxarife;

d – Um arquivista;

e – Uma dactilografa;

f – 4 (quatro) topografos;

g – 2 (dois) desenhistas.

O pessoal relacionado nos itens de “a” a “e”, será recrutado no quadro dos servidores do Estado, pôsto á disposição do Serviço de Moagem de Calcário, mediante ato promanado da autoridade competente.

Os de “f” e “g” serão contratados, pelo prazo julgado necessário, de acôrdo com a legislação em vigôr.

§ 2ºº – Junto aos Estabelecimentos, haverá:

a – Um encarregado de expediente;

b – Pessoal de obras.

CAPÍTULO III

Atribuições do pessoal

Art. 17.
– São atribuições do Chefe do Serviço de Moagem de Calcário:

a – Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e portarias aplicáveis;

b – dirigir, executar, coordenar e fiscalizar as atividades do Serviço;

c – diligenciar para que os trabalhos se façam com presteza e economia;

d – submeter ao Secretário, devidamente estudados, com o seu parecer, os processos e papéis de sua alçada;

e – assinar ou visar a correspondência e publicações do Serviço, exceto a que pelo assunto e natureza, competir ao Secretário;

f – distribuir o pessoal do Serviço propondo ao Secretário as remoções que julgar necessárias;

g – organizar instruções e ordens de serviço, submetendo-as à aprovação do Secretário;

h – proferir despachos interlocutórios em papéis e processos;

i – assumir a direção de qualquer setor quando designado pelo Secretário;

j – propôr ou aplicar penalidades aos servidores subordinados nos têrmos do Estatuto;

k – designar, nas faltas e impedimentos, servidores-substitutos, de acôrdo com as normas estabelecidas;

l – aprovar a tabela de férias do pessoal do Serviço;

m – apresentar o relatório anual das atividades do Serviço, até 31 de janeiro do ano seguinte;

n – promover, mensalmente ou quando julgar oportuno, reuniões dos Chefes dos Setores de Produção, para examinar os assuntos do Serviço e para estabelecimento do plano de trabalhos do ano seguinte;

o – inspecionar os serviços do Setor de Produção apresentando relatório ao Secretário;

p – representar ao Secretário sôbre as faltas ou irregularidades que não sejam de sua competência prover ou corrigir;

q – assinar as folhas de pagamento dos Estabelecimentos, juntamente com os Chefes dos Setores de Produção e o Chefe da Contabilidade.

Art. 18.
– São atribuições dos Chefes dos Setores de Produção:

a – dirigir a execução e fiscalização dos trabalhos a cargo do Setor;

b – distribuir os assuntos e consultas aos seus auxiliares;

c – organizar a proposta orçamentária do Setor;

d – organizar e submeter ao Chefe do Serviço de Moagem de Calcário o plano anual de trabalhos do Setor;

e – rever, informar e encaminhar ao Chefe do Serviço de Moagem de Calcário todos os papéis e processos dependentes do seu Setor;

f – promover junto á Chefia do Serviço de Moagem de Calcário transferências e desligamentos de servidores do Setor;

g – exercer, permanentemente, a fiscalização de todos os trabalhos do Setor;

h – submeter ao Chefe do Serviço de Moagem de Calcário todos os assuntos e papéis sujeitos á sua deliberação, bem como as ocorrências de importancia verificadas;

i – atender as partes em assuntos de sua alçada, encaminhando-as aos órgãos competentes;

j – inspecionar, constantemente, os trabalhos em realização no seu Setor;

k – providenciar, junto à Chefia, a obtenção de recursos necessários ao bom andamento dos trabalhos do Setor;

l – apresentar, até o dia 20 de janeiro de cada ano, ao Chefe do Serviço de Moagem de Calcário, relatório circunstanciado de todos os trabalhos realizados pelo seu Setor, assim como os relatórios mensais;

m – indicar os nomes dos servidores que devem fazer viagens aos Estabelecimentos;

n – cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e as demais ordens emanadas da Chefia do Serviço de Moagem de Calcário.

Art. 19.
– São atribuição do Chefe da Secção do Expediente:

a – cumprir e fazer cumprir o que se contém no artigo 4.º deste Regulamento;

b – orientar aos seus auxiliares de modo a que o serviço tenha um bom andamento;

c – as demais incumbências que lhe forem dadas pelo Chefe do Serviço de Moagem de Calcário.

Art. 20.
– São atribuições do Chefe da Secção de Contabilidade:

a – cumprir e fazer cumprir o que se contém nos artigos 5.º e 10.º deste regulamento;

b – dirigir, coordenar e controlar os trabalhos pertencentes á Secção;

c – orientar os seus auxiliares para que o serviço se faça com a máxima presteza e correção;

d – cumprir as demais incumbências que lhe forem dadas pelo Chefe do Serviço de Moagem de Calcário.

Art. 21.
– São atribuições do Almoxarife, cumprir fielmente tudo o que se contém no artigo 6.º, e mais:

a – ficar responsavel pelo material que receber e pela vigilancia permanente em todas as dependências do Almoxarifado;

b – aceitar somente as requisições que estiverem com o visto do Chefe do Serviço de Moagem de Calcário ou do Chefe do Setor de Produção;

c – as demais incumbências que lhe forem dadas pelo Chefe do Serviço de Moagem de Calcário.

Art. 22.
– São atribuições do Chefe do Estabelecimento:

a – cumprir e fazer cumprir o que se contém neste Regulamento e, em particular, no artigo 15.º;

b – dirigir a execução e fiscalização dos trabalhos a cargo do seu Estabelecimento;

c – propôr, ao Chefe do Setor de Produção, penalidades, transferências e desligamentos do pessoal pertencente ao Estabelecimento;

d – aplicar as penalidades de sua alçada ao pessoal pertencente ao Estabelecimento;

e – encaminhar ao Chefe do Setor de Produção todos os papéis sujeitos á sua deliberação, bem como as ocorrências de importancia verificadas;

f – providenciar, junto ao Setor, os recursos necessários ao bom andamento dos serviços do Estabelecimento;

g – fazer chegar, até o dia 10 de janeiro de cada ano, o relatório circunstanciado de todos os trabalhos realizados pelo Estabelecimento, assim como os relatórios mensais padronizados, á Chefia do Setor de Produção;

h – as demais incumbências que forem dadas pelo Chefe do Setor de Produção.

Art. 23.
– São atribuições do Encarregado do Expediente de cada Estabelecimento:
a)manter em ordem e em dia o protocolo e fichário de recebimento e andamento e saida de todos os papeis e processos;
b)fazer toda a correspondência do Estabelecimento, conservando-a, em dia e submetendo-a ao Chefe do Estabelecimento;
c)organizar o registro dos servidores em fichas especiais;
d)anotar em livro próprio a presença dos servidores;
e)organizar a tabela de férias dos servidores, de acôrdo com as leis e regulamentos em vigôr, submetendo-a ao Chefe do Estabelecimento;
f)organizar e encaminhar ao Chefe do Estabelecimento a relação de presença diária dos servidores, a fim de que seja remetida ao Chefe do Setôr de Produção;
g)manter o arquivo em dia;
h)providenciar o suprimento de todo o material necessário ao Estabelecimento;
i)providenciar o pagamento do material adquirido e, do pessoal, e despesas de pronto pagamento;
j)fazer o recolhimento diário das rendas do Estabelecimento;
k)encaminhar os papéis e documentos relativos às operações dos Estabelecimentos, à Contabilidade Central, diariamente, ou pela forma que a prática indicar, por intermédio do Chefe do Estabelecimento;
l)fazer a escrita, compreendendo o movimento do serviço de acôrdo com as normas estabelecidas;
m)examinar todos os pedidos ou requisições de materiais no sentido de precisar a procedência, qualidade, nomenclatura, quantidade, solicitando do requisitante todos os dados necessários para perfeita caracterização do material pedido, fazendo-o com a máxima urgência;
n)providenciar o expediente relativo ao suprimento de materiais não existentes em estoque, a fim de que seja encaminhado ao Chefe do Estabelecimento, que o encaminhará ao Chefe do Setôr de Produção;
o)receber o material adquirido, conferi-lo com o pedido e aceitá-lo ou devolvê-lo, quando fôr o caso;
p)encaminhar á Contabilidade Central a documentação de entrega dos fornecimento acompanhada dos comprovantes de recebimento e aceitação de compra;
q)guardar e conservar todo o material que receber;
r)manter, perfeitamente atualizada, a escrituração do movimento de entrada e saida do material;
s)levantar e remeter, mensalmente, o balancete do movimento do almoxarifado, com indicação dos estoques existentes e também o material imprescindivel, cuja aquisição seja urgente;
t)aceitar sómente requisições que estiverem com o visto do Chefe do Estabelecimento;
u)as demais incumbências que lhe forem dadas pelo Chefe do Estabelecimento.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24.
– O horário de trabalho normal dos servidores do Serviço de Moagem de Calcáreo será o observado na Secretaria da Agricultura, isto é, das 11,30 às 17 horas, exceto aos sábados, quando será das 8,30 ás 11,30 horas.
Parágrafo único– Para os trabalhos dos Estabelecimentos o horário será de 8 horas diárias.
Art. 25.
– Os servidores não poderão ausentar-se de suas sedes, sem prévia autorização da Chefia do Serviço de Moagem de Calcáreo.
§ 1ºº – A inobservancia dêste artigo acarreta para o servidor faltoso, a pena de suspensão e, na reincidência, demissão obedecendo ás formalidades legais.
§ 2ºº – Independente de ordem da Chefia do Serviço de Moagem de Calcáreo, os Chefes dos Setores poderão percorrer e autorizar que seus subordinados percorram, a serviço, os Estabelecimentos de sua jurisdição.
§ 3ºº – Ao se ausentar da sede, a serviço de seu cargo, farão os servidores, em livro próprio, declaração do itinerário de sua viagem.
Art. 26.
– Os servidores deverão acatar com solicitude as ordens superiores, observando mútua cooperação nos trabalhos, para maior eficiência dos serviços.
Art. 27.
– Os casos omissos, não previstos neste Regulamento, serão submetidos, pelo Serviço de Moagem de Calcáreo, á decisão do Secretário.
Art. 28.
– O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 27 de janeiro de 1951.

(a.) Américo Renê Giannetti.

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