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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3524

Nº 3524/1951

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Altera o Decreto nº 2.847, de 1º de setembro de 1948

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 41 da Lei nº 147, de 16 de janeiro de 1948, decreta:

Art. 1.
– O Departamento de Pessoal fornecerá à Comissão Paritária os seguintes elementos:

1 – Relação de todo o pessoal, mensalista e diarista, em ordem de antigüidade na classe e com indicação do tempo de serviço na Estrada, apurado de acôrdo com os artigos 4º e 5º da Lei nº 147, de 16 de janeiro de 1948, bem como os cargos que tenha exercido em comissão até 31 de dezembro de 1947.

2 – Relação atualizada de propostas de promoções apresentadas pelos senhores chefes de Departamentos, Divisões e demais serviços, contendo, no máximo, quatro nomes para cada vaga.

3 – Quando houver necessidade, em determinados casos, cópia da fé de ofício dos candidatos.

4 – Relação das vagas definitivas existentes no quadro de mensalistas e diaristas, com indicação das datas em que se verificaram, se possível.

Art. 2.
– As promoções por merecimento serão feitas de acôrdo com o artigo 4º e seus parágrafos e artigos 5º e 7º da Lei nº 147, de 16 de janeiro de 1948, apresentando a Comissão Paritária, para cada vaga, lista tríplice, da qual será escolhido o nome pela autoridade competente.
Art. 3.
– As promoções para lotação do novo quadro da Rêde serão feitas de acôrdo com o disposto na Lei nº 147, de 16 de janeiro de 1948.
Art. 4.
– Para o padrão J, inicial da carreira de Auxiliares-Administrativos, serão nomeados concorrentes habilitados em concurso de títulos e provas, servidores ou não da Rêde Mineira de Viação.
§ 1º– O padrão J, inicial da carreira de Auxiliares-Técnicos, será preenchido por concurso de títulos e provas, de livre inscrição, atendidas as exigências do Conselho de Engenharia.
§ 2º– Ao padrão J, de oficiais, de carreira de Escritório, somente poderão ser promovidos os escriturários letra I.
§ 3º– Ao padrão I, de Mestre de Oficinas, concorrerão quaisquer artífices e Chefes de Turma, mediante concurso de títulos e provas.
Art. 5.
– Os lugares de Chefes de Turma XVIII serão preenchidos por artífices, mediante concurso de títulos e provas.
Art. 6.
– O cargo de Mestre de Linha será preenchido por concurso de provas, entre os feitores.
Art. 7.
– Nos concursos de títulos e provas, aquêles terão o pêso 7 (sete) e êstes o pêso 3 (três).
Art. 8.
– Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 8 de janeiro de 1951.

MILTON SOARES CAMPOS

Sylvio Barbosa

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