Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3508
Nº 3508/1950
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Do Ensino Público Primário CAPÍTULO II – Do Ensino Primário Particular CAPÍTULO III – Do Ensino Subvencionado CAPÍTULO IV – Da obrigatòriedade da frequência escolar. CAPÍTULO V – Do censo e da estatística escolar CAPÍTULO I – Das atribuições do Governador do Estado. CAPÍTULO II – Das atribuições do Secretário de Educação CAPÍTULO III – Do Conselho Superior de Instrução. CAPÍTULO I – Dos Inspetores-Técnicos Regionais CAPÍTULO II – Dos Inspetores Municipais CAPÍTULO III – Dos Inspetores Distritais. CAPÍTULO ÚNICO – Da Profilaxia das Doenças Contagiosas CAPÍTULO I – Dos Prédios Escolares CAPÍTULO II – Do Mobiliário e Material Escolar CAPÍTULO III – Da Escrituração Escolar CAPÍTULO IV – Das Dependências e Acessórios da Escola CAPÍTULO I – Das Instituições Escolares CAPÍTULO II – Do Clube de Leitura CAPÍTULO III – Do Auditório CAPÍTULO IV – Do Pelotão de Saúde CAPÍTULO V – Do Pequeno Escoteirismo CAPÍTULO I – Das Associações das Mães de Família CAPÍTULO II – Dos Conselhos Escolares Municipais CAPÍTULO III – Das Caixas Escolares CAPÍTULO I – Dos Graus do Ensino Pré-Primário CAPÍTULO II – Dos Jardins de Infância CAPÍTULO III – Das Escolas Maternais CAPÍTULO I – Das Finalidades do Ensino Primário CAPÍTULO II – Do Ensino Religioso CAPÍTULO III – Da Classificação de Escolas Primárias CAPÍTULO IV – Da Criação, Instalação, Supressão das Escolas Primárias CAPÍTULO V – Dos Grupos Escolares CAPÍTULO VI – Do Desdobramento de Classes e do seu Funcionamento em Turnos CAPÍTULO VII – Do ensino primário em zona rurais. CAPÍTULO I – Da Matrícula e da Frequência CAPÍTULO II – Da transferência de alunos e do Cancelamento de Matrícula CAPÍTULO III – Do Ano Letivo CAPÍTULO IV – Das Festas e Comemorações CAPÍTULO V – Do Programa das Escolas Primárias CAPÍTULO VI – Da Ordem dos trabalhos Escolares CAPÍTULO VII – Do Tempo do Funcionamento das Aulas CAPÍTULO I – Da Disciplina na Escola CAPÍTULO II – Da Disciplina fora da Escola CAPÍTULO III – Das Promoções e dos Exames CAPÍTULO IV – Dos Elogios e Prêmios CAPÍTULO V CAPÍTULO I – Das Classes Especiais para Débeis Orgânicos CAPÍTULO II – Das Classes para Retardados Pedagógicos CAPÍTULO III – Do Ensino para Crianças Cegas CAPÍTULO I – Do Pessoal Docente CAPÍTULO II – Do Pessoal Administrativo CAPÍTULO III – Da Lotação dos Quadros CAPÍTULO IV – Da Posse e Exercício CAPÍTULO V – Das Remoções CAPÍTULO VI – Das Substituições CAPÍTULO I – Dos Deveres CAPÍTULO II – Dos Deveres das Orientadoras-Técnicas CAPÍTULO III – Dos Deveres dos Professôres CAPÍTULO IV – Das Proibições CAPÍTULO V – Das Faltas CAPÍTULO VI – Do Registro de Nota CAPÍTULO VII – Dos Prêmios CAPÍTULO I – Da "Revista do Ensino" CAPÍTULO II – Da Biblioteca Pedagógica CAPÍTULO III – Do Museu Pedagógico CAPÍTULO I – Das Penas CAPÍTULO II – Das Infrações em Espécie CAPÍTULO III – Da Competência CAPÍTULO IV – Dos RecursosConsolida as leis e decretos do ensino primário e contém outras disposições.
O Governador do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a necessidade de consolidar as leis, decretos-leis, decretos e regulamentos de ensino primário, de unificar a sua terminologia e de adaptar os serviços nêles criados aos atuais órgãos da administração,
DECRETA:
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 21 de dezembro de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
Orlando de Magalhães Carvalho
CÓDIGO DO ENSINO PRIMÁRIO
SECÇÃO I
Do Ensino Primário em Geral
CAPÍTULO I
Do Ensino Público Primário
Manterá o Estado o ensino Pré-Primário, dividido em dois graus: o material e o infantil.
CAPÍTULO II
Do Ensino Primário Particular
1 - a localização do prédio, a fim de que o médico escolar, mediante inspeção ocular da situação e condições higiênicas da casa, informe, pormenorizadamente, se o local reune os requisitos indispensáveis de salubridade;
2 - a data do início dos trabalhos escolares, mencionando-se as dimensões das salas, suas condições de arejamento e iluminação, o material didático e o tipo de mobiliário, o número máximo de alunos que se destinam a receber, se se admitem internos, semi-internos ou sòmente externos, as condições de admissão ou matrícula, o programa de ensino e os nomes dos professôres.
1 - atestado médico de que não sofre, assim como nenhum dos professôres do estabelecimento, de doença contagiosa ou repulsiva;
2 - pova de que são brasileiros os diretores, técnicos ou administrativos, e os professôres.
3 - atestado ou título comprobatório de capacidade moral e técnica do diretor e de cada um dos professôres, a juízo do órgão competente da Secretaria.
1º - multa de cem e quinhentos cruzeiros, no caso em que o estabelecimento funcione sem o registro prévio de que trata o art. 4º, se, no prazo que lhes fôr marcado pela Secretaria de Educação, não obedecerem;
2º - multa de quinhentos a mil cruzeiros, nos casos do art. 6º, letras "a" e "b", se trinta dias depois de notificados não obedecerem;
3º - interdição do estabelecimento, em caso de inobservância dos arts. 4, 5 e 6, enquanto não obedecerem à obrigação que nêles lhes é prescrita.
CAPÍTULO III
Do Ensino Subvencionado
CAPÍTULO IV
Da obrigatòriedade da frequência escolar.
CAPÍTULO V
Do censo e da estatística escolar
SECÇÃO II
Da Direção Superior do Ensino
CAPÍTULO I
Das atribuições do Governador do Estado.
1º - criar, suprimir, reconhecer, subvencionar e equiparar estabelecimentos de ensino;
2º - aprovar regulamentos e programas de ensino;
3º - nomear, exonerar, demitir e aposentar funcionários;
4º - impor penas disciplinares;
5º - conceder licenças nos têrmos da lei;
6º - julgar os recursos interpostos nas decisões do Secretáario.
CAPÍTULO II
Das atribuições do Secretário de Educação
1º - Deferir juramento ou compromisso e dar posse aos chefes de serviços administrativos e técnicos e aos membros do Conselho Superior de Instrução.
2º - Decidir tôdas as questões, relativas ao ensino público e responder às consultas que nesse sentido lhe forem feitas.
3º - Expedir ordens e instruções para o bom andamento dos serviços do ensino.
4º - Decidir dos recursos que lhe forem interpostos.
5º - Propor ao Governador, observadas as disposições regulamentares:
6º - Admitir e contratar professôres, admitir e dispensar substitutos de professôres e nomear e dispensar inspetores.
7º - Converter, modificar e transferir estabelecimentos de ensino primário.
8º - Nomear e demitir os membros dos Conselhos Escolares.
9º - Remover funcionários de ensino e deferir permuta de cargos.
10º - Designar funções gratificadas ou estabelecimentos para o exercício de funcionários do ensino.
11º - Aprovar admissões de substitutos feitas a título precário pelos Inspetores Escolares e diretores de estabelecimentos de ensino, nos têrmos regulamentares.
12º - Prorrogar os prazos para posse e exercício dos funcionários do ensino.
13º - Conceder licença nos têrmos da lei.
14º - Impor penas disciplinares.
15º - Suspender do exercício os funcionários do ensino que forem submetidos a processo.
16º - Celebrar contratos, autorizar despesas e requisitar pagamentos.
17º - Autorizar a requisição de material e mobiliário escolar e didático.
18º - Suspender o ensino nos estabelecimentos sem freqüência e restabelecê-lo, quando fôr o caso disso.
19º - Mandar registrar ou interditar os estabelecimentos particulares de ensino, nos casos previstos em lei.
20º - Fiscalizar a aplicação das rendas das C. E. e outras instituições escolares congêneres.
21º - Nomear comissões para o serviço do ensino.
22º - Presidir às sessões do Conselho Superior de Instrução e aprovar seus pareceres.
23º - Determinar, em qualquer ponto do Estado, o recenseamento dos menores em idade escolar, para a aplicação da obrigatoriedade do ensino e localização de escolas.
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior de Instrução.
1º - Estudar e propor as medidas destinadas ao aperfeiçoamento do ensino.
2º - Proceder a inquéritos periódicos sôbre a situação do ensino público, principalmente primário e normal.
3º - Orientar a organização e o funcionamento de categorias especiais do ensino primário, como sejam as de anormais orgânicos e mentais.
4º - Estudar e ensaiar, sob sua direção técnica, processos de Instrução primária, sugerindo meios práticos de introduzi-los gradativamente na instrução pública do Estado.
5º - Incentivar a aplicação dos testes pedagógicos e psicológicos e promover a sua padronagem.
6º - Estudar a organização das instituições complementares da escolar, e os meios de tornar mais eficaz a sua cooperação recíproca.
7º - Organizar programas para as conferências pedagógicas dos professôres, diretores de estabelecimentos e Inspetores Regionais do Ensino.
8º - Emitir parecer sôbre compêndios e aparelhos didáticos e livros de leitura.
9º - Rever anualmente os programas primários e normais.
10º - Organizar, anualmente, a relação dos livros a serem adotados no curso primário.
11º - Aprovar obras didáticas que se apresentarem em concurso aos prêmios instituídos pelo Estado.
12º - Organizar a relação dos livros que devem constituir a biblioteca do professor, bem como orientar a formação dos museus e bibliotecas escolares.
SECÇÃO III
Da Inspeção e Assistência Técnica do Ensino
CAPÍTULO I
Dos Inspetores-Técnicos Regionais
1º circunscrição: Sede - Belo Horizonte.
Municípios - Belo Horizonte, Barão de Cocais, Caeté, Rio Piracicaba, Sabará, Santa Bárbara, Presidente Vargas e Santa Maria de Itabira.
2º circunscrição: Sede - Belo Horizonte.
Municípios - Belo Horizonte, Betim, Bonfim, Esmeraldas, Itaúna, Itaguara, Mateus Leme e Santa Luzia.
3º circunscrição: Sede - Belo Horizonte.
Municípios - Belo Horizonte, Jaboticatubas, Lagoa Santa, Matozinhos, Pedro Leopoldo e Sete Lagoas.
4º circunscrição: Sede - Belo Horizonte.
Municípios - Belo Horizonte, Belo Vale, Brumadinho, Congonhas do Campo, Itabirito, João Ribeiro e Nova Lima.
5º circunscrição: Sede - Juiz de Fora.
Municípios - Juiz de Fora, Lima Duarte, Matias Barbosa, Rio Prêto, Santa Rita do Jacutinga, Bias Fortes e Santos Dumont.
6º circunscrição: Sede - Juiz de Fora.
Municípios - Juiz de Fora, Bicas, Guarani, Guarará, Mar de Espanha, Mercês e São João Nepomuceno.
7º circunscrição: Sede - Ubá.
Municípios - Ubá, Ervália, Guiricema, Pomba, Rio Novo, Senador Firmino, Teixeiras, Viçosa e Visconde do Rio Branco.
8º circunscrição: Sede - Leopoldina.
Municípios - Leopoldina, Além Paraíba, Laranjal, Palma, Pirapetinga, Recreio e Volta Grande.
9º circunscrição: Sede - Carangola.
Municípios - Carangola, Divino, Espera Feliz, Ipanema, Laginha, Manhuaçu, Manhumirim, Mutum, Simonésia e Tombos.
10º circunscrição: Sede - Guanhães.
Municípios - Guanhães, Conceição do Mato Dentro, D. Joaquim, Ferros, Sabinópolis e Virginópolis.
11º circunscrição: Sede - Pará de Minas.
Municípios - Pará de Minas, Bom Despacho, Martinho Campos, Pequi, Pitangui e Pompeu.
12º circunscrição: Sede - Divinópolis.
Municípios - Divinópolis, Carmo da Mata, Cláudio, Iguatama, Itapecerica, Lagoa da Prata, Passa Tempo e Santo Antônio do Monte.
13º circunscrição: Sede - S. João del-Rei.
14º circunscrição: Sede - Caxambu.
Municípios - Caxambu, Aiuruoca, Bapendi, Cambuquira, Campanha, Lambari e São Gonçalo do Sapucaí.
15º circunscrição: Sede - Varginha.
Municípios - Varginha, Boa Esperança, Carmo da Cachoeira, Conceição do Rio Verde, Elói Mendes, Três Corações e Três Pontas.
16º circunscrição: Sede - Itajubá.
Municípios - Itajubá, Brasópolis, Camanducaia, Cambuí, Delfim Moreira, Extrema, Paraisópolis, Pedralva, Santa Catarina e Sapucaí-Mirim.
17º circunscrição: Sede - Poços de Caldas.
Municípios - Poços de Caldas, Andradas, Botelhos, Campestre, Divisa Nova, Gimirim, Machado, Parreiras e Santa Rita de Caldas.
18º circunscrição: Sede - Guaxupé.
Municípios - Guaxupé, Alpinópolis, Arceburgo, Cabo Verde, Guaranésia, Monsanto, Muzambinho, Monte Belo, Nova Resende e São Pedro da União.
19º circunscrição: Sede - Uberaba.
Municípios - Uberaba, Araxá, Campo Florido, Campos Altos, Conceição das Alagoas, Conquista, Frutal, Nova Ponte, Perdizes, Sacramento, Santa Juliana e Veríssimo.
20º circunscrição: Sede - Uberlândia.
Municípios - Uberlândia, Araguari, Campina Verde, Estrêla do Sul, Indianópolis, Ituiutaba, Prata, Toribaté e Tupaciguara.
21º circunscrição: Sede - Patos de Minas.
Municípios - Patos de Minas, Coromandel, Ibiá, João Pinheiro, Monte Carmelo, Paracatu, Patrocínio, Presidente Olegário e Unaí.
22º circunscrição: Sede - Diamantina.
Municípios - Diamantina, Capelinha, Itamarandiba, Minas
23º circunscrição: Sede - Montes Calros.
Municípios - Montes Claros, Bocaiúva, Brasília, Coração de Jesus, Espinosa, Francisco Sá, Monte Azul, Porteirinha e São João da Ponte.
24º circunscrição: Sede - Salinas.
Municípios - Salinas, Almenara, Grão-Mogol, Jequitinhonha, Jacinto, Medina, Pedra Azul, Rio Pardo de Minas, Rubim e São João do Paraíso.
25º circunscrição: Sede - Pirapora.
Municípios - Pirapora, Januária, Manga, S. Francisco e São Romão.
26º circunscrição: Sede - Governador Valadares.
27º circunscrição: Sede - Teófilo Otôni.
Municípios - Teófilo Otôni, Águas Formosas, Araçuaí, Carlos Chagas, Itambacuri, Itingá, Malacacheta, Poté e Novo Cruzeiro.
28º circunscrição: Sede - Ponte Nova.
Municípios - Ponte Nova, Alvinópolis, Barra Longa, D. Silvério, Jequeri, Mariana e Ouro Prêto.
Novas, Rio Vermelho e Sêrro.
29º circunscrição: Sede - Caratinga.
Municípios - Caratinga, Abre Campo, Bom Jesus do Galho, Inhapim, Matipó, Raul Soares, Rio Casca, São Pedro dos Ferros e Tarumirim.
30º circunscrição: Sede - Pouso Alegre.
Municípios - Pouso Alegre, Borda da Mata, Bueno Brandão, Catadupas, Jacutinga, Monte Sião, Ouro Fino, Santa Rita do Sapucaí e Silvianópolis.
31º circunscrição: Sede - Barbacena.
Municípios - Barbacena, Alto Rio Doce, Carandaí, Lagoa
Municípios - Governador Valadares, Aimorés, Antônio Dias, Ataléia, Conselheiro Pena, Mantena, Mesquita, Nova Era, Resplendor e São Domingos do Prata.
Dourada, Rio Espera, Conselheiro Lafaiete e Piranga.
32º circunscrição: Sede - Curvelo.
Municípios - Curvelo, Buenópolis, Cordisburgo, Corinto e Paraopeba.
33º circunscrição: Sede - Dores do Indaiá.
Municípios - Dôres do Indaiá, Abaeté, Carmo do Paranaíba, Morada, Rio Paranaíba, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo e Tiros.
34º circunscrição: Sede - Formiga.
Municípios - Formiga, Arcos, Bambuí, Campo Belo, Candeias, Guapé, Guia Lopes, Luz, Pains e Pium-í.
35º circunscrição: Sede - Lavras.
Municípios - Lavras, Andrelândia, Bom Jardim de Minas, Francisco Sales, Itumirim, Liberdade, Nepomuceno e Perdões.
36º circunscrição: Sede - Itanhandu.
Municípios - Itanhandu, Cristina, Ibatuba, Itamonte, Maria da Fé, Passa Quatro, Pouso Alto, São Lourenço, Silvestre Ferraz e Virgínia.
37º circunscrição: Sede - Alfenas.
Municípios - Alfenas, Alterosas, Areado, Carmo do Rio Claro, Conceição da Aparecida, Paraguaçu, Serrania e Campo Gerais.
38º circunscrição: Sede - São Sebastião do Paraíso.
Municípios - São Sebastião do Paraíso, Capetinga, Cássia, Delfinópolis, Ibiraci, Itamogi, Jacuí, Passos, Pratápolis e São Tomaz de Aquino.
39º circunscrição: Sede - Cataguases.
Municípios - Cataguases, Astolfo Dutra, Eugenópolis, Miradouro, Miraí e Muriaé.
40º circunscrição: Sede - Peçanha.
Municípios - Peçanha, Açucena, Santa Maria do Suaçuí e São João Evangelista.
1º - Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos do ensino e as determinações das autoridades superiores.
2º - superintender e coordenar o serviço de orientação e assistência-técnica na circunscrição;
3º - visitar todos os estabelecimentos de ensino localizados em sua circunscrição, inspecionando-os quanto à instalação e organizarão, à técnica e eficiência do ensino, à idoneidade dos professôres e à disciplina, higiene e aproveitamento dos alunos;
4º - orientar tècnicamente os diretores e professôres no trabalho educativo, estimulando-os e assistindo-os na aplicação dos métodos e processos de ensino, sugerindo ou realizando experiência e demonstrações práticas;
5º - proceder, ao fim de cada visita, à crítica dos trabalhos escolares assistidos, sugerindo modificações nos métodos e processos e na orientação do ensino, no sentido de torná-lo mais eficiente e dando uma aula-modêlo, para instrução dos professôres;
6º - promover e orientar as pesquisas pedagógicas, psicológicas e sociais que a Secretaria determinar e propor à aprovação desta as que pretenda realizar por iniciativa própria;
7º - estimular e incentivar a criação das instituições escolares e pós-escolares e colaborar nas suas realizações e no seu desenvolvimento;
8º - reunir, para fins de orientação do serviço:
9º - promover a realização de conferências pedagógicas do pessoal docente das escolas de sua circunscrição, bem como a organização dos dias de leitura;
10º - estimular e fiscalizar a frequência escolar, sindicando quanto às causas de infreqüência e alvitrando medidas de correção;
11º - promover a criação de caixas escolares e cantinas ou reorganizar es existentes e fiscalizar o movimento de receita e despesas das de sua circunscrição;
12º - colaborar com a secção de estatística da Secretaria, auxiliando os seus serviços;
13º - informar quinzenalmente ao D.E., sôbre que o trabalho realizado e sôbre as viagens efetuadas para fins de pagamento de vencimentos e diárias para despesas de viagens.
14º - remeter mensalmente ao serviço próprio da Secretaria um relatório sôbre o estado de cada estabelecimento visitado, informando sôbre a marcha do ensino, a sua eficiência e os seus progressos, fazendo acompanhar cada relatório dos seguintes documentos:
15º - remeter, semestralmente, ao serviço próprio da Secretário relatório sôbre o progresso e eficiência dos trabalhos escolares realizados na circunscrição;
16º - comparecer às reuniões que forem convocadas pelo Secretário, não podendo excusar sua ausência senão por motivo justificado.
CAPÍTULO II
Dos Inspetores Municipais
1º - receber o compromisso dos pròfessôres públicos primários e dar-lhes posse na sede do município.
2º - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros das escolas públicas da sede do município;
3º - visitar as escolas públicas e subvencionadas do município, demorando-se em cada uma delas o tempo necessário para bem ajuizarem de suas condições.
4º - comunicar o dia em que os professôres públicos assumirem o exercício, entrarem em gôzo de alguma licença ou fecharem a escola por motivo de permuta, remoção, exoneração ou suspensão do ensino;
5º - velar pela fiel observância das leis e regulamentos do ensino, dando conhecimento, à Secretaria, das irregularidades que notarem;
6º - representar sôbre as necessidades materiais das escolas primárias;
7º - prestar informações que lhes forem pedidas pelos Inspetores Regionais e pelo Departamento de Educação;
8º - informar os requerimentos de licença dos diretores;
9º - propor à Secretaria medidas de conveniência para o ensino local, e, bem assim, a criação e reabertura de escolas, documentando suas propostas;
10º - comunicar imediatamente o abandono de cargos;
11º - verificar a frequência dos professôres do distrito da sede do município;
12º - visar os boletins e mapas escolares, lançando nêles as observações resultantes de sua inspeção, as cópias das atas de exames, dos têrmos de promoções, de visitas; as listas nominais de alunos, depois de confrontá-las com o livro de matrícula e, bem assim, quaisquer outros documentos que, para êsse fim, lhes forem apresentados pelos professôres publicos;
13º - nomear comissões examinadoras no distrito da sede do município e presidir os exames;
14º - fiscalizar os exames e promoções de alunos, nas escolas públicas, nos têrmos dêste código;
15º - promover, de acôrdo com os professôres, festas escolares, nas grandes datas nacionais, e para solenizarem os exames no fim do ano;
16º - fazer inventariar a mobília e o material didático das escolas públicas existentes no município, quando os respectivos professôres entrarem no exercício de suas funções ou quando as deixarem; e, bem assim, guardar e conservar o prédio, o material didático e móveis escolares, na ausência ou falta do respectivo professor;
17º - dar atestado de cumprimento de deveres aos diretores de grupos escolares e de escolas reunidas e aos professôres de escolas isoladas;
18º - cooperar com professôres e pessoas de boa-vontade para a organização e desenvolvimento das instituições complementares da escola;
19º - auxiliar o recenseamento e estatística escolares;
20º - remeter anualmente o boletim de notas de merecimento dos professôres e dos diretores de grupos, sujeitos à sua inspeção:
21º - organizar a lista a que se refere o art. 45, fazer as modificações constantes do mesmo e efetuar a matrícula ex-officio dos menores analfabetos, nos têrmos do referido artigo;
22º - apresentar à Secretaria, no fim de cada ano letivo, um relatório circunstanciado do desenvolvimento do ensino nas diversas escolas do município, sugerindo as medidas indispensáveis para melhorar as suas condições, e informando sôbre a capacidade moral e intelectual de cada um dos professôres sujeitos à sua jurisdição.
CAPÍTULO III
Dos Inspetores Distritais.
SECÇÃO IV
Da Higiene Escolar e da Assistência Médica e Dentária
CAPÍTULO ÚNICO – Da Profilaxia das Doenças Contagiosas
SECÇÃO V
Do Aparelhamento Escolar
CAPÍTULO I
Dos Prédios Escolares
CAPÍTULO II
Do Mobiliário e Material Escolar
1 - primeiro ano, três milímetros para as minúsculas com cinco de entrelinha;
2 - segundo ano, para as minúsculas 1,8 milímetros, com entrelinhas de 3,5.
1º - ao assumir o exercício:
2º - ao fim do ano letivo;
3º - à expiração das suas funções.
CAPÍTULO III
Da Escrituração Escolar
CAPÍTULO IV
Das Dependências e Acessórios da Escola
SECÇÃO VI
Das Instituições Escolares e das Complementares da Escolares
CAPÍTULO I
Das Instituições Escolares
CAPÍTULO II
Do Clube de Leitura
CAPÍTULO III
Do Auditório
CAPÍTULO IV
Do Pelotão de Saúde
CAPÍTULO V
Do Pequeno Escoteirismo
SECÇÃO VII
Das Instituições Complementares e Auxiliares da Escolares
CAPÍTULO I
Das Associações das Mães de Família
CAPÍTULO II
Dos Conselhos Escolares Municipais
1º - solenizar as festas escolares e as distribuições de prêmios;
2º - representar ao Govêrno sôbre as necessidades do ensino no Município, assim como sôbre a deficiência do mobiliário e aparelhamento escolar;
3º - indicar ao Govêrno as pessoas que devam exercer, no Município, as funções de inspetor escolar municipal ou distrital, as quais poderão ser exercidas por qualquer dos seus membros;
4º - zelar pela observância da obrigatoriedade do ensino e estimular, por todos os meios, a matrícula e a freqüencia nas escolas;
5º - coligir todos os dados necessários ao recenseamento e à estatística escolares;
6º - exercer vigiância sôbre as escolas no que diz respeito à assiduidade dos professôres e dos alunos, dando conta da mesma à Secretaria;
7º - promover a obtenção de fundos para as caixas escolares e fiscalizar sua aplicação;
8º - prestar os bons ofícios necessários para suprir-se a falta de proteção familiar aos menores desamparados e prover sua educação;
9º - auxiliar as autoridades escolares no desempenho de suas funções;
10º - verificar se nas escolas particulares é ministrado de modo eficiente o ensino da língua nacional, da corografia, e da história do Brasil;
11º - solicitar para as escolas dos respectivos Municípios, o mobiliário e material didático de que necessitarem.
CAPÍTULO III
Das Caixas Escolares
SECÇÃO VIII
Do Ensino Pré-Primário
CAPÍTULO I
Dos Graus do Ensino Pré-Primário
CAPÍTULO II
Dos Jardins de Infância
1º - favorecer a representação mental, por uma intuição constante e bem orientada, de lições objetivas e concretas;
2º - estimular as atividades espontâneas e livres da criança, induzindo-a a iniciativas, expressões, tentativas e experiências pessoais, banidas as imitações e reproduções servis, as recitações mecânicas e a ordem inflexível na seriação dos jogos e trabalhos;
3º - combater os automatismos inúteis e os tiques, variando, para êste fim frequentemente, as lições e preenchendo de ocupações úteis todos os momentos livres;
4º - cultivar e desenvolver os dons de linguagem e de expressão compreendendo a enunciação das palavras, e tonalidades, a educação do ouvido para a percepção e compreensão das gradações de sons, devendo ser utilizados, para êste fim, jogos vocais que apelam para os interêsses instintivos das crianças;
5º - cuidar do desenvolvimento das percepções sensoriais, da atenção e da aptidão motora;
6º - preparar a criança para receber com proveito a instrução primária.
CAPÍTULO III
Das Escolas Maternais
SECÇÃO IX
Do Ensino Primário
CAPÍTULO I
Das Finalidades do Ensino Primário
CAPÍTULO II
Do Ensino Religioso
CAPÍTULO III
Da Classificação de Escolas Primárias
I) para débeis orgânicos;
II) para retardados pedagógicos;
CAPÍTULO IV
Da Criação, Instalação, Supressão das Escolas Primárias
1º - se, dentro do perímetro da escola há menores em idade escolar e quantos;
2º - se frequentam alguma outra escola e qual seja ela;
3º - se, na localidade, grassou ou está grassando doença infecto-contagiosa;
4º - se houver ou há outra causa capaz de obstar a matrícula ou determinar a infrequência: no caso afirmativo, qual seja a mesma; e no negativo, se deve ser atribuída à indiferença do povo pela instrução, à desídia ou à incapacidade do professor.
CAPÍTULO V
Dos Grupos Escolares
CAPÍTULO VI
Do Desdobramento de Classes e do seu Funcionamento em Turnos
CAPÍTULO VII
Do ensino primário em zona rurais.
SECÇÃO X
Da Matrícula e Funcionamento das Escolas
CAPÍTULO I
Da Matrícula e da Frequência
1.º) número de ordem de matrícula;
2.º) nome, idade, filiação e naturalidade;
3.º) profissão do pai, tutor ou responsável:
4.º ) residência, com indicação da rua e do número;
5.º ) matrícula primitiva;
6.º ) matrícula atual;
7.º ) distância quilométrica da sede;
8.º ) frequencia por semestre;
9.º ) última escola que frequentou;
10.º ) se tem meios de subsistência;
11.º) observações;
CAPÍTULO II
Da transferência de alunos e do Cancelamento de Matrícula
CAPÍTULO III
Do Ano Letivo
CAPÍTULO IV
Das Festas e Comemorações
CAPÍTULO V
Do Programa das Escolas Primárias
CAPÍTULO VI
Da Ordem dos trabalhos Escolares
1º - Nas escolas, dez (10) minutos antes da hora do início das aulas, deverão os professôres estar presentes no edifício escolar, prontos para os trabalhos, dando-se o sinal convencionado para que os alunos tomem os seus lugares, procedendo-se à chamada no princípio da primeira aula e, em seguida, à inspeção de asseio e saúde.
2º - Nos grupos escolares e escolas reunidas:
art. 320 - No caso de visitas oficiais ou de particulares, os trabalhos escolares não deverão ser suspensos, competindo, nos grupos e nas escolas reunidas, aos diretores e nas escolas isoladas, aos professôres, recebê-las e prestar-lhes a devida atenção.
zero, má; de um a cinco, sofrível; de seis a nove, boa; dez, ótima.
CAPÍTULO VII
Do Tempo do Funcionamento das Aulas
SECÇÃO XI
Dos Alunos
CAPÍTULO I
Da Disciplina na Escola
CAPÍTULO II
Da Disciplina fora da Escola
CAPÍTULO III
Das Promoções e dos Exames
CAPÍTULO IV
Dos Elogios e Prêmios
CAPÍTULO V
SECÇÃO XII
Das Escolas Emendativas e Especiais
CAPÍTULO I
Das Classes Especiais para Débeis Orgânicos
CAPÍTULO II
Das Classes para Retardados Pedagógicos
CAPÍTULO III
Do Ensino para Crianças Cegas
SECÇÃO XIII
Do Pessoal Docente e Administrativo do Ensino Primário
CAPÍTULO I
Do Pessoal Docente
- A designação de professôra para o exercício da função gratificada de orientadora-técnica será feita anualmente, na primeira quinzena de janeiro.
Cr$
| A | 600,00 |
| B | 700,00 |
| C | 800,00 |
| D | 900,00 |
| E | 1.000,00 |
| F | 1.100,00 |
| G | 1.300,00 |
| H | 1.400,00 |
| I | 1.500,00 |
| J | 1.600,00 |
| K | 1.700,00 |
| L | 1.800,00 |
CAPÍTULO II
Do Pessoal Administrativo
CAPÍTULO III
Da Lotação dos Quadros
CAPÍTULO IV
Da Posse e Exercício
CAPÍTULO V
Das Remoções
CAPÍTULO VI
Das Substituições
SECÇÃO XIV
CAPÍTULO I
Dos Deveres
1º - fazer anualmente a matrícula e a classificação dos alunos, podendo alterar esta durante o ano, de acôrdo com as conveniências do ensino; designar a cada professor uma classe e a sala em que deva lecionar;
2º comparecer ao estabelecimento quinze minutos, pelo menos, antes da hora do início dos trabalhos escolares;
3º - abrir e encerrar o livro de ponto, à entrada e à saída das professôras;
4º - organizar boletim diário das ocorrências do estabelecimento, no qual se mencionem o número de alunos faltosos, as faltas das professôras, as visitas recebidas, os casos de indisciplina e tudo mais, digno de registro, que ocorra durante os trabalhos escolares:
5º - atestar o exercício das professôras e do pessoal administrativo:
6º - tomar compromisso e dar posse às professôras e empregados do estabelecimento;
7º - velar pela boa guarda e conservação do edifício, móveis e material escolar, respondendo pelos danos consequentes da sua negligência;
8º - comunicar à Secretaria as datas em que as licenças tenham começado e terminado;
9º - participar à Secretaria as interrupções de exercício das professôras e pessoal administrativo, sujeitos à sua direção, sem licença da autoridade competente;
10º - copiar os têrmos de visitas, ou conferi-los, entregando a cópia ao assistente-técnico;
11º - inventariar em livros próprios o material escolar sob sua guarda e escriturar as despesas autorizadas, bem como as quotas destinadas à aquisição de objetos de expediente.
1º - assegurar a unidade do ensino no estabelecimento sob a sua direção, criticando e orientando o trabalho das professôras e mantendo o sistema disciplinar do grupo, para o que visitará frequentemente as classes, tantas vêzes quantas julgue necessário;
2º - promover no auditório do estabelecimento as reuniões de que trata o artigo 156;
3º - organizar e dirigir as conferências do pessoal docente do grupo, a que se refere o artigo 462, inciso 10;
4º - visar, ao menos uma vez por mês, os cadernos de preparação das lições das professôras;
5º - organizar e dirigir o dia de leitura das professôras, instituído no artigo 462, inciso 11;
6º - estimular a formação e o funcionamento das instituições complementares da escola e promover a formação da biblioteca do estabelecimento;
7º - aprovar as excursões escolares, a que se refere o artigo 328;
8º - distribuir semanalmente aos pais ou responsáveis o boletim de frequência, aproveitamento e procedimento dos alunos;
9º - apresentar à Secretaria um relatório anual dos trabalhos do grupo, o qual deverá conter informações minuciosas e notas detalhadas sôbre cada um dos professôres do estabelecimento.
CAPÍTULO II
Dos Deveres das Orientadoras-Técnicas
Parágrafo únicp - Se a orientadora trabalhar em mais de um turno, ficará obrigada apenas a quatro horas de trabalho diário, assinando o ponto no turno em que servir.
1 - testar os alunos do estabelecimento, organizar as classes homogêneas com a colaboração do diretor e professôras, iniciando os testes individuais com as crianças novatas uma semana antes da abertura das aulas e, nos primeiros dias de aula, os testes coletivos com os alunos matriculados nos anos anteriores, terminado a organização das classes em 1.º de março:
2 - orientar o ensino nas diversas classes do grupo especialmente nas de retardados, acompanhando a organização dos planos de lições e a execução dos programas, de modo que obedeçam às práticas pedagógicas adotadas;
3 - promover a organização dos clubes de leitura do 3º e 4º anos, cujo funcionamento e atividades ficarão a cargo dos alunos guiados pelas professôras:
4 - promover as dramatizações nas diversas classes e a hora de história nas de 1.º e 2.º anos:
5 - incentivar, com auxílio do diretor, professôres e alunos a organização da biblioteca:
6 - expor nas reuniões dos sábados as medidas a serem tomadas ou os planos a serem executados, trocando idéias com o diretor e professôras sôbre o meio de porem em prática os diversos processos adotados, e bem assim os projetos em andamento ou a iniciarem-se, sugerindo idéias sôbre a individualização do ensino nos diversos tipos de classes, sôbre a organização de cadernos de preparo de lições sôbre jogos pedagógicos, socialização, projetos e outras atividades escolares;
7 - apresentar relatório trimestral ao D. E. sôbre os trabalhos em andamento, os realizados, as dificuldades encontradas e sôbre o resultado observado no estabelecimento, remetendo uma cópia dêsse relatório ao I. E.:
8 - orientar os trabalhos de socialização e o funcionamento das instituições e associações escolares, e cooperar na obra de aproximação entre a escola e a família;
9 - agir em harmonia com os diretores e professôras e cooperar com os mesmos no sentido de conseguirem maior progresso, rendimento e eficiência nos trabalhos escolares;
10 - cumprir as determinações da Secretaria e as instruções do D.E.;
11 - organizar e remeter ao D. E. logo depois de prontas, as fichas profissionais do pessoal do estabelecimento em que servirem.
CAPÍTULO III
Dos Deveres dos Professôres
1 - apresentar-se no estabelecimento quinze minutos antes da hora do início das aulas, a fim de assistir à entrada dos alunos;
2 - abrir e encerrar as aulas na hora regulamentar;
3 - ter em dia o preparo das lições, cujo tema deve ser lançado no diário de classe;
4 - preparar, com antecedência devida, as lições para o que terá um caderno a êsse fim destinado, o qual deverá ser apresentado quando pedido, ao exame do diretor do grupo e do inspetor regional;
5 - ministrar o ensino de acôrdo com os princípios estabelecidos no Cap. I, Secção IX, e orientar os alunos na formação e desenvolvimento das associações escolares:
6 - estar atenta às modificações no estado de saúde dos alunos, para o que procederá a uma inspeção diária dos mesmos, no momento de entrarem para a classe, observando-os do ponto de vista do asseio e procurando surpreender os sinais externos de licença;
7 - tomar parte nas reuniões de auditório, concorrendo para a sua frequência pelas famílias dos alunos e participando das palestras instrutivas destinadas à divulgação de regras de higiene e a interessar a assistência pela vida da escola;
8 - promover a criação de associações complementares e auxiliares da escola, acompanhar a sua organização, orientá-las no funcionamento, interessando-as, por um contacto mais íntimo e frequente com a escola, a sua vida, problemas, necessidades e aspirações;
9 - consagrar todo o seu tempo escolar à instrução e educação dos alunos, ou dando lições ou orientando e dirigindo aplicações práticas e outras formas de atividade aos alunos em relação com os programas do ensino e recomendações constantes dêste Código;
10 - tomar parte nas conferências de professôras convocadas pelos diretores de grupos, as quais deverão realizar-se trimestralmente, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo D. E.;
11 - observar o dia de leitura aos sábados, reunindo-se na biblioteca do grupo ou na sala que fôr designada, dedicando, no mínimo, duas horas a leituras, particularmente relativas a método de ensino e outras matérias indispensáveis à cultura magisterial;
12 - fazer com zêlo, sem borrões, rasuras e emendas, a escrituração escolar a seu cargo:
13 - comparecer às festas escolares.
1 - proceder ao inventário a que se refere o art. 126;
2 - lançar no livro próprio nota do material escolar que lhes fôr fornecido;
3 - conservar o prédio e material escolar;
4 - distribuir semanalmente, aos pais ou responsáveis o boletim mensal de aproveitamento e procedimento dos alunos;
5 - comunicar ao D. E., no boletim mensal, o número de visitas feitas à escola pelas autoridades escolares;
6 - remeter ao D. E., devidamente visados pela autoridade escolar;
CAPÍTULO IV
Das Proibições
1 - ausentarem-se da sede escolar, durante o ano letivo, sem licença da autoridade competente;
2 - fumar e fazer uso de bebidas alcóolicas em presença dos alunos;
3 - lecionar matérias não contempladas nos programas;
4 - modificar ou alterar o horário escolar;
5 - ceder o prédio escolar para diversões ou para outro fim estranho ao ensino;
6 - ensinar particularmente a alunos em idade escolar, não matriculados, em estabelecimentos públicos ou aos que nêles matriculados, não frequentem;
7 - receber qualquer remuneração ou gratificação pelo ensino ministrado a alunos matriculados no estabelecimento onde têm exercício;
8 - aplicar aos alunos castigos físicos;
9 - conduzir, sem autorização especial do D. E. os alunos, incorporados, a festas ou enterros.
CAPÍTULO V
Das Faltas
CAPÍTULO VI
Do Registro de Nota
CAPÍTULO VII
Dos Prêmios
SECÇÃO XV
Da Revista do Ensino, Biblioteca e Museu Pedagógico
CAPÍTULO I
Da "Revista do Ensino"
CAPÍTULO II
Da Biblioteca Pedagógica
1 - organizar, administrar, orientar e fiscalizar os trabalhos da biblioteca;
2 - manter em dia a classificação, catalogação e inventário dos livros;
3 - propor ao Superintendente do D. E. aquisição e permuta de livros e outras publicações;
4 - manter correspondência com bibliotecas nacionais e estrangeiras;
5 - apresentar semestralmente ao Superintentende do D. E. relatório dos trabalhos realizados, bem como o inventário dos livros.
1 - dirigir-se oficialmente aos chefes de executivo municipal e aos diretores de grupos escolares, dando-lhes instruções a êsse respeito;
2 - representar ao Govêrno sôbre providências convenientes à difusão da atividade bibliotecária:
3 - organizar a propaganda bibliotecária por todos os meios possíveis;
4 - instituir um fundo financeiro, proveniente de subvenções, doações, que solicitará, e destinado a auxiliar a aquisição de obras e revistas para bibliotecas populares em formação;
5 - fiscalizar, pelos meios a seu alcance, a atividade dos estabelecimentos bibliotecários do Estado e dos Municípios, de modo a evitar negligência e desorientação na sua direção;
6 - manter em dia a estatística bibliotecária do Estado.
CAPÍTULO III
Do Museu Pedagógico
1 - organizar, administrar, orientar e fiscalizar os trabalhos do museu;
2 - inventariar o material do museu anexado ao inventário a especificação completa da serventia de cada peça, do ponto de vista didático;
3 - propor ao Superintendente do D. E. a compra e permuta de peças do museu;
4 - manter correspondência com instituições análogas e conexas do País e do estrangeiro;
5 - dar cursos sôbre museus de educação aos professôres;
6 - apresentar semestralmente ao Superintendente do D. E. relatório dos trabalhos realizados, bem como inventário das peças do museu.
SECÇÃO XVI
Das Infrações e das Penas Disciplinares
CAPÍTULO I
Das Penas
1 - Admoestação;
2 - repreensão;
3 - reclusão do aluno na escola por quarenta minutos, no máximo;
4 - despedida do aluno da escola, aonde deverá apresentar-se no dia seguinte acompanhado do pai ou responsável e do inspetor escolar;
5 - cancelamento da matrícula;
6 - multa até mil cruzeiros;
7 - fechamento do estabelecimento de ensino e interdição do direito de ensinar.
CAPÍTULO II
Das Infrações em Espécie
Pena: Admoestação.
Pena: reprensão, e, gradativamente, tôdas as outras do art. 940, até a terceira inclusive.
Pena: as de n.ºs 3 e 4 do art. 490.
Pena: cancelamento da matrícula.
Pena: multa de cinquenta a cem cruzeiros.
Pena: multa de cem a quinhentos cruzeiros.
Pena: multa de cem cruzeiros a quinhentos cruzeiros; de quinhentos cruzeiros a mil cruzeiros e interdição do estabelecimento, caso não atenda, depois de impostas as multas às notificações das autoridades escolares.
Pena: admoestação.
Pena: multa de dez a cinquenta cruzeiros.
Pena: multa de cem a quinhentos cruzeiros.
Pena: demissão.
CAPÍTULO III
Da Competência
1 - os diretores de grupos e de escolas reunidas e os professôres de escolas isoladas, a de n.ºs 1 a 5, inclusive, do art. 490, aos respectivos alunos;
2 - os inspetores regionais, municipais, distritais e auxiliares, as de n.ºs 1 e 2 aos alunos, pais, tutores ou responsáveis pelo ensino dos primeiros e aos professôres e diretores de estabelecimentos de ensino, públicos e particulares;
3 - o Superintendente do D. E., as de n.ºs 1, 2 e 6, sendo esta última até sessenta dias e multas até duzentos cruzeiros, aos respectivos infratores;
4 - o Secretário, tôdas as penas cominadas neste Código, menos a de demissão;
5 - o Governador do Estado, tôdas as especificadas acima.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
SECÇÃO XVII
Disposições Gerais