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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3450

Nº 3450/1950

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Dispões sôbre a profilaxia do bócio endêmico.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais e

considerando a extensão da incidência do bócio endêmico no território do Estado e as consequências maléficas que dai decorrem para a saúde do povo;

considerando, por isso, a necessidade de se adotarem medidas permanentes e sistemáticas, com emprêgo de meios cientificamente aconselhados,

decreta:

Art. 1.
– Fica instituída, em todo o território do Estado de Minas Gerais, a campanha profilática contra o bócio endêmico, sob a direção e orientação técnica da Secretaria de Saúde e Assistência, por intermédio da Divisão de Unidades Sanitárias.
Art. 2.
– A campanha será realizada com os recursos orçamentários da Secretaria de Saúde e Assistência e com a cooperação de instituições privadas e de serviços estaduais.
Art. 3.
– A participação dos funcionários estaduais de outras repartições na campanha de profilaxia do bócio endêmico será determinada pelo Governador do Estado, de acôrdo com o decreto-lei n. 804, de 28 de outubro de 1941.
Art. 4.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução dêste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de outubro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

José Baeta Viana

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